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Resolução nº 2/2005

EMENTA: Dispõe sobre a Auditoria de Natureza Operacional - ANOP.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 002/2005

EMENTA: Dispõe sobre a Auditoria de Natureza Operacional - ANOP.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seus artigos 70 e 71, inciso IV, combinados com o artigo 75, estabelece a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública;

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual em seu artigo 29,

§ 1º, estabelece que a fiscalização incide sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública;

CONSIDERANDO que os exames de auditoria de natureza operacional compreendem a verificação da execução dos planos, normas e métodos em confronto com os objetivos da entidade auditada, objetivando a avaliação do seu desempenho e resultados, conforme artigo 263,

§ 2º, da Lei Estadual nº 7.741 /78;

CONSIDERANDO o disposto no artigo. 2º, incisos XVI e XVII, 3º, 13,

§ 2º e artigo 40, c da Lei Estadual nº 12.600 /2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento das auditorias de natureza operacional, que examinam as ações públicas quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, referente à fiscalização, ao acompanhamento e à avaliação das gestões das Administrações Públicas Estadual e Municipal e dos programas governamentais em ambas as esferas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - economicidade - a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;

II - eficácia - o grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;

III - eficiência - a relação entre os produtos, bens e serviços, gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo;

IV - efetividade - a relação entre os impactos observados e os objetivos que motivaram a atuação institucional.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS AUDITORIAS DE NATUREZA OPERACIONAL

Art. 3º O planejamento anual das auditorias de natureza operacional será compatibilizado com as diretrizes gerais constantes do planejamento do Tribunal e orientado por critérios de seleção previamente definidos.

Parágrafo único. Na seleção das auditorias considerar-se-ão como critérios a relevância dos assuntos a serem abordados, a representatividade dos recursos envolvidos, o risco envolvido na consecução dos objetivos dos auditados, a viabilidade da execução das auditorias e a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos, entidades e programas governamentais das administrações estadual e municipal.

CAPÍTULO III

DAS AUDITORIAS DE NATUREZA OPERACIONAL

Art. 4º A auditoria de natureza operacional será formalizada em processo do tipo auditoria especial, conforme dispõe o artigo 13,

§2º, da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 5º A auditoria de natureza operacional compreende as seguintes etapas:

I - seleção das auditorias a serem realizadas;

II - formalização do processo;

III - apresentação da auditoria aos responsáveis pelo órgão, entidade ou programa;

IV - planejamento da auditoria;

V - execução, que abrangerá:

a) desenvolvimento dos trabalhos de campo;

b) elaboração do Relatório Preliminar;

c) pronunciamento do responsável pelo órgão, entidade ou programa, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca dos achados e recomendações contidos no Relatório Preliminar, na forma do artigo 3º da Resolução TC nº 008 /2004;

d) análise do pronunciamento do responsável;

e) consolidação do Relatório Preliminar com o pronunciamento do responsável;

VI - apreciação do Relatório Preliminar Consolidado e decisão por uma das Câmaras deliberativas;

VII - elaboração do Plano de Ação a cargo do responsável pelo órgão, entidade ou programa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo as ações e prazos para implementação das recomendações aprovadas pelo Tribunal;

VIII - monitoramento das recomendações aprovadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Verificada a inexeqüibilidade da auditoria, durante a fase de planejamento, o processo será enviado, juntamente com parecer fundamentado, ao Conselheiro Relator para deliberação sobre o arquivamento.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES EM PROCESSOS DE AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL

Art. 6º O Tribunal deliberará pela determinação de recomendações nos processos referentes à auditoria de natureza operacional.

Art. 7º As recomendações contidas nas decisões referentes a processos de auditoria de natureza operacional serão publicadas no Diário Oficial do Estado para as devidas implementações no órgão, entidade ou programa governamental.

Art. 8º Após a apreciação do Relatório Preliminar Consolidado e decisão por uma das Câmaras:

I - cópias da decisão e do relatório de auditoria serão encaminhadas aos órgãos responsáveis pela Diretoria de Plenário;

II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Controle Externo para a realização do monitoramento;

II - cópia da decisão será encaminhada para subsidiar o julgamento da prestação ou tomada de contas, na forma dos artigos 6º e 8 º da Resolução TC nº 014 /2004.

CAPÍTULO V

DOS MONITORAMENTOS

Art. 9º Os monitoramentos serão realizados com a finalidade de acompanhar o cumprimento das recomendações nas decisões referentes a processos de auditoria de natureza operacional.

Art. 10. Os monitoramentos serão formalizados em processo do tipo auditoria especial e serão distribuídos ao mesmo Conselheiro Relator do processo que lhes deu origem, na forma prevista no artigo 4º,

§ 7º, da Resolução TC nº 014 /2004.

Art. 11. As recomendações e medidas saneadoras determinadas nas deliberações emitidas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas à não reincidência passível de cominação das sanções previstas no artigo 70, inciso V, da Lei nº 12.600 /2004.

Art. 12. Aplica-se aos monitoramentos o disposto no artigo 8º desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Será dada prioridade ao julgamento dos processos referentes às auditorias de natureza operacional, sob pena de perda do objeto da auditoria.

Art. 14. Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas especializadas ou contratados profissionais de áreas específicas para auxiliar os trabalhos de auditoria.

Art. 15. Se no decorrer da auditoria for verificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, os achados, baseados em elementos concretos e convincentes, serão comunicados à Coordenadoria de Controle Externo para adoção das providências cabíveis, na forma dos artigos 38 da Lei nº 12.600 /2004 e 1º da Resolução TC nº 008 /2004.

Art. 16. Os procedimentos técnico-operacionais relativos ao disposto nesta Resolução serão estabelecidos em manuais e instruções a serem aprovados pelo Tribunal.

Art. 17. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma do artigo 52 da Lei nº 12.600 /2004.

Art. 18. O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, terá acesso a toda documentação pertinente ao objeto de auditoria, bem como às fontes de informação existentes nos órgãos, entidades e programas sob análise, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento de dados, na forma do artigo 17 da Lei nº 12.600 /2004.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de janeiro de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.