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Resolução nº 2/2012

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos Prefeitos Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal e dos Fundos Especiais Municipais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012

(Revogada pela Resolução nº 2 /2013)

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos Prefeitos Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal e dos Fundos Especiais Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada no dia 1º de fevereiro de 2012 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE);

Considerando a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas anuais da Administração Direta e Indireta municipal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos aplicam-se aos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

§ 1º Os documentos integrantes dos Anexos I a V deverão compor a prestação de contas.

§ 2º Os documentos referenciados no

§ 1º devem também obrigatoriamente ser entregues em meio digital, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:

I - o formato dos documentos eletrônicos deve ser PDF, exceto o item 57 do Anexo I-A cujo formato deve ser XLS;

II - os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;

III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;

IV - o tamanho de cada documento eletrônico, individualmente, não deve exceder 300 MBytes.

§ 3º Havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 200 dpi e no máximo 300 dpi, em cores e com compressão.

Art. 2º As prestações de contas anuais de cada um dos gestores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e Fundos Especiais de que trata o artigo 1º deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, nos prazos estabelecidos nos artigos 31 e 33 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), devidamente instruídas, contendo todos os documentos e informações exigidas pelo Anexo I desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica, devidamente assinados pelos responsáveis por sua elaboração.

§ 1º Prestará contas igualmente o responsável por Unidade Gestora Municipal, ainda que esta seja extinta durante o exercício financeiro anterior ao da competência para prestar contas.

§ 2º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

Art. 3º Para fins de formalização de processos específicos de prestação de contas das Secretarias Municipais, a Prefeitura da Cidade do Recife deverá encaminhar a este Tribunal os documentos relacionados no Anexo I-B desta Resolução.

Art. 4º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais deverão ser encaminhadas pelos respectivos órgãos ou entidades gestoras acompanhadas dos elementos previstos no Anexo I-C desta Resolução.

Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos fundos municipais de saúde cujos ordenadores não sejam exclusivamente o prefeito deverão ser encaminhadas pelo responsável, instruídas com os documentos previstos no Anexo I-E desta Resolução para fundo municipal de saúde.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e a aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nos artigos 31 e 33 da Lei Orgânica ;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica , ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício financeiro de 2011.

Art. 8º Revoga-se a Resolução TC nº 05 /2011, de 02 de fevereiro de 2011.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de fevereiro de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127614 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 3/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127664 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 5/2011 de 02/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116887 AND idambito = 4 LIMIT 1