Resolução nº 182/2022
Estabelece critérios e diretrizes para que os gestores públicos procedam à verificação da qualidade de obras públicas e acionem diretamente os construtores para a efetivação das garantias legais de solidez, de segurança e de funcionalidade.
RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece critérios e diretrizes para que os gestores públicos procedam à verificação da qualidade de obras públicas e acionem diretamente os construtores para a efetivação das garantias legais de solidez, de segurança e de funcionalidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno, realizada em 19 de outubro de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do
§ 3º do artigo 37 e no
§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, que tratam do acesso à informação pública;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que trata da contratação de obras e serviços e da realização de compras e de alienação pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, 32 e 33 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 119 e 140, inciso I, §§ 2º e 6º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como o disposto nos artigos 69 e 73 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a garantia legal quinquenal de solidez, de segurança e de funcionalidade das obras civis, prevista no artigo 618 da Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2020 - Código Civil Brasileiro e, ainda, o artigo 445,
§ 1º, que trata dos vícios redibitórios, e o artigo 615, que trata da empreitada, todos eles do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, bem como o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e, ainda, na Norma Técnica NBR nº 5.671/90 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade das obras de engenharia civil construídas com recursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO a existência de diversas garantias legais às quais os construtores de obras de engenharia civil estão obrigados e que, apesar da existência de tais garantias, a Administração Pública frequentemente assume o ônus decorrente de vícios aparentes, de vícios ocultos e de problemas de solidez, de segurança e de funcionalidade, observados após a entrega das obras contratadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de chamamento das construtoras à responsabilidade pelos eventuais problemas observados nas obras concluídas, bem como a necessidade de responsabilização dos gestores pela omissão no dever de responsabilizar as construtoras, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Determinar a instituição das Inspeções de Qualidade de Obras Públicas, no âmbito da Administração Pública sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com vistas à verificação da qualidade das obras construídas com recursos públicos e entregues à Administração Pública.
Parágrafo único. As inspeções de que trata o caput aplicam-se às obras e, no que couber, aos serviços de engenharia.
Art. 2º As Inspeções de Qualidade de Obras Públicas têm por objetivo:
I - verificar a qualidade das obras públicas contratadas ou executadas diretamente pelos entes da Administração Pública Municipal e Estadual jurisdicionados do TCE/PE;
II - verificar a ocorrência de vícios construtivos aparentes e ocultos, vícios de solidez e de segurança e, ainda, a funcionalidade das obras públicas;
III - responsabilizar as empresas construtoras das obras mediante efetivação das garantias a que estão obrigadas por força de normas legais e técnicas.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES DE QUALIDADE
Art. 3º Os gestores públicos de Unidades Jurisdicionadas (UJs) do TCE-PE que sejam responsáveis pela contratação, pelo recebimento e pela administração de obras de engenharia civil deverão providenciar a realização de inspeções nas obras públicas para a verificação da qualidade.
§ 1º Deverão ser realizadas, pelo menos, 2 (duas) inspeções nos 4 (quatro) primeiros anos após o recebimento das obras, preferencialmente pelo agente público responsável pelo referido recebimento.
§ 2º Após as inspeções, deverá ser elaborado Relatório Técnico de Qualidade de Obra, doravante denominado Relatório de Qualidade, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Resolução, a fim de atestar a existência ou não de problemas de solidez, de segurança ou de funcionalidade na obra.
§ 3º Na hipótese da existência de qualquer problema de solidez, de segurança ou de funcionalidade, o Relatório de Qualidade deverá ser acompanhado de planilha orçamentária que quantifique os custos das obras e dos serviços necessários à reparação dos problemas encontrados.
§ 4º A qualquer tempo, antes do prazo de 5 (cinco) anos após o recebimento definitivo da obra, caso constatada a existência de problema de solidez, de segurança ou de funcionalidade nas obras, deverá ser elaborado Relatório de Qualidade.
CAPÍTULO III
DOS PROBLEMAS IDENTIFICADOS NAS OBRAS
Art. 4º Concluída a elaboração do Relatório de Qualidade, caso tenham sido identificados problemas na obra, o gestor público responsável pela obra deverá providenciar a notificação da empresa executora, dando conhecimento dos termos do referido relatório, bem como da planilha orçamentária correspondente.
§ 1º Quando da notificação, deverá ser fixado prazo para que a empresa repare os defeitos e as irregularidades apontadas no Relatório de Qualidade ou apresente as justificativas para deixar de fazê-lo.
§ 2º A notificação de que trata o presente artigo deverá atender ao modelo apresentado no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Caso a empresa responsável pela execução da obra apresente justificativas para a não realização dos devidos reparos, apontados no Relatório de Qualidade, o setor da UJ responsável pela execução da obra deverá proceder à análise das justificativas apresentadas, preferencialmente com a participação do agente público responsável pelo recebimento da obra.
Parágrafo único. Finalizada a análise das justificativas apresentadas, o ente público comunicará suas conclusões à empresa, concedendo-lhe prazo para que se manifeste.
Art. 6º Caso não sejam apresentadas ou caso sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pela empresa responsável, o ente público deverá providenciar a publicação da decisão fundamentada, em Diário Oficial, atribuindo a responsabilidade à empresa, bem como deverá determinar ao setor competente a adoção das penalidades fixadas em contrato e na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Art. 7º Após a adoção das medidas descritas nos artigos 4º ao 6º desta Resolução, o setor da UJ responsável pela execução da obra deverá avaliar a necessidade de intervenção imediata onde foram identificadas as irregularidades e os defeitos, valendo-se para tanto dos serviços de terceiros ou mediante execução direta, sob pena de agravamento ou de deterioração do patrimônio público.
Parágrafo único. Os valores despendidos pelo ente público com a eliminação dos defeitos na obra deverão ser cobrados integralmente à empresa responsável pela execução, administrativamente ou, se necessário, judicialmente, independentemente das penalidades contratuais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Cumpridas as formalidades descritas nos artigos 4º ao 7º desta Resolução, o setor da UJ responsável pela execução da obra instruirá o processo com as provas produzidas, remetendo-o à Procuradoria ou ao representante jurídico do órgão contratante para que sejam adotadas as medidas legais pertinentes.
Art. 9º As Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE responsáveis pela contratação de obras de Engenharia Civil deverão incluir, em seus editais de licitação e contratos relacionados à execução de obras públicas, cláusula prevendo a responsabilidade da empresa executora da obra quando da verificação de vícios, de defeitos ou de incorreções, conforme modelo sugerido no Anexo III desta Resolução.
Art. 10. Fica aprovada a Cartilha para Verificação da Qualidade de Obras Públicas, disponível no sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (menu "TCE>Publicações>Cartilhas, Guias e Manuais"), via link https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/cartilhas-guias-e-manuais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de outubro de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 27/10/2022.
ANEXO I
(RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022)
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO
RELATÓRIO TÉCNICO DE QUALIDADE DE OBRA
Origem: [Secretaria/Departamento/ ... ]
Referência: [Endereço/Local da execução da obra]
Empresa responsável pela execução: [Nome da empresa contratada]
1. INTRODUÇÃO
Em [data da contratação de empresa], a empresa [nome da empresa contratada] foi contratada para realizar [tipo de intervenção] na [local da intervenção]
A obra foi entregue em [data de recebimento da obra].
Em inspeção realizada na data de [data da inspeção], foram levantados os principais defeitos construtivos existentes na obra.
O presente Relatório Técnico de Qualidade de Obra visa, destarte, à consolidação dos levantamentos realizados, no que concerne unicamente à qualidade da obra realizada e, também, à análise das responsabilidades da empresa responsável pela execução da obra.
2. DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS
Durante a inspeção realizada em [data da inspeção], foram constatados os seguintes problemas:
[Listar problemas detalhadamente]
Todos os problemas observados foram registrados através de fotografias (Doc. 4) e a sua localização é indicada no Doc. 5. Uma estimativa dos custos dos reparos necessários é apresentada no Doc. 7.
Convém destacar que o só fato de os problemas acima referidos existirem já faz exsurgir a responsabilidade da empresa responsável pela execução da obra, não cabendo à Administração Pública contratante o ônus de provar a culpa daquelas empresas. À Administração cabe somente provar, como de fato restou provado acima, a existência dos problemas. Tal desnecessidade de provar a culpa das empresas é consequência de qualquer um dos seguintes aspectos:
(i) garantia de solidez e de segurança prevista no Código Civil;
(ii) inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor;
(iii) garantia por vícios ocultos prevista no Código Civil;
(iv) garantia por vícios ocultos, também prevista no Código de Defesa do Consumidor; e
(v) normas da Lei de Licitações e Contratos.
3. DA NECESSIDADE DE IMEDIATA CORREÇÃO DOS PROBLEMAS
Os problemas observados na obra requerem imediata intervenção da empresa responsável pela execução para que sejam evitados acidentes e mais prejuízos à população, que está impedida de usar adequadamente a obra.
4. CONCLUSÕES
Conforme exposto acima, a obra vistoriada padece de graves problemas construtivos que implicam impossibilidade de uso adequado, perigo aos usuários e redução na durabilidade da obra.
A responsabilidade por todos os problemas constatados é unicamente imputável à empresa [nome da empresa contratada]. A responsabilidade da empresa fundamenta-se: (i) nas garantias de solidez e segurança previstas no Código Civil; (ii) nas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor; (iii) nas garantias por vícios ocultos; e (v) nas normas da Lei de Licitações e Contratos.
A empresa [nome da empresa contratada] deverá realizar imediatamente os reparos de todos os problemas observados. Caso a empresa [nome da empresa contratada] não realize os reparos, ela deverá arcar com todos os custos relacionados à contratação de outra empresa para realizar os reparos (Doc. 7).
É o relatório.
Local, PE, __ de ______ de 20__.
Nome, (...)
DOCUMENTOS ANEXADOS:
Doc. 1 - EDITAL LICITAÇÃO
Doc. 2 - CONTRATO
Doc. 3 - PLANILHA COM OS VALORES PAGOS
Doc. 4 - FOTOGRAFIAS
Doc. 5 - CROQUIS INDICANDO OS LOCAIS ONDE OS DEFEITOS FORAM ENCONTRADOS
Doc. 6 - ART REFERENTE À CONSTRUÇÃO
Doc. 7 - PLANILHA COM ESTIMATIVA DOS CUSTOS DOS REPAROS
ANEXO II
(RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: A Prefeitura Municipal de (...) / Secretaria de Obras de (...) / Secretaria de (...) de Pernambuco (...) / Companhia Pernambucana de (...) / Departamento de (...), (...) pessoa jurídica de direito público interno / autarquia municipal / autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede no Município de..., PE, representada neste ato, conforme aprovado pelo Decreto nº ____/___, por seu PREFEITO / SECRETÁRIO / DIRETOR / DIRETOR PRESIDENTE (...), ... vem através do presente instrumento NOTIFICAR essa empresa, ..., com sede na ..., no Município de ..., de que foi constatada a ocorrência de defeitos na escola / posto de saúde / rua / viaduto / ponte / estrada / sistema adutor / ..., cuja execução das obras e serviços foram de responsabilidade dessa empresa (Contrato Nº .. ). Desta feita, em face das indigitadas verificações, vimos pela presente convocar essa empresa para que retorne à supracitada obra pública ..., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, corrigindo os defeitos descritos e caracterizados na planilha anexa à presente notificação, ou apresente, no mesmo prazo, as razões para o não atendimento da presente determinação. Cumpre cientificar os representantes legais dessa empresa, desde já, que a ausência de providências para a correção dos defeitos observados e registrados, bem como, o descumprimento dos prazos ora estabelecidos, ensejará, necessariamente, a adoção de todas as medidas legais cabíveis por parte desta Prefeitura Municipal de (...) / Secretaria de Obras de (...) / Secretaria de (...) de Pernambuco (...) / Companhia Pernambucana de (...) / Departamento de (...), prevenindo, assim maiores prejuízos ao Erário, preservando o interesse público ora tutelado.
ANEXO III
(RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022)
MODELO DE CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTORA DA OBRA QUANDO DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS, DEFEITOS OU INCORREÇÕES
CLÁUSULA (n). O contratado responderá, durante o prazo mínimo de cinco anos, pela solidez, segurança e funcionalidade das suas obras, conforme disposto no art. 618 do Código Civil e no art. 140, inciso I, §§ 2º e 6º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e será obrigado a reparar, corrigir, remover, a suas expensas, quaisquer vícios, defeitos ou incorreções nelas encontrados.
§ 1º Antes do início das obras, o contratado deverá revisar o projeto e responderá, solidariamente com o autor do projeto, por qualquer defeito na obra decorrente de erro de projeto, bem como por qualquer dano decorrente do defeito.
§ 2º A responsabilidade será solidária ainda que não se possa precisar a origem dos danos ou a responsabilidade de cada parte.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.