Resolução nº 201/2023
Regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão em meio eletrônico e revoga a Resolução TC nº 2, de 7 de janeiro de 2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 201, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão em meio eletrônico e revoga a Resolução TC nº 2 , de 7 de janeiro de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 31 de maio de 2023, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica ;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do incisos II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a competência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão (TAG), conforme disposto no artigo 48-A da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Termo de Ajuste de Gestão (TAG) e o correspondente processo em ato normativo específico, conforme disposto no parágrafo único do artigo 48-A da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de controle e fiscalização concomitantes dos atos e procedimentos dos Poderes, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipal sujeitos à jurisdição do TCE-PE;
CONSIDERANDO que o TCE-PE poderá deliberar pela adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, nos termos do inciso V do artigo 70 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a instituição e regulamentação do processo eletrônico no âmbito do TCE-PE, nos termos, respectivamente, da Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do Controle Externo em meio eletrônico, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se TAG o instrumento de controle consensual que objetiva assinalar prazo para o saneamento de falhas identificadas em atos e procedimentos de gestão de órgãos ou entidades jurisdicionadas do TCE-PE.
§ 1º O disposto no caput não prejudica o devido processo legal de instrução e julgamento das contas de gestão ou de outros atos e fatos não abrangidos na solução consensual nem a definição de responsabilidades remanescentes.
§ 2º O TAG é norteado pelos princípios da consensualidade, da voluntariedade e da boa-fé.
Art. 3º O TAG será celebrado entre o TCE-PE e o gestor responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle e conterá:
I - a identificação precisa do gestor responsável e do Poder, órgão ou entidade envolvidos;
II - as obrigações do jurisdicionado, de maneira clara e objetiva, e os respectivos prazos de atendimento;
III - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento, total ou parcial, das obrigações;
IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
§ 1º Os prazos a que se refere o inciso II deste artigo não podem ultrapassar o mandato do Chefe de Poder ao qual se vincula a unidade jurisdicionada e, no caso de consórcios, o mandato do seu titular.
§ 2º Os prazos estipulados para cumprimento das obrigações pactuadas, a que se refere o inciso II deste artigo, serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Art. 4º É vedada a celebração de TAG:
I - sobre ato ou procedimento relacionado ao cumprimento de limites constitucionais;
II - sobre ato ou procedimento com indícios de crime ou de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
III - sobre ato ou procedimento objeto de deliberação anterior do TCE-PE;
IV - com gestor signatário de TAG em execução, sobre o mesmo objeto;
V - com gestor que tenha descumprido obrigações assumidas por meio de TAG, até o final da sua gestão;
V - com gestor que tenha descumprido obrigações assumidas por meio de TAG, sobre o mesmo objeto, até o final da sua gestão; (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
VI - caso esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos; e
VII - no âmbito de análise do processo de prestação de contas anual.
Art. 5º O processo TAG obedecerá às seguintes etapas:
I - formalização do processo;
II - negociação com o gestor responsável;
III - aprovação pelo relator;
IV - assinatura do gestor responsável e do relator;
V - publicação do termo de ajuste de gestão em diário oficial;
V - homologação do termo; (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
VI - monitoramento do cumprimento dos ajustes firmados; e
VI - publicação do termo de ajuste de gestão em diário oficial; (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
VII - julgamento do processo.
VII - monitoramento do cumprimento dos ajustes firmados; e (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
VIII - julgamento do processo. (Redação acrescida pela Resolução nº 208 /2023)
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA E FORMALIZAÇÃO DO TAG
Art. 6º O TAG poderá ser proposto pelo Conselheiro Relator:
I - de ofício; ou
II - por provocação:
a) de órgão ou entidade jurisdicionada;
b) do Presidente do TCE-PE;
c) do Ministério Público de Contas; ou
d) de qualquer responsável por unidade fiscalizadora da Diretoria de Controle Externo (DEX).
Art. 7º A proposta de TAG decorrerá:
I - de irregularidades identificadas em fiscalização da DEX;
II - de fatos ou informações de que tenha ciência o Conselheiro Relator, o Presidente do TCE-PE ou o Ministério Público de Contas;
III - de iniciativa de órgão ou entidade jurisdicionada visando ao saneamento de falhas ainda não apuradas no âmbito do TCE-PE.
Art. 8º A proposta de TAG deverá ser autorizada pelo Relator e encaminhada ao Departamento de Documentação e Expediente (DED) para a imediata formalização do processo.
Art. 9º Após a formalização, o processo será encaminhado à DEX para negociação dos termos do TAG junto ao gestor responsável e ao Relator, e elaboração da minuta.
Art. 10. Concluída a negociação, o TAG será encaminhado ao Relator e ao gestor para validação e assinatura.
§ 1º Caso a minuta do TAG seja rejeitada pelo Relator, ou o gestor não concorde em firmar o acordo, o Relator extinguirá monocraticamente o processo e decidirá sobre os encaminhamentos necessários para apreciação dos fatos motivadores do processo pelo TCE-PE.
§ 2º A decisão monocrática do Relator pela extinção do processo deverá ser publicada em forma de extrato, com os nomes das partes, no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 11 Depois de assinado, o extrato do TAG será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE e serão cientificados os demais Conselheiros sobre sua assinatura.
Art. 11. Depois de assinado, o Termo será submetido em até 10 (dez) dias à Câmara competente, que decidirá sobre a sua homologação.
§ 1º A deliberação da Câmara quanto à homologação do TAG será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE.
§ 2º Caso o TAG não seja homologado pela Câmara, os autos serão arquivados por perda de objeto e o relator decidirá sobre os encaminhamentos necessários para apreciação dos fatos motivadores do processo pelo TCE-PE.
§ 3º Em sendo homologado o TAG, seu extrato será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
Art. 12. O processo de TAG será encaminhado à unidade fiscalizadora para o acompanhamento das ações do jurisdicionado com vistas ao cumprimento do disposto no referido Termo.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E JULGAMENTO DO TAG
Art. 13. Após o vencimento de cada obrigação, o gestor responsável deverá encaminhar ao TCE-PE a comprovação do cumprimento das obrigações.
Art. 14. Findo o prazo da última obrigação do TAG, as unidades fiscalizadoras emitirão relatório acerca do cumprimento ou não das cláusulas contidas no TAG, notificando o responsável, se necessário, e, em seguida, encaminhando os autos ao Relator.
Art. 15 O prazo para cumprimento do TAG é, a princípio, improrrogável, podendo, em caráter excepcional e devidamente justificado, ser aditado, mediante assinatura de termo aditivo pelo Relator e pelo gestor responsável, com posterior publicação no Diário Oficial.
Art. 15. O prazo para cumprimento do TAG é, em princípio, improrrogável, podendo, em caráter excepcional e devidamente justificado, ser aditado, mediante assinatura de termo aditivo pelo Relator e pelo gestor responsável, com posterior decisão da Câmara competente acerca da homologação e publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Resolução nº 208 /2023)
§ 1º A minuta de termo aditivo ao TAG será elaborada pela DEX e deverá restringir-se à alteração de prazo das obrigações inicialmente pactuadas.
§ 2º A contagem dos prazos repactuados observará as seguintes regras:
I - para obrigações que já se encontrarem vencidas quando da publicação do extrato do termo aditivo, o novo prazo será contado a partir da publicação do extrato do termo aditivo;
II - para as obrigações que ainda não se encontrarem vencidas quando da publicação do extrato do termo aditivo, o novo prazo será contado a partir da data final do prazo original da respectiva obrigação.
Art. 16. O TAG será julgado:
I - cumprido, quando demonstrada a realização de todas as obrigações assumidas;
II - cumprido parcialmente, quando demonstrado o inadimplemento de quaisquer das obrigações pactuadas no Termo;
III - descumprido, quando demonstrado o inadimplemento de todas as obrigações pactuadas no Termo;
IV - extinto sem julgamento de mérito.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, o descumprimento de obrigações assumidas poderá:
a) ensejar a aplicação de multa, nos termos dos incisos I ou III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas;
b) ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
c) configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG;
d) ensejar a formalização de Auditoria Especial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O processo de TAG, enquanto não julgado, suspende a aplicação de novas sanções decorrentes das obrigações objeto do TAG.
Art. 18. A proposta de TAG pelo TCE-PE:
I - não prejudica a competência discricionária do gestor para aceitá-la ou discuti-la previamente;
II - não implica juízo antecipado de mérito sobre as contas;
III - não implica motivo impositivo da aprovação das contas sem qualquer ressalva e sem definição de responsabilidades pelo mesmo fato ou outro fato de gestão.
Art. 19. O não cumprimento das obrigações pactuadas poderá constituir-se em critério técnico de seletividade, com vistas à definição das unidades jurisdicionadas que serão incluídas no Plano Anual de Fiscalização do TCE-PE.
Art. 20. No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, durante o prazo remanescente da mesma gestão, os itens e prazos acordados continuarão vigentes.
Parágrafo único. O novo gestor poderá solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de item acordado no TAG, desde que não ultrapasse o final da gestão.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a Resolução TC nº 2 , de 7 de janeiro de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 07/06/2023
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 208/2023 de 12/07/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2015 de 07/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127686 AND idambito = 4 LIMIT 1