Resolução nº 167/2022
Dispõe sobre medidas de segurança no transporte de escolares a serem adotadas pelos titulares dos Poderes Executivos Municipais, das Secretarias Municipais de Educação e da Secretaria Estadual de Educação.
RESOLUÇÃO TC Nº 167, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre medidas de segurança no transporte de escolares a serem adotadas pelos titulares dos Poderes Executivos Municipais, das Secretarias Municipais de Educação e da Secretaria Estadual de Educação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 30 de março de 2022 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituic?a?o Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o transporte escolar é um serviço público essencial à promoção do direito à educação, conforme previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o Manual do Transporte Escolar do TCE-PE, aprovado pela Resolução TC nº 156 , de 15 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, notadamente quanto à segurança, para a efetivação do direito à educação de qualidade;
CONSIDERANDO os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito de Brasileiro, que estabelecem os requisitos mínimos para a condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO a Portaria DP nº 002 - DETRAN/PE, de 05 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos mínimos para a expedição de autorização de circulação destinada aos veículos de transporte de escolares, RESOLVE:
Art. 1º Determinar ao Secretário Estadual de Educação, aos titulares dos poderes executivos municipais e aos secretários municipais de educação: (Vide Resolução nº 169 /2022)
I - regulamentar o serviço de transporte escolar por lei municipal, observando as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, a necessidade de normatização da idade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço, bem como os demais aspectos elencados no artigo 13 da Resolução TC nº 156 , de 15 de dezembro de 2021;
II - providenciar inspeção, junto ao DETRAN/PE, de todos os veículos atualmente em operação no serviço de transporte escolar, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - fiscalizar a execução do serviço de transporte escolar para assegurar o cumprimento das exigências relativas à segurança dos escolares, estabelecidas na legislação pertinente e nos eventuais contratos celebrados;
IV - promover campanhas de conscientização de alunos, pais e demais membros da comunidade escolar sobre a utilização segura do transporte escolar e a importância do controle social na fiscalização da execução do serviço.
Parágrafo único. Recomenda-se que a determinação contida no inciso I deste artigo seja concluída em 90 (noventa) dias, compreendendo-se, neste prazo, todo o processo legislativo até a publicação da lei.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 30 de março de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 04/04/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 169/2022 de 04/05/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 156/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor