Resolução nº 195/2023
Disciplina o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga o artigo 31 da Portaria Normativa TC nº 01, de 23 de janeiro de 2017, e a Portaria Normativa TC nº 160, de 17 de novembro de 2021.
RESOLUÇÃO TC Nº 195, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Disciplina o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga o artigo 31 da Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017, e a Portaria Normativa TC nº 160 , de 17 de novembro de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 15 de março de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho padrão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco está regulamentada na Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o regramento do teletrabalho às novas demandas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A realização de teletrabalho por servidores do TCE-PE obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§ 1º O trabalho presencial é o regime de trabalho padrão adotado no TCE-PE, nos termos da Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017.
§ 2º O disposto na presente Resolução aplica-se aos servidores efetivos, comissionados e cedidos ao TCE-PE.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - trabalho presencial: regime de trabalho no qual a jornada de trabalho do servidor, correspondente a 6 (seis) horas diárias, deve ser cumprida nas dependências do TCE-PE;
II - teletrabalho: regime de trabalho em que a jornada de trabalho do servidor pode ser cumprida fora das dependências do TCE-PE, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
III - semana desconsiderada: aquela na qual a quantidade de horas úteis na semana regular de trabalho do servidor for inferior ao tempo presencial semanal acordado com o chefe imediato;
IV - semana sem expediente: aquela na qual não há horas úteis a considerar para o servidor em razão de situações eventuais ou específicas, a exemplo de férias, licenças e faltas abonadas;
V - semanas computáveis: aquelas nas quais as quartas-feiras correspondam a um dia do respectivo mês, excluídas as semanas desconsideradas e as semanas sem expediente.
Art. 3º A inclusão no teletrabalho está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do TCE-PE, não constituindo a sua manutenção direito subjetivo do servidor.
Art. 4º Caberá ao chefe imediato solicitar a inclusão do servidor no teletrabalho, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser enviado ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), e dependerá da anuência expressa do servidor.
Art. 5º Quando houver mudança de lotação, o servidor será automaticamente excluído do teletrabalho.
Art. 6º O início das atividades do servidor no teletrabalho, sem prejuízo de outras exigências, somente ocorrerá após o registro dos atos realizados pelo DGP, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 7º Não poderão participar do teletrabalho:
I - os servidores:
a) que na última Avaliação de Desempenho realizada não atingiram, no mínimo, o conceito de "atende";
b) que possuam saldo devedor no banco de horas;
c) que exercem cargos ou funções incompatíveis com tal regime de trabalho.
II - os Coordenadores, os Diretores, os Chefes de Departamento e os Inspetores Regionais, inclusive quando em substituição dos titulares.
Parágrafo único. Para efeito da participação no teletrabalho, também será considerado elegível o servidor que não tiver completado um ciclo avaliativo passível de avaliação nos moldes da Resolução TC nº 133 , de 07 de junho de 2021.
Art. 8º O servidor em teletrabalho deverá cumprir jornada presencial semanal média de, cumulativamente, pelo menos:
I - 3 (três) dias de trabalho; e
II - carga horária mínima de 18 (dezoito) horas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se dia de trabalho presencial aquele em que o servidor cumprir uma carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias.
§ 2º Todas as horas trabalhadas serão consideradas para fins de apuração da carga horária mínima exigida no inciso II até o limite de 9 (nove) horas diárias, conforme estabelecido na Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017.
§ 3º O atendimento ao disposto no caput será aferido nos registros do sistema eletrônico de ponto, por meio das médias semanais dos dias e da carga horária cumpridas pelo servidor de forma presencial durante o mês de referência, considerado o disposto nos incisos III a V do artigo 2º desta Resolução.
§ 4º No âmbito das Inspetorias Regionais, o cumprimento do disposto no caput será aferido semanalmente.
§ 5º As horas em que o servidor estiver participando de eventos presenciais de capacitação previstos no Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD), bem como aquelas em que o servidor estiver em serviço externo, serão consideradas como trabalho presencial, até o limite de 06 (seis) horas diárias.
§ 6º Será admissível a adoção de regime especial de teletrabalho, com exigência de jornada presencial de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas apuradas trimestralmente, limitado a 15% (quinze por cento) do total de servidores elegíveis para o teletrabalho na unidade.
§ 7º No cômputo do limite aludido no
§ 6º deste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
§ 8º Aos servidores que atuam na fiscalização, lotados na Gerência de Inativos e Pensionistas (GIPE), na Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE), na Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios (GLIC), na Gerência de Fiscalização em Licitações de Obras (GLIO) e na Gerência de Contas de Governo Municipais (GEGM), não se aplica o limite estabelecido no
§ 6º
§ 9º O disposto no
§ 6º não se aplica aos gerentes, aos servidores em estágio probatório e aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais.
§ 10 A adoção do regime de teletrabalho em cada unidade e em cada dia útil está condicionada à garantia da manutenção da capacidade de atendimento presencial aos públicos interno e externo.
§ 11 O descumprimento injustificável das jornadas presenciais mínimas definidas neste artigo será considerado falta ao serviço para todos os efeitos.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se aos Gabinetes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas (MPCO), salvo se, por deliberação dos seus titulares, com o objetivo de otimização dos resultados, for fixada jornada de trabalho diferente para os servidores lotados nas respectivas unidades e designados para o regime de teletrabalho.
Art. 9º Os servidores que estiverem no regime de teletrabalho não poderão, durante sua permanência nesse regime, acumular dias ou horas trabalhadas para uso futuro.
Art. 10. São deveres do servidor em teletrabalho:
I - cumprir as metas e as entregas pactuadas no acordo de trabalho;
II - participar de forma presencial, quando convocado, de reuniões, de cursos e de serviços externos para os quais for designado;
III - comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado pelo chefe imediato, seja para suprir falta de pessoal ou para atender a qualquer ocorrência que venha a surgir durante o horário padrão de expediente do TCE-PE (das 07h00 às 13h00);
IV - realizar serviço externo sempre que designado pelo chefe imediato;
V - estar conectado aos canais de comunicação oficiais do TCE-PE, durante o horário padrão de expediente;
VI - consultar diariamente seu e-mail institucional e os sistemas eletrônicos de recebimento e de tramitação de documentos e processos e manter seus contatos permanentemente atualizados em seus registros cadastrais do TCE-PE;
VII - responder:
a) no prazo de até um dia útil, aos e-mails institucionais recebidos;
b) no mesmo dia do recebimento, às mensagens instantâneas, quando estas forem enviadas dentro do horário padrão de expediente do TCE-PE;
c) até o final do expediente no próximo dia útil seguinte ao do recebimento, às mensagens instantâneas, quando estas forem enviadas após o horário padrão de expediente do TCE-PE;
VIII - manter o chefe imediato informado acerca da evolução do trabalho e indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho, mediante uso de mensagens dirigidas ao e-mail institucional ou por outra forma de comunicação previamente acordada;
IX - compartilhar minutas dos trabalhos, sempre que necessário, para apreciação e para acompanhamento pelo chefe imediato.
Art. 11. São deveres do chefe imediato:
I - realizar o processo de feedback com aferição de desempenho daqueles servidores que exercerem suas atividades funcionais no teletrabalho por mais de 06 (seis) meses, nos moldes estabelecidos no item 2.2 do Manual de Gestão do Desempenho Profissional, aprovado pela Resolução TC nº 133 , de 07 de junho de 2021;
II - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores ao regime de teletrabalho;
III - manter contato permanente com os servidores para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir e monitorar o cumprimento da meta de produtividade estabelecida e a qualidade da entrega realizada;
V - observar o prazo mínimo de 1 (um) dia de antecedência na hipótese dos incisos III e IV do artigo 10 desta Resolução;
VI - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução dos trabalhos, as dificuldades encontradas e outras ocorrências que possam impactar o andamento das atividades;
VII - informar ao DGP, em caso de inadequação de algum servidor de sua equipe ao teletrabalho;
VIII - promover reuniões periódicas conjuntas com os servidores que estão nos regimes de teletrabalho e presencial;
IX - acompanhar o cumprimento das jornadas presenciais estabelecidas no artigo 8º desta Resolução.
Art. 12. O descumprimento reiterado dos deveres previstos nos artigos 8º e 10 da presente Resolução caracteriza inaptidão do servidor ao teletrabalho e ensejará sua exclusão do regime.
Art. 13. Caberá ao chefe imediato solicitar ao DGP a exclusão do servidor do teletrabalho por:
I - inaptidão;
II - necessidade do serviço.
§ 1º O servidor excluído do teletrabalho deverá retornar ao trabalho em regime presencial no prazo máximo de 15 dias.
§ 2º O chefe imediato, caso entenda superado o motivo da exclusão, poderá solicitar nova inclusão do servidor no referido regime.
Art. 14. Cabe exclusivamente ao servidor em teletrabalho arcar com os custos de:
I - infraestrutura física e tecnológica necessária à realização de suas atividades funcionais fora das dependências do TCE-PE, em especial no que atine à aquisição de equipamentos e de serviços de internet que assegurem o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE;
II - transporte de qualquer material, documento ou equipamento necessário à realização de suas atividades de forma remota.
§ 1º O TCE-PE poderá disponibilizar computadores aos servidores que se encontram no teletrabalho, priorizando-se o uso de notebooks.
§ 2º A nenhum servidor, quer em regime presencial, quer em teletrabalho, será disponibilizado mais de um computador do TCE-PE.
Art. 15. O DGP acompanhará as notas de avaliação de desempenho ao final de cada ciclo e excluirá do teletrabalho os servidores com nota inferior ao conceito "atende".
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-PE.
Art. 17. Revogam-se o artigo 31 da Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017, e a Portaria Normativa TC nº 160 , de 17 de novembro de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de maio de 2023.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de março de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 16/03/2023
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria Normativa nº 1/2017 de 23/01/2017 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 160/2021 de 17/11/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139085 AND idambito = 4 LIMIT 1