Resolução nº 2/2000
EMENTA: Altera dispositivo contido no inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 04/99.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 02/2000
Altera dispositivo contido no inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 04 /99.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em Sessão do Pleno, realizada em 12 de abril de 2000, nos termos da alínea "i", inciso I, do art. 63, da Lei nº 10.651 /91 e do inciso XII do art. 32 da Resolução TC 03 /92;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas na redação dos artigos 1º e 2º da Resolução TC 04 /99;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do quadro de servidores lotados na Corregedoria Geral deste Tribunal, objetivando atender a demanda de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, caput, art. 2º, caput e inciso III do parágrafo único da Resolução TC nº 04 /99 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a lotação dos Auditores das Contas Públicas, dos Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, dos Inspetores de Obras Públicas e dos Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços Auxiliares, nos órgãos responsáveis pelas atividades-meio deste Tribunal de Contas, devendo ser lotados, a partir desta data, exclusivamente na Coordenadoria de Controle Externo, nos Departamentos e nas Divisões responsáveis pela execução das atividades-fins.
Art. 2º Excetuam-se da determinação constante do artigo anterior os Auditores das Contas Públicas, os Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, o s Inspetores de Obras Públicas e os Técnicos de Inspeção de Obras Públicas nomeados para o exercício de cargos em comissão e designados para o exercício de funções gratificadas.
Parágrafo único. A exceção prevista no "caput" deste artigo estende-se, ainda, aos Auditores das Contas Públicas, aos Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, aos Inspetores de Obras Públicas, aos Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, solicitados pelos Conselheiros e titulares dos órgãos abaixo, limitados aos quantitativos a seguir estabelecidos:
I - ....
II - ....
III - Corregedoria Geral - máximo de oito (8);"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de abril de 2000.
Conselheiro Adalberto Farias Cabral
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/1994 de //