Resolução nº 17/2009
EMENTA: Dispõe sobre a composição dos processos de registro de atos de admissão de pessoal dos órgãos e entes da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 017/2009
(Revogada pela Resolução nº 1 /2015)
EMENTA: Dispõe sobre a composição dos processos de registro de atos de admissão de pessoal dos órgãos e entes da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 2 de dezembro de 2009 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual Nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 71, III, e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 30, III, da Carta Estadual , que estabelece competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Orgânica do TCE-PE, RESOLVE:
Art. 1º Os atos de admissão de pessoal a qualquer título, ocorridos a partir da promulgação da Constituição Estadual , excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, deverão ser encaminhados ao TCE-PE, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos poderes do Estado e dos Municípios, no prazo de trinta dias, a contar:
I - da posse, em virtude de aprovação em concurso público;
II - da contratação temporária por excepcional interesse público;
III - do ato que consubstanciou o provimento derivado do cargo.
§ 1º Os atos de que trata o caput serão encaminhados ao TCE-PE, devidamente instruídos, contendo:
I - todos os documentos e informações exigidos pelos Anexos I e II desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica da admissão, devidamente assinados pelos responsáveis por sua elaboração;
II - todos os arquivos eletrônicos com as informações exigidas nos Anexos III-A e III-B desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica da admissão, elaborados pela autoridade competente em formato texto separado por ponto e vírgula (arquivos com extensão".csv").
§ 2º Em caso de inexistência de qualquer documento ou informação obrigatório, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, sem o que se considerará incompleta a documentação enviada.
Art. 2º O edital de concurso público ou de seleção pública deverá ser remetido ao TCE-PE na mesma data de sua publicação por fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico utilizado, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original em até cinco dias a partir da sua publicação.
Parágrafo único. Em caso de envio do edital por e-mail, deverá ser utilizado o endereço eletrônico atosdepessoal@tce.pe.gov.br.
Art. 3º A desobediência ao prazo fixado no artigo 1º, assim como a remessa dos atos de admissão com documentação incompleta, sem as informações exigidas nesta Resolução, serão consideradas como sonegação de processo, documento ou informação, podendo ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PE, inclusive mediante instauração de processo de Auto de Infração, de acordo com as normas estabelecidas em Resolução específica.
Art. 4º Após a elaboração do relatório de auditoria, havendo irregularidade nos atos elencados no artigo 1º desta Resolução, o TCE-PE notificará a autoridade responsável para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, contado na forma definida no Regimento Interno.
Art. 5º Declarada a ilegalidade do ato de admissão, ele restará sem efeito, cabendo à autoridade responsável enviar ao TCE-PE a documentação comprobatória da adoção das providências necessárias ao afastamento do servidor, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da decisão.
Art. 6º Ensejam aplicação de multa ao responsável, com base no artigo 73, incisos I e III, da Lei Orgânica do TCE-PE, as seguintes condutas:
I - a admissão em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público;
II - a admissão de servidores, quando ultrapassados os limites com gastos de pessoal, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 /2000);
III - a nomeação ou contratação em desobediência à ordem classificatória de concurso público ou seleção pública;
IV - a contratação temporária para a qual não está caracterizado o excepcional interesse público;
V - a ausência de vagas reservadas a portadores de deficiência, nos termos da lei;
VI - o não cumprimento do previsto no artigo 5º desta Resolução;
VII - outras condutas que afrontem os institutos do concurso público e da contratação temporária por excepcional interesse público.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 09/92, de 7 de julho de 1992.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 2 de dezembro de 2009.
Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente
ANEXO I
CONTEÚDO GERAL POR NATUREZA JURÍDICA DAS ADMISSÕES DE PESSOAL CÓDIGOS POR NATUREZA JURÍDICA DA ADMISSÃO:
1 - Concurso público (exceto empresas estatais)
2 - Contratação temporária por excepcional interesse público
3 - Provimento derivado1
ITEM DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES GERAIS EXIGIDAS NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL INDICADORES CONFORME NATUREZA JURÍDICA
1 2 3
1 Sumário da documentação enviada. X X X
2 Ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas, devidamente identificado e assinado pelo responsável. X X X
3 Comprovação, através de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, II, da LRF. X X X
4 Documentação ou declaração probante da publicidade dos atos atinentes à admissão. X X X
5 Declaração de que os admitidos preenchem os requisitos próprios para todos os cargos/funções providos. X X X
6 Lei(s) de criação de cargos. X
7 Demonstrativo atualizado de cargos criados, ocupados e vagos, oferecidos no concurso, para os quais houve admissões2 X
8 Portaria instituidora da Comissão Organizadora do Concurso Público. X
9 Edital de concurso público. X
10 Quantitativo de candidatos inscritos no concurso público, por cargo. X
11 Relação final dos candidatos aprovados e classificados no concurso público, com suas respectivas notas após a aplicação dos critérios de desempate (listagem geral e listagem dos candidatos portadores de deficiência). X
12 Ato de homologação do resultado final. X
13 Ato de prorrogação da validade inicial do concurso, conforme o caso. X
14 Cópia(s) da(s) portaria(s) de nomeação. X
15 Cópia(s) do(s) termo(s) de posse. X
16 Cópia(s) do(s) termo(s) de desistência à posse. X
17 Certidão do não-comparecimento à posse em cargo pelos nomeados. X
18 Lei(s) disciplinadora(s) do instituto da contratação temporária por excepcional interesse público. X
19 Edital de seleção pública, conforme o caso. X
20 Quantitativo de candidatos inscritos na seleção pública por função, conforme o caso. X
21 Relação dos candidatos aprovados na seleção pública, conforme o caso. X
22 Documento de solicitação para a realização dos contratos. X
23 Fundamentação jurídica3 e fática do surgimento da necessidade temporária e de excepcional interesse público. X
24 Ato autorizativo de contratação. X
25 Instrumentos contratuais originários e aditivos. X
26 Declaração de inexistência de candidatos remanescentes em concurso público vigente. X
27 Lei disciplinadora do provimento derivado X
28 Ato de admissão no cargo originário X
29 Certidão narrativa da vida funcional do servidor X
30 Ato do provimento derivado X
31 Decisão do Processo administrativo, conforme o caso X
32 Decisão do Processo judicial, conforme o caso X
33 Lei de criação do cargo originalmente titularizado pelo servidor, onde estejam explicitadas as respectivas atribuições. X
34 Lei de criação do cargo objeto do provimento, na qual estejam explicitadas as respectivas atribuições. X
35 Em caso de reversão, comprovação acerca da existência de cargo vago para ser titularizado pelo servidor revertido. X
36 Em caso de reversão, ato de convocação, quando tiver por fundamento a conveniência da administração. X
37 Em caso de reversão voluntária, requerimento do servidor. X
38 Em caso de readaptação, ato normativo disciplinando a forma de avaliação do desempenho funcional e da capacidade intelectual do servidor acometido de doença, lesão corporal ou perturbação mental, para fim de habilitação profissional do servidor em cargo compatível com sua deficiência. X
39 Em caso de readaptação, termo de avaliação médica, social e psicológica, concernente ao desempenho funcional e à capacidade intelectual do servidor. X
ANEXO II
CONTEÚDO GERAL POR NATUREZA JURÍDICA DAS ADMISSÕES DE PESSOAL CÓDIGOS POR NATUREZA JURÍDICA:
1 - Concurso público em empresas estatais dependentes
2 - Concurso público em empresas estatais não dependentes
ITEM DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES GERAIS EXIGIDAS NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL INDICADORES CONFORME NATUREZA JURÍDICA
1 2
1 Sumário da documentação enviada. X X
2 Ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas, devidamente identificado e assinado pelo responsável. X X
3 Comprovação, através de declaração assinada pelo Ordenador de Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, II, da LRF. X
4 Documentação ou declaração probante da publicidade dos atos atinentes à admissão. X X
5 Declaração de que os admitidos preenchem os requisitos próprios para todos os empregos providos. X X
6 Lei(s) de criação dos empregos, quando cabível. X X
7 Demonstrativo atualizado de empregos criados, ocupados e vagos, oferecidos no concurso, para os quais houve admissões. X X
8 Instituição da Comissão Organizadora do Concurso Público. X X
9 Edital de concurso público. X X
10 Quantitativo de candidatos inscritos no concurso público, por emprego. X X
11 Relação final dos candidatos aprovados e classificados no concurso público, com suas respectivas notas após a aplicação dos critérios de desempate (listagem geral e listagem dos candidatos portadores de deficiência). X X
12 Ato de homologação do resultado final. X X
13 Ato de prorrogação da validade inicial do concurso, conforme o caso. X X
14 Documentação probante da convocação dos candidatos aprovados. X X
15 Cópia(s) do(s) termo(s) de desistência dos candidatos convocados. X X
16 Certidão do não-comparecimento dos candidatos convocados. X X
17 Instrumentos contratuais. X X
ANEXO III - A
ARQUIVOS ELETRÔNICOS
1 - CONCURSOS PÚBLICOS E PROVIMENTOS DERIVADOS
DADOS DOS CANDIDATOS EMPOSSADOS Nome CPF Data Nascimento Sexo Cargo Deficiente No/ Ato Nomeação Data Nomeação Data Posse Data Exercício NumeroLei
2 - CONCURSOS PÚBLICOS
DADOS DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO Nome CPF Data Nascimento Nota Colocação Cargo Deficiente
3 - CONCURSOS PÚBLICOS
DADOS DOS CARGOS PREENCHIDOS NO CONCURSO Código Símbolo NomeCargo Qtd
4 - PROVIMENTOS DERIVADOS
DADOS DOS CARGOS PREENCHIDOS NO PROVIMENTO DERIVADO Código Símbolo NomeCargo
5 - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
DADOS DOS CANDIDATOS CONTRATADOS Nome CPF Data Nascimento Sexo Função No. Contrato No. Autorização Data Admissão Data Rescisão Data Final Contrato
6 - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
DADOS DOS CLASSIFICADOS EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nome CPF Data Nascimento Nota Colocação Função Deficiente
7 - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
DADOS DOS CARGOS PREENCHIDOS NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Código Símbolo NomeFuncao Qtd
ANEXO III - B
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS EXIGIDOS NO
ANEXO III-A
1 - A planilhas deverão ser encaminhadas em formato texto, separado por ponto e vírgula (arquivos com extensão".csv").
2 - Os campos de nome, cargo e função, NomeCargo e NomeFuncao devem ser preenchidos com caracteres não numéricos (máximo 255 caracteres).
3 - Os campos de CPF devem conter apenas caracteres numéricos (tamanho igual a 11).
4 - Os campos de sexo devem ser preenchidos apenas com "F" significando feminino ou "M" significando masculino.
5 - Os campos de deficiente devem ser preenchidos apenas com "S" significando sim ou "N" significando não.
6 - Os campos de data deverão ser informados no formato DD/MM/AAAA.
7 - Os campos de número do ato de nomeação e número da autorização devem ter o formato NNNNN/AAAA, onde NNNNN é o número do ato e AAAA é o número do ano.
8 - O campo contrato deve ser preenchido com até 10 caracteres.
9 - O campo número da lei deve ser preenchido com até 11 caracteres.
10 - Os campos nota devem ser preenchidos com números maiores ou iguais a zero, com até quatro casas decimais.
11 - Os campos de classificação devem ser preenchidos com números inteiros maiores que zero.
12 - Os campos de código e qtd (quantidade) devem ser preenchidos com números inteiros positivos.
13 - Os campos de símbolo devem ser preenchidos com até 06 caracteres alfanuméricos.
1
Entende-se como provimento derivado o ato de admissão de pessoal oriundo, dentre outros, de reintegração, aproveitamento, reversão, transferência devido a readaptação ou enquadramento.
2
Deve ser informado o quantitativo de todas as vagas criadas por lei, não apenas aquelas criadas especialmente para o concurso em apreço.
3
Ato de fundamentação jurídica é aquele pelo qual a autoridade competente expõe a ocorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público, adequada às hipóteses descritas na lei invocada.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2015 de 07/01/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/1992 de //