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Resolução nº 17/2002

EMENTA: Institui a Política de Uso e Segurança de Informações e dos Recursos Computacionais do TCE-PE.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 017/2002

EMENTA: Institui a Política de Uso e Segurança de Informações e dos Recursos Computacionais do TCE-PE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em Sessão do Pleno realizada em 13 de novembro de 2002 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e;

CONSIDERANDO a relevância da proteção de informações e dos recursos computacionais, bem como da padronização do uso dos mesmos;

CONSIDERANDO também que essas informações e recursos são essenciais ao desempenho de suas atribuições;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos incisos IV, X, XII e XIV do artigo 5º da Constituição Federal , RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Uso e Segurança de Informações e dos Recursos Computacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) cuja finalidade é disciplinar e garantir a integridade, a segurança, a confidencialidade, segundo a legislação vigente, e a disponibilidade das informações armazenadas em meios eletrônicos e dos recursos computacionais.

Art. 2º Os recursos computacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) têm por finalidade servir às atividades de controle externo e administrativas de seus usuários internos, bem como possibilitar a prestação de informações à sociedade.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para efeito da Política de Uso e Segurança de Informações e dos Recursos Computacionais, instituída por esta Resolução, considerar-se-ão as seguintes definições:

I - informações - são os dados armazenados em meio eletrônico nos equipamentos servidores da rede, de uso e propriedade do TCE/PE, classificados, segundo a legislação vigente, em:

a) confidencial - quando, segundo a legislação vigente, o acesso à mesma for restrito a alguns usuários internos expressamente autorizados pelo gestor de informações,

considerando a necessidade para o desempenho de suas atribuições;

b) uso interno - quando, segundo a legislação vigente, puder ser revelada a qualquer usuário interno, no desempenho de suas atribuições;

c) pública - quando, segundo a legislação vigente, puder ser acessada por qualquer usuário, interno ou externo;

II - NIF - Núcleo de Informática do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III - recursos computacionais - são todos os equipamentos e programas de computador direta ou indiretamente administrados ou mantidos pelo NIF;

IV - usuário interno - membros, servidores efetivos, comissionados ou à disposição, estagiários do TCE/PE e prestadores de serviço, através de seus representantes e empregados, que autorizadamente utilizem qualquer dos recursos computacionais do TCE/PE;

V - usuário externo - qualquer pessoa física ou jurídica, jurisdicionada ou não, que acesse as informações disponibilizadas pelo TCE/PE, nos termos da legislação vigente, especialmente desta Resolução;

VI - conta - registro que identifica um usuário interno ou externo através do nome, senha e direitos de acesso aos recursos computacionais;

VII - área de armazenamento privativa - área reservada e exclusiva para armazenamento de informações de um usuário interno;

VIII - área de armazenamento compartilhada - área reservada e exclusiva para armazenamento de informações de um grupo de usuários internos;

IX - gerente - usuário interno responsável por setor/unidade definida no organograma do TCE/PE;

X - gestor de informações - usuário interno que coordena as informações sob responsabilidade da área a este vinculado;

XI - estação de trabalho - computador de propriedade do TCE/PE, utilizado pelos usuários internos;

XII - equipamento servidor da rede - equipamento de propriedade do TCE/PE, utilizado para disponibilizar, segundo a legislação vigente e nos termos desta Resolução, aos usuários os serviços computacionais compartilhados;

XIII - sistemas padrões - são os softwares instalados e configurados pelo NIF nos equipamentos do TCE/PE;

XIV - sistema de informação - é um conjunto ou disposição de elementos que organizados processam dados em informações e produzem resultados para um fim específico. São sistemas projetados para auxiliar a administração do TCE/PE no que tange às suas atribuições.

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE USO E SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DOS USUÁRIOS INTERNOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 4º São direitos dos usuários internos:

I - fazer uso dos recursos computacionais, nos termos desta Resolução;

II - ter conta de acesso à rede corporativa;

III - ter conta de correio eletrônico;

IV - acessar a INTRANET e a INTERNET;

V - ter acesso aos registros de suas ações através da rede corporativa;

VI - ter acesso às informações que lhe são franqueadas, nos termos desta Resolução, relativamente às áreas de armazenamento privativa e compartilhada;

VII - ter privacidade das informações na sua área de armazenamento;

VIII - solicitar recuperação das informações contidas na sua área de armazenamento privativa e compartilhada;

IX - solicitar suporte técnico ao NIF.

Seção II

Das Obrigações

Art. 5º São obrigações dos usuários internos:

I - responder pelo uso exclusivo de sua conta;

II - identificar, classificar e enquadrar as informações da rede corporativa, relacionadas às suas atividades, de acordo com a classificação definida no inciso I do artigo 3º desta Resolução;

III - zelar por toda e qualquer informação armazenada na rede corporativa contra alteração, destruição, divulgação, cópia e acesso não autorizados;

IV - guardar sigilo das informações confidenciais, mantendo-as em caráter restrito;

V - manter em caráter confidencial e intransferível a senha de acesso aos recursos computacionais;

VI - fazer o treinamento para utilização desta Política;

VII - informar à gerência imediata as falhas ou os desvios constatados das regras estabelecidas nesta Política;

VIII - responder pelos danos causados em decorrência da não observância das regras de proteção da informação e dos recursos computacionais da rede corporativa, nos termos previstos nesta Resolução;

IX - fazer uso dos recursos computacionais para trabalhos de interesse exclusivo do TCE/PE.

Seção III

Das Proibições

Art. 6º É expressamente proibido aos usuários internos:

I - usar, copiar ou armazenar programas de computador ou qualquer outro material, em violação à lei de direitos autorais (copyright);

II - utilizar os recursos computacionais para constranger, assediar, prejudicar ou ameaçar qualquer pessoa;

III - fazer-se passar por outra pessoa ou esconder sua identidade quando utilizar os recursos computacionais;

IV - instalar ou retirar componentes eletrônicos dos equipamentos da rede corporativa, sem autorização do NIF;

V - instalar ou remover qualquer programa das estações de trabalho ou dos equipamentos servidores da rede corporativa, sem autorização do NIF;

VI - alterar os sistemas padrões, sem autorização do NIF;

VII - retirar qualquer recurso computacional do TCE/PE, sem prévia autorização da gerência;

VIII - divulgar informações confidenciais;

IX - efetuar qualquer tipo de acesso ou alteração não autorizados a dados dos recursos computacionais;

X - violar os sistemas de segurança dos recursos computacionais, no que tange à identificação de usuários, senhas de acesso, fechaduras automáticas ou sistemas de alarme;

XI - utilizar acesso discado através de notebook, quando conectado nas redes dos prédios do TCE/PE.

CAPÍTULO II

DOS GERENTES

Art. 7º São obrigações dos gerentes:

I - indicar os gestores de informações ao NIF;

II - solicitar ao NIF o estudo e disponibilização dos novos serviços a serem aplicados à sua área;

III - monitorar os registros das ações de seus subordinados através da rede corporativa;

IV - solicitar ao Departamento de Recursos Humanos o treinamento de seus subordinados na Política instituída por esta Resolução;

V - monitorar a correta utilização desta Política pelos seus subordinados, devendo informar à Diretoria Geral os casos de descumprimento das regras da Política instituída por esta Resolução.

CAPÍTULO III

DO NIF

Seção I

Das Obrigações

Art. 8º São obrigações do NIF:

I - implantar a autorização/restrição de acesso às informações da rede corporativa do TCE/PE;

II - registrar as ações dos usuários através da rede corporativa do TCE/PE;

III - acessar as informações armazenadas na rede corporativa a fim de realizar cópia de segurança ou diagnosticar problemas;

IV - instalar, configurar e manter os sistemas padrões;

V - desenvolver e/ou auditar os sistemas de informações;

VI - aprovar formalmente e por escrito, através da Chefia do Núcleo, o acesso à rede corporativa por equipamentos instalados fora dos prédios do TCE/PE;

VII - efetuar revisão periódica da Política instituída por esta Resolução e sugerir reformulações à Diretoria Geral, com o objetivo de aprimoramento constante;

VIII - fornecer a cada usuário e a seus superiores mecanismos de consulta aos registros de suas ações através da rede corporativa do TCE/PE;

IX - elaborar e manter as normas técnicas e procedimentos vinculados à esta Política, nos termos do artigo 15 desta Resolução;

X - garantir o maior grau possível de inviolabilidade das informações da rede corporativa do TCE/PE;

XI - garantir que as restrições de licenciamento de softwares sejam estritamente obedecidas.

Seção II

Das Proibições

Art. 9º É proibido ao NIF atender, no desempenho de suas funções relativas ao TCE/PE, solicitações de serviços de informática em recursos computacionais não pertencentes ao TCE/PE.

CAPÍTULO IV

DOS GESTORES DE INFORMAÇÕES

Art. 10. São obrigações dos gestores de informações:

I - coordenar as atividades de identificação, classificação e enquadramento das informações conforme disposto no inciso I do artigo 3º desta Resolução;

II - manter atualizada a relação de usuários com acesso, nos termos desta Resolução, às informações sob sua responsabilidade;

III - monitorar as informações sob sua responsabilidade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As ações de cada usuário, através da rede corporativa, serão registradas.

Art. 12. As transgressões às normas desta Resolução serão tratadas, no que couber, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 /68.

Art. 13. Nos contratos e convênios que impliquem em acesso ou manuseio de informações do TCE/PE por parte de terceiros, deverá constar cláusula com menção expressa ao dever de observância e cumprimento das normas desta Resolução.

Art. 14. A Política instituída por esta Resolução será regulamentada de acordo com as normas técnicas a ela vinculadas.

Art. 15. As normas técnicas, devido à sua natureza, serão elaboradas pelo NIF, sob controle da Diretoria Geral.

Art. 16. As informações, sistemas, programas e métodos criados pelos servidores do TCE/PE, no exercício de suas funções, são patrimônio intelectual da Instituição, não cabendo a seus criadores qualquer forma de direito autoral.

Parágrafo único. Quando as informações, sistemas, programas e métodos de que trata este artigo forem criados por terceiros para uso exclusivo do TCE/PE, ficam os criadores obrigados ao sigilo permanente de tais produtos, sendo vedada a sua reutilização em projetos para outrem.

Art. 17. Todas as questões relacionadas às informações e recursos computacionais corporativos do TCE/PE, que não estiverem expressamente disciplinadas na Política instituída por esta Resolução, serão regulamentadas pela Diretoria Geral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2003.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de novembro de 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.