TCEPE · PE

Resolução nº 17/2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Gestoras.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogada pela Resolução nº 29 /2015)

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Gestoras.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 19 de dezembro de 2012, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Para fins desta Resolução são consideradas:

I - unidades gestoras municipais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham a obrigação de prestar contas de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

II - unidades gestoras estaduais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III - empresas estatais não dependentes: unidades gestoras estaduais não classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101 /2000, as quais figuram exclusivamente no orçamento de investimentos do Estado de Pernambuco e que também não são integrantes do sistema E-fisco;

IV - representantes legais das unidades gestoras municipais: os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o representante legal do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, e os dirigentes máximos dos demais entes da administração indireta (o prefeito municipal, o presidente da mesa diretora da Câmara dos Vereadores e os titulares de cada órgão ou entidade);

V - representantes legais das unidades gestoras estaduais: os titulares de cada órgão ou entidade estadual;

VI - responsável legal: é o representante legal que responde pelo ato, podendo delegar, por portaria, tal responsabilidade.

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Unidades Gestoras

Art. 2º O Cadastro de Unidades Gestoras - Cadastro de UG contempla o registro, a alteração e a exclusão dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais e estaduais.

§ 1º O Cadastro de Unidades Gestoras é um sistema do TCE-PE, sendo acessado pelo portal na internet do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br).

§ 2º O Cadastro de UG conterá dados acerca da própria UG, do seu representante legal e do(s) ordenador(es) de despesa(s).

Art. 3º Cabe ao representante legal nomear, por portaria, o Gerenciador de Sistema responsável pela confirmação ou alteração dos dados cadastrais no Cadastro de UG.

§ 1º O representante legal da unidade gestora municipal ou estadual deverá encaminhar, via ofício, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, cópia da Portaria que designou o Gerenciador de Sistema do Cadastro de Unidades Gestoras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do seu mandato ou gestão, que conterá:

I - nome, cargo, número do CPF, endereço, e-mail, tipo de vínculo (servidor ou prestador de serviço); e

II - data de publicação da Portaria de designação.

Art. 4º O registro ou a alteração dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais e estaduais serão realizados através do próprio sistema, pelo respectivo gerenciador de sistema, sujeitos à análise e validação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela área gerenciadora do Cadastro de UG.

§ 1º A alteração dos dados cadastrais pelo Gerenciador de Sistema das unidades gestoras municipais e estaduais será realizada sempre que estes sofrerem qualquer alteração.

§ 2º Para fins de confirmação da situação cadastral, o Gerenciador de Sistema procederá à atualização dos dados cadastrais, semestralmente, em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício.

Art. 5º O sistema emitirá certidão da confirmação/alteração dos dados do Cadastro de UG a qual deverá ser juntada à prestação de contas anual.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 6º O envio de dados falsos, a omissão de informações e o descumprimento dos prazos previstos para a confirmação/atualização das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme previsto no

Art. 73 da Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.

Art. 7º Além da multa prevista no caput do artigo anterior, a não atualização ou confirmação dos dados cadastrais implicarão:

I - interrupção do envio dos dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES;

II - perda dos benefícios concedidos quando das inscrições nos cursos promovidos pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG.

Art. 8º Responde solidariamente pela não confirmação ou alteração dos dados cadastrais, sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II acima, o Gerenciador de Sistema e o Representante legal das Unidades Gestoras.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderá encaminhar mensagem eletrônica ao Gerenciador de Sistema do Cadastro de UG comunicando-o das obrigações disciplinadas nesta resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 29/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116915 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.