Resolução nº 17/2004
EMENTA: Disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 017/2004
EMENTA: Disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas posteriores alterações, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, dispondo sobre o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição do servidor.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos seguintes servidores ativos:
I - os ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo, em exercício no TCE/PE;
I - os ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo, do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo e da Carreira de Procurador Consultivo, em exercício do TCE/PE; (Redação dada pela Resolução nº 7 /2005)
II - os titulares de cargo em comissão, exceto Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva e Auditor Geral;
II - os titulares de cargo em comissão, exceto Procurador Geral do Ministério Público de Contas e Auditor Geral; (Redação dada pela Resolução nº 7 /2005)
III - os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do TCE.
Art. 1º A presente Resolução disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, dispondo sobre o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de membros e servidores do Tribunal.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício:
I - aos ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo, em exercício no TCE-PE;
II - aos titulares de cargo em comissão, conselheiros, auditores substitutos, procuradores e procuradores-consultivos;
III - aos servidores de outros órgãos e entidades à disposição do TCE. (Redação dada pela Resolução nº 13 /2011)
§ 2º Os servidores de que trata o inciso III do parágrafo anterior, para fazerem jus ao benefício do auxílio-alimentação, deverão apresentar à Coordenadoria de Administração Geral declaração escrita de que não recebem esse benefício ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º Farão jus ao benefício de que trata esta Resolução, no mesmo valor fixado na Portaria do Presidente, os servidores com efetivo exercício no TCE/PE que tenham carga horária semanal igual ou superior a 40 (quarenta) horas.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor que:
I - estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso;
II - estiver cedido a outro órgão ou entidade, com exceção dos servidores à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - SINDICONTAS, nos termos do inciso XVIII do
§2º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 03 /90, com a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 16 /96.
II - estiver cedido a outro órgão ou entidade, com exceção dos servidores afastados para exercício de mandato eletivo em sindicatos ou associações representativos das respectivas categorias. (Redação dada pela Resolução nº 2 /2010)
Art. 3º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
§ 2º Serão realizados os descontos nos termos previstos no parágrafo anterior em caso de falta não abonada.
§ 3º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo exercício pela Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, com exceção dos casos previstos no artigo anterior.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado e atualizado por Portaria da Presidência, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica. (Vide Portaria nº 161 /2010)
Parágrafo único. O valor fixado nos termos do caput será acrescido de 40% (quarenta por cento) em relação aos beneficiários do auxílio alimentação que, por força da natureza de seu regime jurídico, se submetem a jornada de trabalho ordinária na forma de escalas de plantão, a exemplo de jornadas de 24 por 72 horas. (Redação acrescida pelo Resolução nº 136 /2021)
Art. 5º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
III - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
Art. 7º O servidor que acumule cargos ou empregos públicos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será feita pelo servidor por requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral, acompanhado de termo de exclusão do auxílio, emitido pelo outro órgão ou entidade em que preste serviço.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará a imediata suspensão do recebimento do auxílio neste Tribunal.
Art. 8º Mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral, o servidor poderá solicitar a sua exclusão, a qualquer tempo, do auxílio de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A reinclusão do servidor poderá ser feita a partir do mês subseqüente à entrega de requerimento neste sentido dirigido à Coordenadoria de Administração Geral.
Art. 9º A devolução de valores alusivos ao benefício recebido indevidamente será procedida por desconto em folha de pagamento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 29 de setembro de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 136/2021 de 15/09/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 13/2011 de 06/07/2011 - Norma em vigor
Resolução nº 2/2010 de 05/05/2010 - Norma em vigor
Portaria nº 161/2010 de 05/04/2010 - Norma em vigor
Resolução nº 7/2005 de 20/07/2005 - Norma em vigor
Portaria nº 307/2004 de 29/09/2004 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.