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Resolução nº 20/2005

Dispõe sobre os institutos da Organização Social - OS e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, regulamenta a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público e dá outras providências.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 020/2005

Dispõe sobre os institutos da Organização Social - OS e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, regulamenta a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 21 de setembro de 2005 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º de sua Lei Orgânica ;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer entendimentos do TCE-PE sobre os institutos da Organização Social - OS e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, como também regulamentar a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, 30, 34, 36, 37, 38 e 40 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO AO PODER PÚBLICO

Art. 1º A Organização Social - OS e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, ao celebrarem contratos de gestão ou termos de parceria, respectivamente, com a administração pública ficarão sujeitos a apresentar, anualmente, prestação de contas ao órgão descentralizador.

§ 1º A OS deve apresentar ao órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, signatária do contrato de gestão, prestação de contas ao final de cada exercício financeiro, que será constituída de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

§ 2º A OSCIP deve apresentar ao órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada prestação de contas, ao término de cada exercício financeiro, que será constituída de relatório sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da OSCIP, mediante a comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, contendo os seguintes documentos:

I - comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das mutações do patrimônio social;

V - demonstrativo das origens e aplicações de recursos, consoante às categorias contábeis usadas pela organização e previstas no termo de parceria, item por item, das receitas e despesas efetivamente realizadas;

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII - detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

VIII - parecer e relatório de auditoria, se for o caso;

IX - comprovante da publicação do extrato da execução física e financeira.

Art. 2º Aprovada a prestação de contas do contrato de gestão ou do termo de parceria, a autoridade administrativa responsável pela transferência de recursos públicos fará constar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OS e pela OSCIP, devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local da unidade concedente, à disposição da unidade de controle interno, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.

§ 2º Sem prejuízo dos procedimentos previstos nesta Resolução, o Conselheiro Relator poderá, excepcionalmente, diante de indícios de graves irregularidades, determinar a realização de auditoria especial nos contratos de gestão e nos termos de parceria, conforme art. 13,

§2º, e art. 40, parágrafo único, alínea c, da Lei 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE).

Art. 3º As contas relativas aos contratos de gestão ou termos de parceria celebrados com o Estado ou Município serão julgadas no bojo da prestação de contas do órgão ou entidade supervisora da OS ou do órgão parceiro da OSCIP encaminhada ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante art. 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, ressalvado o disposto no artigo 2º,

§2º desta Resolução.

§ 1º As peças mencionadas no

§ 1º do art. 1º desta Resolução, comporão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora, juntamente com o parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante art. 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, sendo julgadas, como prestação de contas congênere ao convênio, no bojo do exame da prestação de contas do órgão descentralizador dos recursos.

§ 2º As peças mencionadas no

§ 2º do art. 1º desta Resolução, devem compor, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas anual do órgão público parceiro, juntamente com o parecer do dirigente máximo do órgão parceiro da OSCIP sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante art. 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, sendo julgadas, como prestação de contas congênere ao convênio, no bojo do exame da prestação de contas do órgão descentralizador dos recursos.

Art. 4º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e exauridas todas as providências cabíveis e não regularizada a situação ou reparado o prejuízo, a autoridade responsável pela descentralização de recursos públicos, estaduais ou municipais, a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social encaminhará o respectivo demonstrativo à unidade de contabilidade responsável, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, a contar do conhecimento do fato.

Parágrafo único. Após a formalização do procedimento administrativo de tomada de contas especial pelo órgão de contabilidade e conclusão dos trabalhos da comissão designada, com todos os encaminhamentos previstos em instrumento normativo específico, o respectivo procedimento será encaminhado à unidade responsável pelo controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor, visando à emissão do certificado de auditoria e respectivo relatório, com o objetivo de:

I - apurar os fatos ocorridos, inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

II - identificar os responsáveis;

III - quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio de recursos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, contendo as parcelas eventualmente recolhidas;

IV - analisar as providências adotadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão, ou pelo órgão parceiro, para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido;

V - manifestar parecer sobre as contas.

Art. 5º Quando a prestação de contas da OS ou da OSCIP não for encaminhada ao órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão, ou ao órgão parceiro, respectivamente, até o prazo estabelecido pela legislação específica, com vistas a subsidiar a elaboração do parecer do dirigente máximo sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, conjuntamente com os demonstrativos que deverão ser anexados à correspondente prestação de contas anual do órgão descentralizador, o titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal responsável pelo contrato de gestão ou termo de parceria determinará a imediata apresentação da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

Parágrafo único. Esgotado o prazo máximo e improrrogável de quinze dias e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resulte prejuízo para o erário, a autoridade responsável determinará a imediata instauração de tomada de contas especial, visando à emissão do certificado de auditoria e respectivo relatório pela unidade responsável pelo controle interno, após a conclusão dos trabalhos da comissão designada e encaminhamentos exigidos, nos termos do instrumento normativo específico.

Art. 6º O encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE-PE para formalização do processo de prestação de contas especial e julgamento das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de resulte prejuízo ao erário, inclusive omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 71, inciso II, in fine e art. 75 da Constituição Federal , dar-se-á conforme a Resolução TC nº 009 /2005, de 27 de julho de 2005.

Parágrafo único. Encerrados os prazos e não concluídas as devidas tomadas de contas especiais, o TCE-PE provocará o Ministério Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, conforme art. 37 da Lei Orgânica .

Art. 7º Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, os responsáveis pela fiscalização dos contratos de gestão e termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão imediata ciência ao TCE-PE, exigindo-se a instauração, instrução e processamento da tomada de contas especial, nos moldes da Resolução TC nº 009 /2005, como também representarão ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil .

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º São vedações específicas atinentes às entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

I - a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria com organizações de ajuda mútua, que objetivam a defesa de interesses de um círculo restrito de pessoas, associados ou sócios, a exemplo de associações de classe e sindicatos;

II - a celebração de contratos de gestão ou termos de parceria sem prévio processo administrativo para selecionar de forma impessoal, isonômica, objetiva, clara e transparente a OS ou OSCIP;

III - a celebração de contratos de gestão ou termos de parceria, em relação aos serviços sociais do Estado, como saúde, educação e assistência social, com entidades que não sejam anteriormente constituídas, devidamente reconhecidas e não prestem seus serviços:

a) em caráter de universalidade;

b) em caráter de complementaridade à prestação direta de serviços públicos, quando a estrutura do Poder Público se mostrar insuficiente na prestação direta dos serviços;

c) em suas próprias instalações, salvo quando a natureza do serviço e as circunstâncias em que devam ser prestados tornar indispensável a utilização de instalações públicas;

IV - a promoção não-gratuita de serviços públicos, realizada em virtude da cobrança direta de qualquer pessoa física ou jurídica;

V - a prestação de serviços condicionada à arrecadação compulsória ou ao recebimento de doação, contrapartida, subvenção ou repasse equivalente, que não seriam mantidos, caso contrário, com recursos próprios;

VI - o pagamento de taxa de administração, ou qualquer outro encargo, cuja natureza contratual descaracterize a parceria entre o Poder Público e as organizações de caráter público;

VII - a intermediação de mão-de-obra para o exercício de funções que exigem a admissão de servidores públicos regidos por regime jurídico específico, por meio de concurso público, em face da existência de cargos permanentes na estrutura administrativa com idênticas atribuições das atividades terceirizadas, ainda que meramente acessórias, ou a contratação temporária por excepcional interesse público;

VIII - a utilização de serviço voluntário que não atenda aos pressupostos básicos da Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998;

IX - a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

X - quaisquer práticas que não objetivem o fomento de atividades de interesse público, por meio de incentivo e ajuda às iniciativas privadas, quando o Estado ou Município se mostrar deficiente na sua prestação direta.

§ 1º Os serviços públicos que se enquadram na categoria de serviços sociais do Estado não são passíveis de delegação, sob o regime de concessão ou permissão, uma vez que são gratuitos e não se prestam à exploração comercial que garanta a remuneração do concessionário ou permissionário.

§ 2º A terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de atividade-meio, por sua própria natureza, e não constar aquela atividade, ou função equivalente, no plano de cargos da entidade, sendo necessária a ocorrência das duas situações.

§ 3º Caso o plano de cargos da entidade contemple cargos que sejam inerentes à atividade-meio, portanto, passíveis de terceirização, e seja do interesse do administrador prestar estes serviços de forma terceirizada, é necessário que os cargos em questão sejam colocados em extinção.

§ 4º O voluntário deve cumprir jornada de trabalho previamente definida no termo de adesão ao serviço voluntário e o ressarcimento de despesas efetuadas no exercício das atividades deve ser autorizado previamente e comprovado documentalmente.

§ 5º As transferências de recursos às entidades qualificadas como OS ou OSCIP, nos casos em que as atividades terceirizadas estejam contempladas por cargos iguais ou similares no plano de cargos ou a organização tratar-se mera pessoa interposta com o fito de intermediar mão-de-obra para a realização de serviços sociais do Estado, devem ser classificadas como "outras despesas de pessoal", visando a expressar corretamente o comprometimento da despesa total com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os processos ora em tramitação no TCE-PE serão regulados, no que couberem, pelas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 9º-A Tratando-se da transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, deverão ser observados os termos da Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019. (Redação acrescida pelo Resolução nº 58 /2019)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 21 de setembro de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 58/2019 de 21/08/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127662 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.