Resolução nº 18/2016
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga o § 4º do artigo 62 da Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, e o artigo 1º da Resolução TC nº 17, de 05 de agosto de 2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 18, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga o
§ 4º do artigo 62 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, e o artigo 1º da Resolução TC nº 17 , de 05 de agosto de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 20 de julho de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015) e a adoção do processo eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010) de acordo com as recentes alterações legais relativas aos Conselheiros Substitutos e à Procuradoria Jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de correção de remissões e de consolidação do texto do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Os Conselheiros serão substituídos pelos Conselheiros Substitutos em suas ausências e impedimentos legais, mediante rodízio e observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 110 deste Regimento. (NR)
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§ 3º Quando o afastamento ou vacância perdurar por prazo superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal, mediante aprovação do Pleno, convocará um único Conselheiro Substituto para responder pelo cargo durante todo o período de substituição. (NR)
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Art. 24. ...
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VI - nomear e dar posse, para exercer o cargo comissionado de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica, e efetivos de membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral e da Procuradoria Jurídica, bem como a função de Auditor Geral, dentre os Conselheiros Substitutos; (NR)
VII - expedir atos de licença, férias, aposentadoria e outros afastamentos de Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral e da Procuradoria Jurídica, podendo haver delegação; (NR)
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XXV - designar Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral, da Procuradoria Jurídica e servidores, a fim de, isoladamente ou em comissão, promoverem estudos de interesse do Tribunal; (NR)
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XXXVII - encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas para preenchimento do cargo de Conselheiro; (NR)
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Art. 33-A O quórum no Pleno não se compromete por Conselheiro Substituto estar relatando e votando processo em virtude de redistribuição oriunda de um Conselheiro Titular presente na sessão, observado o disposto no artigo anterior. (AC)
Parágrafo único. Um conselheiro titular não votará em processos que tiver redistribuído a Conselheiro Substituto, inclusive quando este Conselheiro Substituto estiver exercendo a titularidade por férias ou licença de outro Conselheiro titular. (AC)
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Art. 35. ...
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V - aprovação da lista tríplice dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas, para provimento de cargo de Conselheiro; (NR)
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Art. 37. ...
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§ 3º As atas também serão publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ressalvados os trechos cuja divulgação deva ser restringida, nos termos da legislação de acesso à informação. (NR)
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Art. 43. ...
Parágrafo único. Em caso de empate nas Câmaras, seu presidente convocará de imediato Conselheiro Substituto para desempatar e, caso não seja possível a convocação ou na impossibilidade do artigo 81 deste Regimento, computados os votos já proferidos, a votação poderá ser concluída na primeira sessão subsequente, independente de nova publicação do processo em pauta. (AC)
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Art. 52. À hora regulamentar, o Presidente verificará a presença dos Conselheiros e do membro do Ministério Público de Contas e, eventualmente, das partes, podendo convocar Conselheiros Substitutos para substituir os Conselheiros que não estiverem presentes. (NR)
Art. 53. ...
I - a leitura do expediente e votação de matérias administrativas internas; (NR)
II - comunicações do Presidente, dos Conselheiros e do Ministério Público de Contas, votos de elogio, de pesar e de natureza semelhante; (NR)
III - discussão e votação da ata da sessão anterior; (NR)
IV - adiantamento de pedidos de vistas ou devolução de vistas de processos, sem prejuízo da realização em momento posterior da sessão; (NR)
V - processos com pedido de preferência das partes e de sustentação oral, na ordem dos pedidos feitos à Secretaria, antes de iniciada a sessão; (NR)
VI - processos relatados pelos Conselheiros Substitutos, salvo estejam substituindo algum Conselheiro titular por licença, férias ou vacância; (NR)
VII - medidas cautelares e outras matérias de urgência, a critério do Presidente; (NR)
VIII - demais processos pautados, preferencialmente observando a ordem de antiguidade dos Conselheiros; (NR)
IX - assuntos gerais. (AC)
Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá se adotar outra ordem dos trabalhos, nas situações em que for mais conveniente ao andamento da sessão. (NR)
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Art. 54-A O julgamento dos processos observará as seguintes fases, durante a sessão: (AC)
I - pregão do processo; (AC)
II - relatório do processo; (AC)
III - sustentação oral das partes, caso solicitada; (AC)
IV - discussão, caso solicitada pelos Conselheiros e Ministério Público de Contas; (AC)
V - voto do Relator; (AC)
VI - colheita de votos dos demais componentes do quórum; (AC)
VII - proclamação de resultado, pelo presidente. (AC)
Parágrafo único. Caso o processo tenha voto em lista, além da observância de ato normativo específico, caberá ao Relator declarar resumidamente o dispositivo da deliberação, além de outros esclarecimentos sucintos que considere pertinentes. (AC)
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Art. 60. Na fase de discussão ou de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por Conselheiro ou Conselheiro Substituto votante, sem prejuízo de que os demais profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados. (NR)
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§ 2º Fica vedado ao Conselheiro ou Conselheiro Substituto o pedido de vista, depois de proferido o seu voto. (NR)
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§ 6º Nos pedidos de vista, os votos já proferidos serão contados, mesmo que os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos tenham se ausentado ou deixado o Tribunal. (NR)
§ 7º Aplica-se à matéria administrativa interna, no que couber, a possibilidade de pedidos de vista. (AC)
Art. 60-B
Parágrafo único. Não estando o Relator presente na sessão em que houver a devolução de vista, ou preferindo o Relator não continuar a votação, fica o processo automaticamente retirado de pauta. (NR)
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Art. 60-E Nenhum pedido de vista poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 1º Quando da devolução, se o processo objeto de pedido de vista já estiver fora da pauta pelo prazo decorrido, o Relator deverá incluí-lo na primeira pauta disponível a ser publicada, salvo nos casos de férias ou licença do Relator. (NR)
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Art. 61. ...
I - o Conselheiro Substituto que o substituiu já houver proferido o seu voto, ou vice-versa; (NR)
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Art. 62. ...
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§ 2º Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Pleno declarar impedimento ou suspeição no momento do desempate, a votação será retomada com a convocação de um Conselheiro Substituto presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo. (NR)
§ 3º Não sendo possível convocar um Conselheiro Substituto para a mesma sessão, o processo ficará para a data de sessão imediatamente posterior, sem necessidade de nova publicação em pauta. (NR)
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Art. 65. ...
Parágrafo único. Os Conselheiros e o membro do Ministério Público de Contas poderão revisar, corrigindo erros e omissões, as manifestações orais proferidas em sessão, desde que informem em 48 (horas) à Secretaria, vedada, em qualquer caso, a alteração da proclamação de resultado feita em sessão. (AC)
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Art. 70. ...
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§ 3º Após proclamado o resultado, os Conselheiros e o membro do Ministério Público de Contas poderão fazer registro de breves declarações, para que constem do inteiro teor da deliberação, vedada a modificação da fundamentação e da parte dispositiva do voto, bem como do resultado em virtude desta manifestação. (AC)
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Art. 72-A Modificado o voto contido em lista, no todo ou em parte, deverá ser facultado às partes e ao Ministério Público de Contas, se assim quiserem, a leitura prévia do relatório e a manifestação oral, antes de iniciada a votação. (AC)
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Art. 76. ...
I - quando qualquer Conselheiro, Conselheiro Substituto ou membro do Ministério Público de Contas pedir vista dos autos; (NR)
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§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, o processo voltará à deliberação no prazo máximo de três sessões ordinárias; (NR)
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Art. 78. ...
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III - ....
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c) Procuradoria Jurídica; (NR)
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Art. 81. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro e da impossibilidade de convocação de Conselheiro Substituto. (NR)
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Art. 85. ...
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III - promover o controle disciplinar, mediante apoio às atividades desenvolvidas pelas comissões designadas para apurar irregularidades praticadas por Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Tribunal de Contas e servidores; (NR)
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Art. 86. ...
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IV - receber e decidir sobre o encaminhamento das reclamações e das representações formuladas contra Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Tribunal de Contas e servidores; (NR)
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VI - ....
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b) os inquéritos administrativos e as sindicâncias relacionadas a faltas e irregularidades disciplinares pertinentes a Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Tribunal de Contas e servidores; (NR)
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XI - estabelecer, conjuntamente com o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica, formas mútuas de cooperação e atuação; (NR)
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Art. 87-A As comissões de sindicância e de inquérito sobre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas deverão ser constituídas, privativamente, por membros das respectivas carreiras, vedada qualquer apuração disciplinar promovida por pessoa estranha aos quadros. (AC)
Parágrafo único. O Pleno, ao votar o processo disciplinar, não poderá impor pena superior à sugerida pela comissão de inquérito. (AC)
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Art. 96. ...
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VIII - apresentar à Corregedoria Geral, Procuradoria Jurídica e Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhamento e conhecimento, relatórios dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal e encaminhados aos órgãos competentes para efeito de inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial; (NR)
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Art. 98. ...
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V - estabelecer, conjuntamente com o Corregedor-Geral e o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica, formas mútuas de cooperação e atuação; (NR)
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XV - interpor recursos e pedido de rescisão em todos os processos de competência do Ministério Público de Contas, sem prejuízo da atribuição dos membros do órgão. (NR)
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XXII - estabelecer os formatos padronizados de atos, ofícios, pareceres, símbolos e manifestações, ouvido o Colégio de Procuradores. (AC)
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Art. 100. ...
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VII - atuar nos processos de sua atribuição, conforme previamente definido pelo Colégio de Procuradores, ainda que por meio de sistemas eletrônicos corporativos internos e do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive nos casos em que não tiver feito manifestação escrita nos autos, legitimado para a interposição de recursos e pedidos de rescisão; (AC)
VIII - solicitar aos Relatores vista de processo, observando a atribuição processual definida pelo Colégio de Procuradores. (AC)
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Art. 103. ...
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VI - definir a distribuição de processos e as atribuições entre os membros do Ministério Público de Contas; (AC)
VII - regulamentar as legitimações recursais dos membros. (AC)
Art. 103-A O Ministério Público de Contas, nas sessões de julgamento, pode funcionar como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (AC)
§ 1º Atuando como parte, o membro do Ministério Público de Contas como recorrente terá os mesmos direitos e ônus processuais das demais partes, podendo, ainda, fazer sustentação oral no prazo regimental, antes do recorrido. (AC)
§ 2º Não sendo parte do processo, o Ministério Público de Contas sempre atuará como fiscal da ordem jurídica, podendo fazer parecer oral e intervir na fase de discussão do processo, da mesma forma que permitido aos Conselheiros. (AC)
§ 3º O parecer oral, como fiscal da ordem jurídica, faz parte da fase de discussão do processo, não se confundindo com a fase de sustentação oral das partes. (AC)
§ 4º Observando a liturgia do Poder Judiciário, mesmo como parte, o Ministério Público de Contas terá assento à direita do Presidente da sessão, inclusive quando for se pronunciar. (AC)
§ 5º Nas sessões do Tribunal, não poderão dois membros do Ministério Público de Contas atuar simultaneamente em um processo. (AC)
Art. 103-B Quando o Ministério Público de Contas for recorrente, o Relator poderá solicitar parecer como fiscal da ordem jurídica, que deverá ser exarado por membro diverso do que assinou o recurso. (AC)
Art. 104. A Auditoria Geral integrada por Conselheiros Substitutos, dentre os quais será escolhido o Auditor-Geral, tem por competência prover, as substituições dos Conselheiros titulares, além de emitir proposta de voto, quando requerida pelo Relator. (NR)
Art. 105. ...
I - prover a substituição dos Conselheiros titulares, pelos Conselheiros Substitutos, em suas licenças, férias, afastamentos legais, faltas e impedimentos, bem como a indicação para exercer, no caso de vacância, os respectivos cargos, por convocação do Presidente, observada a ordem de preferência e mediante rodízio; (NR)
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Art. 106. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os Conselheiros Substitutos, mediante aprovação de, no mínimo, quatro Conselheiros titulares, tendo o Presidente direito a voto. (NR)
Art. 107. ...
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II - coordenar os trabalhos dos Conselheiros Substitutos; (NR)
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VI - deliberar sobre as tutelas de urgência e outros requerimentos de mesma natureza nos processos de relatoria dos Conselheiros Substitutos, durante as férias e licenças dos mesmos. (AC)
Subseção IV
Dos Conselheiros Substitutos (nr)
Art. 108. Os Conselheiros Substitutos exercem funções da judicatura no Tribunal de Contas. (NR)
Parágrafo único. Os Conselheiros Substitutos apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse, exoneração e aposentadoria. (NR)
Art. 109. Compete aos Conselheiros Substitutos: (NR)
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Art. 110. Para fins do disposto no inciso II, alínea "b", do artigo antecedente, a preferência dos Conselheiros Substitutos será aferida, sucessivamente, pela data da posse, da nomeação e pela classificação no concurso de ingresso na carreira. (NR)
Art. 111. O gozo de férias dos Conselheiros Substitutos não prejudicará o exercício das competências da Auditoria Geral, que deverá contar, a qualquer tempo, com, no mínimo, quatro Conselheiros Substitutos em atividade. (NR)
Art. 112. É vedado aos Conselheiros Substitutos: (NR)
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Art. 113. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, Órgão Especial de Assessoramento Jurídico Superior é integrada pelos Procuradores do Tribunal de Contas e por um Procurador-Chefe. (NR)
Parágrafo único. A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Procuradoria Jurídica serão definidos em ato normativo específico. (NR)
Art. 114. Cabe à Procuradoria Jurídica: (NR)
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III - acompanhar as ações judiciais ou extrajudiciais interpostas em face do Tribunal, Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dos Conselheiros, dos membros do Ministério Público de Contas, dos Conselheiros Substitutos, do Diretor-Geral, do Presidente da Comissão de Licitação e dos servidores; (NR)
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V - subsidiar informações a serem prestadas nos mandados de segurança impetrados contra deliberações do Pleno, das Câmaras ou contra atos praticados pela Presidência do Tribunal, pela Vice-Presidência, pela Corregedoria-Geral, pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, pela Ouvidoria, pelos Relatores dos processos, pelos Conselheiros Substitutos, pelos membros do Ministério Público de Contas, pela Diretoria-Geral, pela Comissão de Licitação do Tribunal, pela Comissão de Licitação da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e pela Comissão de Processo Disciplinar; (NR)
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VIII - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica aos órgãos mencionados no inciso V; (NR)
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XI - opinar, a requerimento da Presidência, acerca das petições de recursos e de pedidos de rescisão, quanto aos pressupostos de legitimidade e tempestividade; (NR)
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Art. 115. ...
I - dirigir e representar a Procuradoria Jurídica, bem como avaliar o exercício de suas competências e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica; (NR)
II - coordenar os trabalhos dos Procuradores do Tribunal de Contas; (NR)
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V - promover a designação de membros da Procuradoria Jurídica para: (NR)
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VI - elaborar e apresentar ao Tribunal Pleno relatórios das atividades da Procuradoria Jurídica. (NR)
Subseção IV
Dos Procuradores do Tribunal de Contas (nr)
Art. 116. O ingresso e a promoção na carreira de Procurador do Tribunal de Contas seguirá o disposto na Lei Orgânica do Tribunal. (NR)
Art. 117. Os Procuradores do Tribunal de Contas serão empossados pelo Presidente do Tribunal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (NR)
Art. 118. Os Procuradores do Tribunal de Contas apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse, exoneração e aposentadoria. (NR)
Art. 119. Os Procuradores do Tribunal de Contas terão direito a sessenta dias de férias por ano, de acordo com escala aprovada pelo Procurador-Chefe, no mês de dezembro. (NR)
Art. 120. Compete aos Procuradores do Tribunal de Contas exercer as atribuições inerentes ao cargo, previstas na síntese de competência da Procuradoria Jurídica, elencadas no artigo 114 deste Regimento Interno. (NR)
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Art. 128. ...
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II - Tomada de Contas Especial: (NR)
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VI - Admissão de Pessoal; (NR)
VII - Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma; (NR)
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XIII - Termo de Ajuste de Gestão; e (AC)
XIV - Medida Cautelar. (AC)
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Art. 132-A Não se poderá decidir processo usando fatos ou provas que as partes não tenham tido oportunidade de discutir previamente. (AC)
Art. 132-B O processo eletrônico no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco observará o disposto em ato normativo específico, disponibilizado em sua página da Internet. (AC)
Art. 132-C Nenhuma nulidade será proclamada sem prova de que houve prejuízo à defesa da parte interessada. (AC)
Parágrafo único. A nulidade ficará preclusa, caso não seja alegada pela parte na primeira vez que se manifestar no processo ou nas contas. (AC)
Art. 132-D Nos processos do Tribunal, a motivação do voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente. (AC)
§ 1º O Relator não está obrigado a responder ou rebater explicitamente todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. (AC)
§ 2º Quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o Relator não se obriga a analisar explicitamente todos os fundamentos indicados pelas partes, nas defesas e recursos, desde que as razões de voto sejam claras e suficientes. (AC)
§ 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto indicando, por simples remissão, como razões de decidir, parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios, laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão considerados parte integrante do voto. (AC)
§ 4º Fica vedado acatar as razões da defesa, sem também explicitar a motivação. (AC)
Art. 132-E Nos processos do Tribunal, é ônus das partes tomar conhecimento de todos os documentos e peças juntados aos autos até o dia anterior à publicação da pauta de julgamento no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, não podendo alegar desconhecimento da juntada, na sessão de julgamento ou em momento posterior. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral, nota técnica de esclarecimento e memorial de apreciação de recurso produzido pela equipe técnica. (AC)
Art. 132-F O Relator poderá desconsiderar documentos apresentados após a publicação da pauta de julgamento, caso a parte tenha tido tempo razoável e suficiente para juntá-los ao processo antes da pauta. (AC)
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Art. 134. ...
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, caso os autos se encontrem apensados a processo não julgado, caberá ao Relator decidir sobre o pedido de vista. (NR)
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Art. 139. No julgamento de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, inclusive por procurador habilitado, desde que a tenha requerido à Secretaria da sessão, até o início da sessão de julgamento. (NR)
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Art. 141. ...
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§ 4º Tratando-se de agente público ou servidor público ativo, a notificação, em qualquer das modalidades previstas no inciso I do caput deste artigo, será dirigida ao destinatário no endereço do Poder, órgão ou entidade onde estiver lotado ou exerça suas funções, sendo o protocolo ou o atesto por parte de servidor público com a mesma lotação, devidamente identificado, suficiente para confirmação do recebimento. (NR)
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Art. 143. ...
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§ 1º Caberá ao servidor ou terceiro designado, não sendo o destinatário agente público ou servidor público ativo, procurá-lo e, onde o encontrar: (NR)
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Art. 163-D
§ 1º No caso de ser recomendada à Câmara Municipal a aprovação das contas com ressalvas, o parecer deverá indicar as impropriedades constatadas, de modo que as medidas corretivas possam ser adotadas. (NR)
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Art. 163-F O Tribunal comunicará à Câmara Municipal o resultado da deliberação no processo de contas anuais do município, após o trânsito em julgado, com remessa dos autos originais completos e todos os seus apensos. (NR)
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Art. 168. O Tribunal disciplinará em ato normativo específico,
considerando a representatividade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades, procedimentos de racionalização da análise técnica, dentre os quais a formalização processual das prestações de contas, observados critérios de materialidade, relevância e risco. (NR)
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Art. 170. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios de suas atividades. (NR)
§ 1º Os relatórios serão encaminhados pelo Tribunal à Assembléia Legislativa no prazo de até noventa dias, após o vencimento do período correspondente. (NR)
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Art. 171. ...
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§ 1º As contas do Tribunal de Contas serão apresentadas ao Pleno quando do julgamento do processo de prestação de contas. (NR)
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Título V
DO CONTROLE EXTERNO
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Capítulo III
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
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Seção III
Do Processo de Tomada de Contas Especial (nr)
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Art. 175. ...
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Art. 190. O Relator ou o Conselheiro Substituto que o estiver substituindo decidirá sobre as solicitações de instauração de processo de Auditoria Especial originadas de autoridade competente. (NR)
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Art. 191. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, quando configurada infração administrativa contra as leis de finanças ou quando forem verificadas inconsistências ou incoerências nos valores e nos resultados apresentados pelos Poderes e Órgãos, em relação aos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e/ou do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, na forma prevista em ato normativo específico. (NR)
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Art. 193. ...
.........
Parágrafo único. O Relator, quando se tratar exclusivamente do envio de documentos que já sejam públicos nos termos da legislação, poderá optar pelo envio de cópia do processo mediante simples ofício, dispensada a formalização de processo de destaque. (AC)
.........
Art. 197. ...
Parágrafo único. No processo de consulta, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente. (AC)
.........
Art. 200. Formalizado o processo, o Tribunal deverá se pronunciar com prioridade. (NR)
.........
Art. 204. ...
§ 1º O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação da Câmara competente. (NR)
.........
Art. 206. Os Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas e os Conselheiros Substitutos declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro vigente. (NR)
Parágrafo único. Não estão impedidos os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos que tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, perante Câmara ou Pleno do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 72 deste Regimento Interno. (NR)
.........
Art. 219. Aplicam-se aos Conselheiros Substitutos as normas relativas aos Conselheiros titulares sobre impedimento e suspeição. (NR)
.........
Art. 226. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de Conselheiro, membro do Ministério Público de Contas ou Conselheiro Substituto, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta. (NR)
.........
Art. 231-A No caso das deliberações previstas no inciso III do artigo 205 deste Regimento, se a instrução processual revelar atos que mereçam pena pecuniária, sem prejuízo da regular emissão do parecer prévio, poderá ser aplicada multa, por meio de acórdão lavrado nos mesmos autos. (AC)
.........
CAPÍTULO VI (AC)
DA INTERVENÇÃO ESTADUAL (AC)
Art. 233-A A intervenção estadual em município será deliberada pelo Pleno, mediante provocação do Ministério Público de Contas ou de ofício pelo Relator, tendo a natureza de simples representação do Tribunal de Contas a ser dirigida ao Governador do Estado ou ao Procurador Geral de Justiça, conforme a hipótese constitucional aplicável ao caso. (AC)
§ 1º Não caberá contraditório, perante o Pleno, sobre o envio da representação para intervenção estadual. (AC)
§ 2º Ao deliberar acerca da intervenção estadual, poderá o Tribunal adotar medidas cautelares, neste caso, abrindo processo de medida cautelar para processar a execução da tutela de urgência. (AC)
§ 3º A adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas não obsta a entrega imediata da representação pela intervenção ao Governador do Estado e ao Procurador Geral de Justiça. (AC)
§ 4º No processo cautelar, caso instaurado, será garantido o contraditório e ampla defesa, quanto à validade, à extensão e à eficácia da tutela de urgência ou da medida cautelar, vedada a retratação do Tribunal quanto a intervenção. (AC)
Art. 234. ...
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§ 3º A petição de embargos de declaração poderá ser dirigida diretamente ao Relator da deliberação embargada. (AC)
.........
Art. 238-A Não cabe recurso ordinário contra deliberação proferida em pedido de rescisão e seus respectivos embargos de declaração. (AC)
Parágrafo único. No caso do caput, os recursos não deverão ser formalizados, nem obstam o trânsito em julgado da deliberação atacada. (AC)
Art. 238-B O recurso ordinário distribuído contra uma deliberação torna seu Relator prevento para todos os demais recursos protocolados contra a mesma deliberação. (AC)
Art. 239. ...
§ 1º A pendência de pedido de rescisão contra parecer prévio não obsta o envio imediato dos autos originais ao respectivo Poder Legislativo, devendo o pedido de rescisão tramitar apensado à cópia eletrônica dos autos ou remissão a sistema processual eletrônico que contenha cópia integral das contas. (NR)
.........
§ 3º Caso sejam necessários os autos originais enviados anteriormente ao Poder Legislativo, o pedido de devolução não poderá interferir no prazo previsto da Constituição do Estado para julgamento do parecer prévio pelos parlamentares. (NR)
§ 4º A parte interessada, se quiser, poderá juntar ao pedido de rescisão cópias autenticadas dos autos originais, para viabilizar a continuidade da análise do pedido de rescisão. (NR)
§ 5º Sempre que o processo original estiver digitalizado nos sistemas processuais ou o processo for eletrônico, se dispensará o apensamento dos autos originais ao pedido de rescisão. (NR)
§ 6º O pedido de rescisão distribuído contra uma deliberação, torna seu Relator prevento para todos os demais pedidos protocolados contra a mesma deliberação. (NR)
§ 7º É incabível medida cautelar para dar efeito suspensivo ao pedido em contas de governo ou suspender a análise das contas pelo órgão julgador do Poder Legislativo. (AC)
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Art. 240-A .........
§ 2º O período de recesso será anualmente divulgado pelo Presidente, em ato publicado no Diário Oficial, preferencialmente até o último dia do mês de outubro de cada ano, observando-se o disposto em ato normativo específico, quanto às demais regras a serem observadas no recesso. (NR)
Art. 241. O Presidente do Tribunal expedirá, conforme modelo aprovado pelo Pleno, cédula de identidade funcional para Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas, membros da Procuradoria Jurídica e servidores do Tribunal, inclusive os inativos. (NR)
Parágrafo único. A cédula de identidade funcional terá fé pública e validade em todo o território nacional, sendo instrumento para assegurar as prerrogativas do cargo ou função, nos termos da legislação. (AC)
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Art. 248. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento, no que for aplicável, nesta ordem: (NR)
I - o Código de Processo Civil ; (AC)
II - a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; (AC)
III - a Lei Estadual de Processo Administrativo; (AC)
IV - o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado; (AC)
V - os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. (AC)"
Art. 2º A Gerência de Legislação (GLEG) providenciará a publicação do texto consolidado do Regimento Interno no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados o
§ 4º do artigo 62 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, e o artigo 1º da Resolução TC nº 17 , de 05 de agosto de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2016.
Conselheiro Carlos Porto de Barros
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor
Resolução nº 17/2015 de 05/08/2015 - Norma em vigor