Resolução nº 187/2022
Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
RESOLUÇÃO TC Nº 187, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 07 de dezembro de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de sanções a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 a 163 e 166 a 168 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 205, inciso IV, alínea "a", da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 - Regimento Interno da Corte de Contas, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG).
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Contratante: o TCE-PE ou a ECPBG, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação;
II - Unidade Central de Acompanhamento de Contratos: unidade que concentra as atividades voltadas à formalização, ao acompanhamento e ao controle das contratações, dando suporte aos atos formais a serem praticados pelo contratante, para que, sendo estes efetuados de forma tempestiva, surtam os efeitos desejados, correspondendo, no TCE-PE, à Gerência de Formalização e Acompanhamento Contratual e, na ECPBG, à Gerência Administrativa;
III - Unidade Gestora de Contrato: qualquer unidade organizacional do TCE-PE ou da ECPBG responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de fiscal do contrato;
IV - Fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do TCE-PE, a quem compete representar o contratante no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;
V - Autoridade Administrativa: o titular da unidade organizacional responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo, correspondendo, no TCE-PE, ao titular da Diretoria-Geral, e, na ECPBG, ao seu Coordenador;
VI - Autoridade Superior: autoridade hierárquica imediatamente superior à Autoridade Administrativa, correspondendo, no TCE-PE, ao Presidente e na ECPBG, ao seu Diretor;
VII - Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;
VII - Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive atos convocatórios de licitação, atas de registro de preços, contratos ou de instrumentos que os substituam;
VIII - Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes e administradores, a quem se atribua a prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução contratual;
IX - Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o TCE-PE ou com a ECPBG na condição de proponente, licitante ou contratado;
X - Contrato da Administração Pública: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, inclusive os previstos no artigo 95 da Lei nº 14.133 , de 01º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata esta Resolução sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, por prazo não superior a 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por prazo não inferior a 3 (três) anos e não superior a 6 (seis) anos.
§ 1º As disposições desta Resolução alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4º A sanção de advertência, prevista no inciso I do artigo 3º desta Resolução, consiste em comunicação formal ao infrator em casos de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e será aplicada pelo responsável da unidade gestora do contrato, conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Subseção II
Da Multa
Art. 5º A sanção de multa, prevista no inciso II do artigo 3º desta Resolução, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas expressas no artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021
§ 1º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor licitado ou contratado.
§ 2º As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de reparação cabível por perdas e danos.
Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.
§ 4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos §§1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no
§ 4º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
§ 6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante.
§ 7º O contratante poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 7º A sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, prevista no inciso III do artigo 3º desta Resolução, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas expressas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave.
Parágrafo único. O impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco tem o prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 8º A aplicação da sanção indicada no artigo 7º desta Resolução poderá levar à rescisão do contrato diretamente relacionado à sua aplicação.
Art. 9º No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão aplicador da sanção, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - instauração de processo administrativo, nos termos previstos nesta Resolução, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão desses contratos;
II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços ou fornecimento contínuo, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos no artigo 111 e no
§ 5º do artigo 115, ambos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar Com a Administração Pública
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Resolução, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas expressas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, bem como pelas infrações administrativas constantes nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III do artigo 3º desta Resolução, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Resolução, será aplicada ao responsável por infrações administrativas constantes:
I - nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
II - nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de análise jurídica e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 2º O contratante indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.
§ 3º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, o contratante deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 11. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da sanção ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.
Art. 12. Uma vez decidida a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, o contratante determinará a instauração de processo administrativo, nos termos previstos nesta Resolução, para verificar a existência de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito de outros contratos porventura firmados com o infrator ou imputado, aplicando-se o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Seção II
Da Reabilitação
Art. 13. A reabilitação do licitante ou contratado é admitida perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigindo-se, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 01º de abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Seção III
Das Competências Para Apuração e Aplicação Das Sanções Administrativas
Art. 14. A instauração do processo administrativo será determinada pela autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º desta Resolução.
Art. 15. A aplicação das sanções previstas no artigo 3º desta Resolução compete:
I - ao Presidente, tanto no âmbito do TCE-PE, quanto da ECPBG, quando se tratar da hipótese referida no inciso IV do mencionado artigo;
II - à Autoridade Administrativa referida no inciso V do artigo 2º, nos casos das demais sanções.
Art. 16. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Sanções
Art. 17. Os agentes de contratação, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar a ocorrência de quaisquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 por pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato, dela dará ciência ao Departamento de Contratações do TCE-PE (DCO) ou à Gerência Administrativa da ECPBG (GADM), conforme o caso.
§ 1º Presentes os indícios de cometimento de irregularidade na execução do contrato, o DCO ou a GADM, conforme o caso, representará à Autoridade Administrativa referida no inciso V do artigo 2º, para fins de deliberação quanto à instauração de processo administrativo;
§ 2º A comunicação de irregularidade conterá a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado e os elementos pelos quais se possa identificá-los.
Art. 18. A Autoridade Administrativa, ante a comunicação citada no
§1º do art. 17 desta Resolução e havendo previsão, no caso, de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, referidas nos incisos III e IV do art. 3º desta Resolução, poderá determinar a abertura de Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções a Licitantes e Contratados, que será conduzido por Comissão designada para este fim.
§ 1º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, conduzido por servidor efetivo designado, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade administrativa para julgamento.
§ 2º O relatório final de que trata o
§ 1º será remetido à autoridade administrativa para julgamento, contendo um resumo das peças principais dos autos, opinativo sobre a licitude da conduta e indicação dos dispositivos legais violados.
§ 2º A Comissão referida no caput será composta por 3 (três) servidores, sendo, no mínimo, 2 (dois) titulares de cargos públicos efetivos e estáveis.
§ 3º A Comissão responsável será designada anualmente por ato do Presidente do TCE-PE, com atuação ao longo do ano em que for designada, podendo ser reconduzida com a mesma periodicidade.
§ 4º A Comissão poderá ser modificada ao longo do ano, mantida a composição estabelecida no
§ 2º
§ 5º Aos integrantes da Comissão aplica-se o disposto nos artigos 18 a 21 da Lei Estadual nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, que tratam dos casos de impedimentos e de suspeição.
§ 6º Ao processo licitatório ou ao processo do contrato, se houver, será juntada comunicação emitida pela Comissão responsável pela condução do Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções a Licitantes e Contratados a respeito da abertura e da conclusão do processo administrativo.
§ 7º Uma vez concluído, o Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções a Licitantes e Contratados será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis.
§ 8º Havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida ativa não-tributária do Estado de Pernambuco, devem ser observados os procedimentos dispostos na Lei Estadual nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006.
§ 9º Dar-se-á ciência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco no caso de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta Resolução.
§ 10 Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Resolução, será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 25 a 27 desta Resolução.
Seção II
Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos
Art. 19. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação (NI), que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis por procedimentos de licitação e de contratação e por atividades de fiscalização a eles pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso;
III - a sanção cabível, de acordo com os indícios de materialidade e de autoria da infração.
Art. 20. O imputado será intimado para apresentar defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação (NI), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação (NI), conterá, no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação (NI);
IV - notificação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado;
VI - outras informações julgadas necessárias.
§ 2º As comunicações do processo dar-se-ão, preferencialmente, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e, concomitantemente, por via postal, com aviso de recebimento, inclusive no que se refere às intimações e à apresentação de defesa e de recursos.
§ 3º Na impossibilidade da comunicação nos termos do parágrafo 2º, serão adotadas outras formas de comunicação, na seguinte ordem:
I - por servidor ou terceiro devidamente designado;
II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, na forma prevista no inciso I ou quando o seu destinatário encontrar-se em local incerto e não sabido.
Art. 21. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros e os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 22. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a Comissão referida no artigo 18 desta Resolução adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada e realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 23. Dar-se-á ciência ao interessado acerca das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Seção IV
Do Relatório e Das Alegações Finais
Art. 24. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a Comissão designada na forma do artigo 18 desta resolução elaborará relatório e o encaminhará à autoridade competente para decisão.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no
§ 1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica vício processual.
Seção V
Da Decisão
Art. 25. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá identificar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o ato deverá conter, quando cabível, o prazo da sanção.
Art. 26. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 3º desta Resolução, publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos nesta Resolução, serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE, de modo a conter:
I - número do respectivo processo administrativo;
II - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no CNPJ;
III - nome de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica;
IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento;
V - data da decisão.
Art. 27. A autoridade competente deverá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Procuradoria Jurídica do TCE-PE.
§ 1º O parecer emitido pela Procuradoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará direito a nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 29. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do artigo 3º desta Resolução caberá apenas pedido de reconsideração ao Presidente do TCE-PE, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 30. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria Jurídica do TCE-PE, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 31. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 33. Da decisão do Presidente do TCE-PE que julgar recurso hierárquico, assim como daquela que julgar pedido de reconsideração, cabe recurso de agravo previsto no inciso III do artigo 79 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 34. As comunicações para oferecimento de defesa e de alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante do licitante ou do contratado, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 20 desta Resolução.
§ 1º As comunicações realizadas pela via postal serão consideradas eficazes quando recebidas no endereço fornecido pelo licitante ou pelo contratado.
§ 2º Para as comunicações realizadas por servidor ou por terceiro designado, no endereço fornecido pelo licitante ou pelo contratado, deverá ser emitida certidão, nos termos do artigo 143,
§ 3º, da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.
§ 3º As demais comunicações poderão ser feitas por correio eletrônico ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.
Art. 35. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e de atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 36. A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, por ele também subscrita;
II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Art. 37. As comunicações deverão ser feitas no Diário Eletrônico do TCE-PE quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o licitante ou o contratado.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 38. Os prazos previstos nesta Resolução começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.
§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 39. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou legislação específica, os prazos processuais na?o se suspendem nem se interrompem, à exceção do prazo prescricional que corre em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pelo contratante, e será:
I - interrompido pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 18;
II - suspenso pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
III - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO IV
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 40. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 41. Em qualquer momento, no curso do processo de contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista à instauração de processo administrativo específico para esse fim, quando restar evidenciada sua utilização com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. A manifestação do agente de contratação ou da comissão de contratação na forma do caput implica a suspensão do curso do procedimento de contratação até a decisão final relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 42. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação à Gerência de Licitações e Contratações Diretas, devendo ser acompanhada dos elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo administrativo competente.
Art. 43. A Gerência de Licitações e Contratações Diretas, observada a pertinência dos indícios apresentados pelo agente de contratação ou comissão de contratação, encaminhará ao Diretor do Departamento de Contratações pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Contratações encaminhará o pedido ao Diretor-Geral, que decidirá pela abertura do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 44. Recebido o pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, o Diretor-Geral decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis pela instauração ou não do processo, comunicando, em qualquer caso, a deliberação ao Departamento de Contratações.
Art. 45. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se refere o art. 18 desta Resolução.
Art. 46. Instaurado o processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao incidente suscitado.
Art. 47. Na condução do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres para produção e apresentação de provas, devendo ser franqueado ao processado o prazo do art. 46 desta Resolução quando novas provas forem suscitadas pelo contratante.
Art. 48. Encerradas as fases de produção de provas e apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o art. 18 desta Resolução emitirá parecer conclusivo sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Art. 49. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será encaminhado à Procuradoria Jurídica do TCE-PE para emissão de opinativo, o qual subsidiará a decisão a ser proferida pelo Diretor-Geral no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 50. Emitida a decisão pelo Diretor-Geral sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica, será o respectivo processo administrativo encaminhado à Gerência de Licitações e Contratações Diretas, que dará seguimento ao processo de contratação suspenso na forma do parágrafo único do art. 41 desta Resolução.
Art. 51. O agente de contratação ou a comissão de contratação desclassificará a licitante quando o processo administrativo concluir pela desconsideração de sua personalidade jurídica.
Art. 52. A licitante processada poderá interpor recurso, observadas as disposições do art. 165 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para seu exercício e processamento.
Art. 53. Encerrado o processo de contratação e declarada a desconsideração da personalidade jurídica, o Diretor-Geral determinará a abertura de processo administrativo de aplicação de sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 54. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser suscitada, incidentalmente, em Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções a Licitantes e Contratados anteriormente instaurado, hipótese em que serão aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 56. Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de sanções, observado o disposto nesta portaria.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º desta Resolução, ouvida a Procuradoria Jurídica.
Art. 58. O Diretor-Geral do TCE-PE ou o Coordenador da ECPBG poderão editar normas e orientações complementares a esta Resolução.
Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de penalidades:
I - anteriormente instaurados;
II - oriundos de contratações sob a égide da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520 , de 17 de junho de 2002, os quais serão regidos pela Portaria Conjunta TCE-PE/ECPBG nº 10, de 18 de abril de 2017.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 07 de dezembro de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 12/12/2022
Republicada no DOE-TCE-PE em 14/12/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.