Resolução nº 19/2017
Inclui o artigo 18-A e altera os artigos 1º, 8º e 11, todos da Resolução TC nº 14, de 03 de julho de 2015, que disciplina a distribuição e redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco e estabelece normas relativas à composição e ao sorteio das listas de unidades jurisdicionadas, para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Inclui o artigo 18-A e altera os artigos 1º, 8º e 11, todos da Resolução TC nº 14 , de 03 de julho de 2015, que disciplina a distribuição e redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco e estabelece normas relativas à composição e ao sorteio das listas de unidades jurisdicionadas, para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 13 de dezembro de 2017, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução TC nº 14 , de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 3º As regras de distribuição definidas nesta Resolução aplicam-se, ainda, aos casos de auditorias realizadas, de forma concomitante, sem a prévia formalização de processo. (AC)"
Art. 2º O artigo 8º da Resolução TC nº 14 , de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando da distribuição de processos que envolvam mais uma unidade jurisdicionada, caso as unidades jurisdicionadas envolvidas pertençam: (AC)
I - a uma mesma lista, o processo será distribuído ao respectivo Relator deverão ser observadas as seguintes regras: (AC)
II - a listas distintas e exista processo ou auditoria de mesma matéria e objeto em tramitação no TCE-PE, por força do instituto da prevenção, o processo será distribuído ao Relator responsável pelo processo ou auditoria em tramitação; (AC)
III - a listas distintas e não ocorra a hipótese do instituto da prevenção do inciso II deste parágrafo, o processo será distribuído ao Relator responsável pelo maior número de unidades jurisdicionadas envolvidas no processo; (AC)
§ 9º Na hipótese do inciso III do
§ 8º, caso haja empate na quantidade de unidades jurisdicionadas de dois ou mais Relatores, será realizado sorteio, observando-se o rodízio automático por exercício de formalização. (AC)"
Art. 3º O artigo 11 da Resolução TC nº 14 , de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
§ 4º Na ocorrência de litisconsórcio multitudinário que comprometa a duração razoável do processo ou dificulte a defesa prévia, poderá o Relator determinar o desmembramento do processo, desde que não tenha sido feita a notificação dos responsáveis. (AC)"
Art. 4º A Resolução TC nº 14 , de 03 de julho de 2015, fica acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Na hipótese do
§ 3º do art. 1º, nos casos de análises de procedimentos licitatórios que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, a auditoria será distribuída ao Relator da lista que contém a unidade jurisdicionada à qual pertence a comissão de licitação. (AC)"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2017.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 15/12/2017
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1