Resolução nº 19/2014
Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2014 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal.
RESOLUÇÃO TC Nº 19, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2014 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 29 de outubro de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
Considerando a disposição do artigo 30 c/c com art. 86 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
Considerando o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013 e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013 que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
Considerando o disposto na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
Considerando a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);
Considerando a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2014 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios, resolve:
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição da prestação de contas anual de gestão do exercício de 2014 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e aos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
§ 1º As prestações de contas dos responsáveis pelas unidades gestoras da Prefeitura da Cidade do Recife serão apresentadas conforme especificado no Anexo I, obedecendo ao disposto no art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
§ 2º No caso da administração direta da Prefeitura da Cidade do Recife, devem ser enviadas ao TCE-PE as prestações de contas das suas Secretarias Municipais, obedecendo ao disposto no
§ 1º deste artigo, ficando desobrigada a unidade gestora da Prefeitura da Cidade do Recife de prestar contas individualmente.
Art. 2º Na hipótese de mudança de gestão no mesmo exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
Art. 3º As prestações de contas dos Fundos Especiais municipais especificados no Anexo II serão apresentadas de forma agregada com a respectiva Prefeitura, nos termos do art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
§ 1º Os demais Fundos Especiais municipais, não especificados no Anexo II, deverão apresentar sua movimentação contábil e demais informações incorporadas na prestação de contas da respectiva prefeitura, nos termos do
§ 2º do art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
§ 2º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais deverão ser encaminhadas individualmente, nos termos do inciso I do art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, independentemente da natureza jurídica adotada, observando documentação específica exigida no Anexo III.
Art. 4º Prestará contas igualmente o responsável por Unidade Gestora Municipal, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício de 2014.
Art. 5º As prestações de contas do exercício de 2014 deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) até o dia 31 de março de 2015, contendo todos os documentos e informações exigidas pelo Anexo III desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica.
Art. 6º Os documentos referenciados no
§ 2º do artigo 3º desta Resolução, nos termos do art. 20 da Resolução TC nº 11 , de 2014, devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE) e possuir as seguintes características:
I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc.), à exceção dos itens 33 e 37 do Anexo III, cujos formatos devem ser ODS e XLS, respectivamente;
II - tamanho máximo de 5 MB (Megabytes) por arquivo;
III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;
IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco;
V - livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do e-TCE.
§ 1º Serão alimentadas diretamente no e-TCE as seguintes informações:
I - dados dos ordenadores de despesa, do titular do órgão ou entidade, e de diretores e responsáveis por atos de gestão;
II - dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis.
§ 2º Nos casos de inexistência de quaisquer informações ou documentos obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, e assinada digitalmente, nos termos do art. 20 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014,.
§ 3º A declaração negativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou ODS) previsto para o item do documento correspondente, no Anexo III deste ato normativo.
Art. 7º Nos termos do caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal , as prestações de contas de que trata esta Resolução também deverão estar disponíveis em meio eletrônico de acesso público.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES
PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 8º Os Poderes e órgãos da administração direta e indireta municipal que efetuarem diretamente despesa com a previdência de seus servidores deverão manter em arquivo específico, à disposição da fiscalização deste Tribunal de Contas, a seguinte documentação:
I - comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência (RPPS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:
a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;
b) competência a que se refere;
c) base de cálculo das contribuições recolhidas;
d) valor, em reais, da contribuição dos segurados;
e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;
f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;
g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso;
h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito, comprovante de transferência ou recibo da unidade gestora do RPPS.
II - comprovantes de repasse das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:
a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;
b) competência a que se refere;
c) base de cálculo das contribuições recolhidas;
d) valor, em reais, das contribuições dos segurados;
e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;
f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;
g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso;
h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito ou comprovante de transferência.
III - Cópias digitalizadas em CD ou DVD da documentação constante nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Em relação ao inciso I deste artigo, outros repasses efetuados à unidade gestora do RPPS, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, deverão ser comprovados em documentos distintos.
§ 2º Em relação aos incisos I e II deste artigo, caso haja parcelamento de contribuições previdenciárias, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o Termo do Acordo, o número de parcelas e a data de vencimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;
III - a prestação de contas com documentação que não corresponda à natureza do documento exigido ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2014.
Art. 11. Revoga-se a Resolução TC nº 01 , de 15 de janeiro de 2014.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 29 de outubro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2014 de 15/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127641 AND idambito = 4 LIMIT 1