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Resolução nº 2/2009

EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Auditoria e Informações - AUDIN e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 002/2009

(Revogada pela Resolução nº 18 /2012)

(Revogada pela Resolução nº 5 /2010)

EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Auditoria e Informações - AUDIN e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na 12ª sessão do Pleno realizada em 1º de abril de 2009, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o envio de informações necessárias para o exercício de sua competência, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida no seu regimento interno, consoante o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Sistema de Auditoria e Informações - AUDIN, com vistas à sistematização eletrônica dos atos administrativos que tenham repercussão no controle externo das unidades gestoras municipais.

Art. 2º O Sistema de Auditoria e Informações é um aplicativo composto por módulos que se comunicam entre si, para uso exclusivo na internet, e que serve de apoio ao exercício do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tendo como base o lançamento, a importação, a formalização e a análise de dados das unidades gestoras municipais.

Art. 3º O AUDIN tem por objetivo:

I - dar celeridade ao envio de informações obrigatórias pelas unidades gestoras municipais ao Tribunal de Contas;

II - auxiliar o Controle Externo na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras municipais;

III - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades gestoras municipais.

Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - unidades gestoras municipais, todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

II - lançamento, toda a informação registrada no AUDIN e que não tenha sido oficializada ao Tribunal de Contas pela unidade gestora municipal;

III - importação, toda a remessa de arquivo eletrônico realizada através do AUDIN, em layout próprio do sistema, cujo conteúdo não tenha sido oficializado ao Tribunal de Contas pela unidade gestora municipal;

IV - formalização, o ato realizado no sistema, de responsabilidade da unidade gestora municipal, que torna oficial ao Tribunal de Contas os dados lançados ou importados no AUDIN.

Art. 5º Ficam obrigadas ao lançamento, importação e formalização de dados no Sistema de Auditoria e Informações todas as unidades gestoras municipais definidas no inciso I, do art. 4º, desta Resolução.

Capítulo II

Dos Módulos do AUDIN

Art. 6º O Sistema de Auditoria e Informações é constituído pelos módulos de Acesso, Cadastro de Usuários, Cadastro de Unidades Gestoras, Licitações e Contratos, Administração, Cadastro de Responsáveis Legais, Execução Orçamentária e Financeira, Limites e Aplicações Constitucionais e Legais, Suprimentos de Fundos e Diárias, Convênios, Subvenções e Parcerias, Obras e Serviços de Engenharia, Pessoal, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e Gerenciamento das Auditorias.

Parágrafo único. Na primeira fase de implantação, compreendida entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, serão disponibilizados os módulos de Acesso, Cadastro de Usuários, Cadastro de Unidades Gestoras, Licitações e Contratos e Administração.

Seção I

Do Módulo de Acesso

Art. 7º O módulo de Acesso permite a conexão dos usuários externos e internos aos demais módulos do AUDIN, através de uma identificação e senha.

§ 1º São usuários externos jurisdicionados os servidores ou prestadores de serviços das unidades gestoras municipais cadastrados no AUDIN.

§ 2º São usuários internos os membros ou servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cadastrados no AUDIN.

Art. 8º Os usuários das unidades gestoras municipais de que trata o artigo anterior terão acesso ao Sistema de Auditoria e Informações, através da página do Tribunal de Contas na internet pelo endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br.

Seção II

Do Módulo de Cadastro de Usuários

Art. 9º O módulo de Cadastro de Usuários é responsável pelo registro, alteração ou exclusão e atribuição ou modificação de perfis dos usuários externos jurisdicionados.

Art. 10. Os usuários externos jurisdicionados são cadastrados de acordo com a seguinte classificação:

I - Gerenciador de Sistema;

II - Servidor;

III - Prestador de Serviços.

Art. 11. O Gerenciador de Sistema deverá ser servidor efetivo ou comissionado, designado pelo representante legal, através de Portaria, que conterá seu nome, cargo ocupado, matrícula e período de vigência.

§ 1º São atribuições do usuário Gerenciador de Sistema:

I - gerenciar o AUDIN no âmbito de sua unidade gestora;

II - cadastrar, alterar e excluir os demais usuários externos jurisdicionados;

III - atribuir ou modificar perfis dos usuários cadastrados em sua unidade gestora;

IV - solicitar o registro e a alteração de dados cadastrais das unidades gestoras municipais de sua responsabilidade;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para lançamento, importação e formalização dos dados no sistema, de responsabilidade dos demais usuários externos jurisdicionados, no âmbito de sua unidade gestora.

§ 2º O representante legal da unidade gestora deverá encaminhar ao Tribunal de Contas cópia da Portaria de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do seu mandato ou gestão, através de ofício, que conterá:

I - nome, cargo, número do CPF, e-mail e endereço do servidor designado;

II - data de publicação da Portaria de designação.

§ 3º A substituição ou exclusão do Gerenciador de Sistema deverá ser feita através de Portaria, observadas as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias da substituição ou exclusão.

§ 4º A Portaria e o ofício de que tratam o caput e os §§ 2º e 3º deste artigo deverão também ser enviados em formato de arquivo PDF para o e-mail audin@tce.pe.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início do mandato ou gestão do representante legal da unidade gestora ou da substituição ou exclusão do Gerenciador de Sistema.

Art. 12. O usuário Servidor deverá ser agente político, servidor efetivo ou servidor comissionado cadastrado pelo Gerenciador de Sistema.

Art. 13. O usuário Prestador de Serviços deverá ser pessoa física, autônoma ou representante de uma pessoa jurídica regularmente contratada pela unidade gestora municipal, cadastrado pelo Gerenciador de Sistema.

Art. 14. As atribuições dos usuários Servidor e Prestador de Serviços serão definidas pelo Gerenciador de Sistema, de acordo com os perfis disponíveis no módulo de Cadastro de Usuários.

Art. 15. O módulo de Cadastro de Usuários estabelece os seguintes perfis para os usuários externos jurisdicionados:

I - Gestor;

II - Membro de Comissão de Licitação;

III - Assessor Jurídico;

IV - Servidor da Área Financeira.

Art. 16. O perfil de Gestor permite exclusivamente a exibição dos dados disponíveis de todos os módulos do AUDIN.

Art. 17. O perfil Membro de Comissão de Licitação permite o lançamento, importação, alteração, exclusão, formalização e solicitação de reversão ou desbloqueio dos dados relativos às Portarias de designação dos membros das comissões de licitação e aos processos licitatórios.

Art. 18. O perfil Assessor Jurídico permite o lançamento, importação, alteração, exclusão, formalização e solicitação de reversão ou desbloqueio dos dados relativos aos contratos administrativos e termos aditivos vinculados às compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços.

Art. 19. O perfil Servidor da Área Financeira permite o lançamento, importação, alteração, exclusão e solicitação de reversão ou desbloqueio dos dados relativos à execução financeira dos contratos administrativos e termos aditivos vinculados às compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços.

Seção III

Do Módulo de Cadastro de Unidades Gestoras

Art. 20. O módulo de Cadastro de Unidades Gestoras é responsável pelo registro, alteração e exclusão dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais, inclusive aqueles relativos às normas de criação, regulamentação e extinção, além das informações do representante legal e do contador.

§ 1º Cabe ao Gerenciador de Sistema solicitar a atualização dos dados cadastrais da unidade gestora, sempre que estes sofrerem qualquer alteração.

§ 2º O registro ou a alteração dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais serão realizados mediante solicitação, protocolada através do próprio módulo, pelo Gerenciador de Sistema, sujeita à análise e aprovação pelo Tribunal de Contas.

§ 3º É obrigatória a confirmação dos dados cadastrais das unidades gestoras pelo Gerenciador de Sistema, no início de cada ano civil, até o dia 31 de janeiro.

Seção IV

Do Módulo de Licitações e Contratos

Art. 21. O módulo de Licitações e Contratos é responsável pelo registro, importação, alteração e formalização dos dados referentes às Portarias de designação e destituição das comissões de licitação, aos processos licitatórios, aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços, e sua execução financeira.

§ 1º Para fins de utilização do módulo de Licitações e Contratos do Sistema de Auditoria e Informações, consideram-se:

I - tipos de comissões de licitação:

a) especial, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;

b) permanente, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;

c) pregão, composta por um pregoeiro e no mínimo 02 (dois) membros da equipe de apoio;

d) Servidor Designado, composta por um servidor efetivo ou comissionado;

II - tipos de Portaria:

a) Portaria Principal, aquela editada anualmente pela autoridade competente da unidade gestora, com a finalidade de, pela primeira vez no exercício, designar os membros, definir o objetivo e o prazo de vigência de uma determinada comissão de licitação;

b) Portaria Associada, aquela editada pela autoridade competente com a finalidade de alterar exclusivamente uma determinada Portaria Principal em vigor, seja para destituir e/ou designar um membro da comissão de licitação, mudar o seu objetivo ou o prazo de vigência.

III - modalidades:

a) concorrência;

b) tomada de Preços;

c) convite;

d) leilão;

e) pregão Eletrônico;

f) pregão Presencial;

g) dispensa;

h) inexigibilidade.

IV - processos licitatórios sem inversão de fases, aqueles em que a fase de habilitação antecede à fase de julgamento das propostas de preços;

V - processos licitatórios com inversão de fases, aqueles em que a fase de julgamento das propostas de preços antecede à fase de habilitação.

§ 2º As Portarias Principal e Associada terão como data final de vigência o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de sua edição, ressalvadas aquelas emitidas com a finalidade de estabelecer comissões especiais de licitação com término previsto para a conclusão dos trabalhos em data anterior.

§ 3º O período de vigência das Portarias Principal e Associada não poderá ultrapassar mais de um exercício financeiro.

§ 4º Cada Portaria principal editada deverá corresponder exclusivamente à instituição de uma comissão de licitação.

Art. 22. Cada unidade gestora municipal deverá:

I - numerar os processos licitatórios respeitando a sua data de abertura e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro, independente da modalidade, da comissão de licitação ou da assessoria jurídica responsável pelo seu processamento.

II - numerar as modalidades respeitando a data de abertura do processo licitatório e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro, independente da comissão de licitação ou da assessoria jurídica responsável pelo seu processamento.

Art. 23. Caberá aos usuários externos jurisdicionados, com o perfil de Membro de Comissão de Licitação formalizar no Sistema de Auditoria e Informações:

I - os dados relativos às Portarias Principal e Associada, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis contados da data de sua publicação;

II - os dados relativos à instauração do processo licitatório, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis contados do recebimento do pedido de instauração pela comissão de licitação;

III - os dados relativos ao edital, carta-convite, termo de dispensa ou termo de inexigibilidade do processo licitatório no dia em que lhes for dada a publicidade, nos termos da legislação em vigor;

IV - os dados relativos aos licitantes, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, contados:

a) da abertura da documentação de habilitação para os processos licitatórios instaurados sem inversão de fases;

b) da abertura, conhecimento ou lance das propostas de preços para os processos licitatórios instaurados com inversão de fases.

V - os dados relativos à fase de Habilitação do processo licitatório, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis contados da publicidade do seu resultado final, nos termos da legislação em vigor;

VI - os dados relativos à fase de Julgamento das Propostas, em prazo não superior a 04 (quatro) dias úteis contados da publicidade do seu resultado final, nos termos da legislação em vigor;

VII - os dados relativos às fases de Homologação e Adjudicação, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis contados de sua publicidade.

Parágrafo único. Para a modalidade convite, a publicidade de que trata o inciso III deste artigo ocorrerá na data da assinatura do protocolo ou do aviso de recebimento da carta-convite entregue ou remetida ao último licitante convidado.

Art. 24. Caberá aos usuários externos jurisdicionados, com o perfil de Assessor Jurídico, formalizar no Sistema de Auditoria e Informações:

I - os dados relativos aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis contados da data em que se der sua publicidade;

II - os dados relativos aos termos aditivos dos contratos administrativos de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis contados da data em que se der sua publicidade.

Art. 25. Caberá aos usuários externos jurisdicionados, com o perfil de Servidor da Área Financeira, formalizar no Sistema de Auditoria e Informações os dados relativos aos pagamentos decorrentes da execução financeira dos contratos administrativos de que trata o inciso I do artigo anterior, no prazo não superior a 02 (dois) dias úteis contados da data de emissão do cheque ou da ordem bancária.

Seção V

Do Módulo de Administração

Art. 26. O módulo de Administração é responsável pelo controle dos movimentos, solicitações de reversão e desbloqueio de dados, emissão de avisos aos usuários e fixação dos parâmetros e tabelas básicas previstos no Sistema de Auditoria e Informações.

§ 1º A reversão de dados é o ato realizado pelo Administrador do AUDIN, mediante solicitação fundamentada pelo usuário externo jurisdicionado, com o objetivo de permitir a alteração ou exclusão de dados anteriormente formalizados no sistema.

§ 2º O desbloqueio de dados é o ato realizado pelo Administrador do AUDIN, mediante solicitação fundamentada pelo usuário externo jurisdicionado, com o objetivo de permitir o lançamento de dados relativos a processos licitatórios ou a contratos administrativos que se encontravam bloqueados, de acordo com as situações previstas no sistema.

§ 3º Administrador do AUDIN é o usuário responsável pela administração geral do sistema, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com atribuições, inclusive, para aprovar ou recusar as solicitações enviadas pelos usuários externos jurisdicionados.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 27. A formalização de dados falsos, a omissão de informações no AUDIN ou o descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implicará a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso X do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Parágrafo único. As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda ao ajuizamento da ação penal cabível.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28. As unidades gestoras municipais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de formalização, todos os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao Tribunal de Contas.

Art. 29. O Tribunal de Contas poderá solicitar às unidades gestoras municipais qualquer documento para comprovação ou complementação das informações lançadas, importadas ou formalizadas através do Sistema de Auditoria e Informações.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas no artigo 27 desta Resolução.

Art. 30. As unidades gestoras municipais ficam obrigadas a manter em formato PDF todos os documentos eletrônicos, cujo lançamento, importação ou formalização sejam considerados obrigatórios pelo AUDIN.

Art. 31. Será disponibilizado no portal do AUDIN, acessível na forma prevista no art. 4º desta Resolução, manual em meio eletrônico que disporá sobre a forma de acesso e funcionamento do Sistema de Auditoria e Informações e servirá como ferramenta de consulta a todos os seus usuários.

Art. 32. Para os dados relativos a fatos geradores, cuja formalização seja de competência do exercício financeiro de 2009, não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 27 desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga as unidades gestoras municipais ao cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.

Art. 33. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 34. Resoluções posteriores disciplinarão os demais módulos do sistema à medida da fixação dos planos de implantação.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 01 de abril de 2009.

Conselheira MARIA TERESA CAMINHA DUERE - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 5/2010 de 08/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127648 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.