Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 174/2022

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 174, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada na data de 10 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) pode estabelecer modelos e padrões para que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive os existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam próprios ou de terceiros, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar o Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que tem como finalidade o apoio ao exercício do controle externo no âmbito das fiscalizações contínuas.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, são considerados:

I - unidade jurisdicionada (UJ): órgão e entidade municipal e estadual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos e entidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representante legal: o titular de cada UJ;

III - gerenciador de sistema: usuário do sistema responsável por identificar os indícios enviados pelo TCE-PE à UJ;

IV - fiscalização contínua: fiscalização iniciada a partir de trilhas de auditoria, compreendendo as etapas de identificação do indício de irregularidade, solicitação de esclarecimentos à UJ, análise do esclarecimento prestado pela UJ e apresentação de proposta de encaminhamento;

V - trilha de auditoria: conjunto de verificações automatizadas, com uso intensivo de ferramentas e técnicas de análise de dados, que tem como objetivo detectar indícios de irregularidades;

VI - esclarecimento: resposta da UJ a indício identificado e encaminhado pelo TCE-PE.

Art. 2º O TCE-PE, a qualquer tempo, solicitará esclarecimentos às unidades jurisdicionadas quando identificados indícios de irregularidades no âmbito de fiscalização contínua.

Parágrafo único. O encaminhamento dos indícios de irregularidades para as unidades jurisdicionadas e a prestação de esclarecimentos ao TCE-PE serão realizados por meio do SGI.

Art. 3º Recebida a solicitação de esclarecimento, a UJ deverá responder ao TCE-PE, no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, informando os fundamentos legais e jurisprudenciais que justifiquem o afastamento do indício de irregularidade ou as medidas adotadas para sua regularização.

Art. 3º Recebida a solicitação de esclarecimento, a UJ deverá responder ao TCE-PE, no prazo estabelecido no âmbito do SGI, informando os fundamentos legais e jurisprudenciais que justifiquem o afastamento do indício de irregularidade ou as medidas adotadas para sua regularização. (Redação dada pela Resolução nº 258 /2024)

Parágrafo único. O envio de dados falsos, a omissão de informações ou o descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, de forma regular e frequente, constituem hipóteses de aplicação de multa pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos termos dos artigos 17,

§ 2º, e 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e de ato normativo específico.

Art. 4º Os casos em que os esclarecimentos da unidade jurisdicionada não afastarem os indícios de irregularidade poderão ensejar a abertura de procedimento interno de fiscalização ou, mediante deliberação do relator, a instauração de processo.

Art. 5º Compete ao representante legal da UJ:

I - designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para o SGI, por meio do Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, nos termos da Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020;

II - instituir as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do SGI, a fim de garantir a veracidade, a integridade, a completude, a conformidade e a tempestividade no envio de esclarecimentos por meio do SGI.

Parágrafo único. O representante legal é responsável quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de esclarecimentos por meio do SGI.

§ 1º O representante legal é responsável quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de esclarecimentos por meio do SGI. (Redação dada pela Resolução nº 258 /2024)

§ 2º Na hipótese do RPPS municipal não possuir natureza autárquica ou fundacional, o representante legal da unidade será o chefe do Poder Executivo municipal. (Redação acrescida pela Resolução nº 258 /2024)

Art. 6º Compete ao gerenciador de sistema enviar ao TCE-PE os esclarecimentos pertinentes, inclusive aqueles provenientes dos demais usuários, especialmente quanto à tempestividade, dando ciência ao representante legal quando da identificação de qualquer descumprimento.

Art. 7º Compete ao responsável pelo Controle Interno da UJ:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos usuários do SGI quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de esclarecimentos;

II - propor medidas corretivas quando identificadas vulnerabilidades nos procedimentos de controle adotados;

III - promover diligências sobre falhas no envio de esclarecimentos ao SGI, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao representante legal da UJ sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

Art. 7º-A As informações e documentos anexados ao SGI são sigilosos, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Resolução TC nº 30, de 16 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Os usuários do SGI são responsáveis pelo sigilo das informações e documentos anexados ao sistema, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor. (Redação acrescida pela Resolução nº 280 /2025)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2022.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE-TCE-PE em 15/08/2022

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 280/2025 de 12/03/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 258/2024 de 23/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.