TCEPE · PE

Resolução nº 21/2003

EMENTA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 021/2003

(Revogada pela Resolução nº 10 /2005)

EMENTA:

Altera dispositivos da

Resolução T.C. nº 006/2001, de 12/09/2001, que dispõe sobre a fiscalização, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do cumprimento da Lei Complementar n

o

101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 17 de dezembro de 2003 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 6º Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prestarão as informações exigidas, relativamente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos modelos de formulários definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, disponibilizados na

homepage

deste Tribunal na rede mundial de computadores - internet, no seguinte endereço eletrônico:

www.tce.pe.gov.br, na página de apoio aos gestores.

Parágrafo único. A publicação das informações, tratadas no

caput

deste artigo, em formulários diversos dos modelos estabelecidos por esta Resolução, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 52, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.651 /91, com suas posteriores alterações - Lei Orgânica do Tribunal de Contas".

Art. 2º O artigo 7º da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e o Ministério Público e será consolidado pelos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual.

§ 1º Os Poderes Executivos Municipal e Estadual publicarão a consolidação de que trata o

caput

deste artigo, juntamente com os demonstrativos constantes do artigo 53 da LRF, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e encaminharão o RREO consolidado a este Tribunal, juntamente com a prova da respectiva publicação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo bimestre.

§ 2º Os chefes dos Poderes Legislativos Municipal e Estadual, bem como do Judiciário e do Ministério Público, encaminharão ao chefe do respectivo Poder Executivo, no prazo por este estabelecido e na forma prevista nesta Resolução, os demonstrativos que compõem o RREO.

§ 3º O descumprimento do prazo para publicação, previsto no

§ 1º deste artigo, acarretará:

I - impedimento, até que a situação seja regularizada, de que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, conforme disposto no

§ 2º do artigo 51 e

§2º do artigo 52, ambos da LRF;

II - multa aos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual, de acordo com as disposições contidas no inciso VII do artigo 52 da Lei Orgânica deste Tribunal - Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 4º O não envio do RREO ao Tribunal de Contas também sujeitará os chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual à multa estabelecida no inciso VII do artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91 - Lei Orgânica deste TCE/PE.

§ 5º Os chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual que deixarem de enviar a este Tribunal de Contas ou de publicar o RREO, dentro dos prazos previstos nesta Resolução, não poderão alegar responsabilidade de terceiros a fim de se eximir da multa mencionada no

§ 3º, inciso II e no

§ 4º, ambos deste artigo.

§ 6º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - da Receita de Operações de Crédito e Despesas de Capital, na forma do artigo 32,

§3º da LRF;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 7º No caso de ser verificado, ao final do bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º

Caso a receita arrecadada seja inferior à prevista, deverão ser especificadas no RREO as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 9º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida".

Art. 3º O artigo 8º da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 8º O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, cujo conteúdo é disciplinado nos artigos 54 e 55 da LRF, será publicado, bem como disponibilizado em meio eletrônico na rede mundial de computadores - internet, de forma independente, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º O RGF será encaminhado a este Tribunal juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo quadrimestre.

§ 2º O RGF será assinado pelos respectivos titulares dos Poderes e demais membros da Mesa Diretora, Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, e demais autoridades responsáveis pela administração financeira, pelo controle interno, e outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

§ 3º O descumprimento do disposto no

caput

e no

§ 1º deste artigo acarretará a sanção de que trata o artigo 7º,

§ 3º, inciso I, desta Resolução, além da imposição ao responsável da multa prevista no artigo 5º, inciso I e §§1º e 2º, todos da Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.

§ 4º O RGF dos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público, nos termos do artigo 55,

§1º da LRF, deverá ser publicado e remetido a este Tribunal, no prazo previsto no

caput

deste artigo, com as seguintes informações:

I - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal, distinguindo inativos e pensionistas;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, caso ultrapassado qualquer dos limites legais;

III - demonstrativos constantes do inciso III do artigo 55 da LRF.

§ 5º O RGF do último quadrimestre, constante do inciso III do artigo 55 da LRF, conterá os seguintes demonstrativos:

I - do montante das disponibilidades de caixa em 31 (trinta e um) de dezembro;

II - da inscrição em Restos a Pagar das despesas, nos termos do inciso III, alínea "b" do artigo 55 da LRF.

III -

do demonstrativo de que as operações de crédito por antecipação de receitas realizadas foram liquidadas até o dia 10 de dezembro, em cumprimento ao disposto no inciso II e na alínea "

b"

do inciso IV, ambos do artigo 38 da LRF".

Art. 4º O artigo 9º

da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NORMAS COMUNS AO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 9º Para os Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é facultado divulgar o RGF e os demonstrativos que acompanham o RREO, referidos nos artigos 55 e 53 da LRF, a cada semestre, até 30 (trinta) dias após o seu encerramento, conforme autoriza o artigo 63, inciso II, da LRF, devendo ser encaminhados a este Tribunal, juntamente com a prova da respectiva publicação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo semestre.

§ 1º O Município optante pela divulgação semestral que ultrapassar os limites de despesa com pessoal ou da dívida consolidada, enquanto perdurar essa situação, ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

§ 2º Como condição para utilizar-se da divulgação semestral, o titular do Poder Executivo Municipal deverá comunicar expressamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o dia 19/01/2004, a opção pela divulgação semestral dos demonstrativos referidos no

caput

deste artigo.

§ 3º A opção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser modificada:

I - por manifestação expressa neste sentido; ou

II - se ultrapassar o limite de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; ou

III - ultrapassar os limites descritos no

§ 1º deste artigo."

Art. 5º O artigo

10

da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As justificativas e informações complementares que se fizerem necessárias, mesmo não previstas nos modelos ora estabelecidos, deverão acompanhar o RREO e o RGF sob a forma de Notas Explicativas, complementado-os para todos os efeitos".

Art. 6º O

artigo

17 da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A documentação referida nos artigos 4º e 5º e 52 ao 55 da LRF, com os respectivos demonstrativos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, nos prazos previstos nesta Resolução, impressos e devidamente assinados pelos responsáveis, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91, com suas posteriores alterações - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco."

Art. 7º O

artigo

25 da Resolução T.C. nº 06/2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A não observância dos prazos, obrigações e vedações impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , especificados nesta Resolução, conforme Anexos III e IV, é passível de aplicação da multa prevista no artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 , de 25/11/1991, com suas posteriores alterações, independente das sanções penais cabíveis."

Art. 8º O

Anexo III da Resolução TC nº 06 /2001, de 12/09/2001, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 9º Esta

Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 12 ao 15, 23 e 24, bem como os Anexos I e II da Resolução TC nº 06 /2001, de 12/09/2001.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de dezembro de 2003.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

ANEXO III

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES E PRAZOS OBRIGAÇÃO PRAZO/PERIODICIDADE BASE LEGAL/

ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.000 HAB. MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.000 HAB. (ART. 63 DA LRF) ART. DA LRF

Elaborar e encaminhar PPA. 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro) 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro)

Art. 123, I,

§1º e

Art. 124,

§1º, da CE

Elaborar Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, junto com a LDO. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 4º, §

§ 1º e 3O da LRF

Elaborar Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas fiscais definidas. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 124,

§1º da CE e

Art. 5º, I, da LRF

Juntamente com a LOA - elaborar Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios financeiros, tributários e creditícios - medidas de compensação. Anual Anual

Art. 165,

§ 6º da CF e

Art. 5º, II, da LRF

Estabelecer o cronograma mensal de desembolso. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 8º, caput, da LRF

Verificar se a realização da receita comportará cumprimento das metas de resultado primário ou nominal consignadas no Anexo de Metas Fiscais. Verificação bimestral Verificação bimestral

Art. 9º, caput, da LRF

Caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal no Anexo de Metas Fiscais, limitar (por ato próprio dos Poderes) empenho e movimentação financeira. 30 dias após a verificação 30 dias após a verificação

Art. 9º, caput, da LRF

Caso o Poder Legislativo não faça sua limitação: o Executivo está autorizado a fazê-lo, segundo critérios estabelecidos na LDO. Após os 30 dias do prazo anterior Após os 30 dias do prazo anterior

Art. 9º,

§ 3º, da LRF

Poder Executivo: demonstrar e avaliar, em audiência pública no Legislativo, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro

Art. 9º,

§ 4º, da LRF

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias.

Art. 12,

§ 3º, da LRF

Desdobramento das receitas previstas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 13, da LRF

Calcular montante da despesa total com pessoal, com atenção à inclusão dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Cálculo quadrimestral Cálculo quadrimestral

Art. 22 e

Art. 18,

§ 1º, da LRF

Verificar se a despesa total de pessoal excedeu a 60% da receita corrente líquida. Verificação quadrimestral Verificação semestral (Por opção) Arts. 19, 20 e 22, da LRF

Eliminar percentual excedente se a despesa total com pessoal exceder, após 05/05/2000, os limites definidos no art. 20. Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º

Art. 23, da LRF

Calcular o refinanciamento da dívida mobiliária - não pode exceder: o montante final do exercício anterior + operações de crédito autorizadas para este efeito + atualização monetária. Ao término de cada exercício Ao término de cada exercício

Art. 29,

§ 4º, da LRF

Apurar montante da dívida consolidada para efeito de atendimento ao limite. Apuração quadrimestral Ao final de cada semestre

Art. 30,

§ 4º, da LRF

Caso a dívida consolidada exceda o limite: reconduzir, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subseqüente. Ao término dos três quadrimestres subseqüentes Ao término dos três quadrimestres subseqüentes

Art. 31, caput, da LRF

Remessa, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, do relatório (ao qual será dada ampla divulgação) com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 45, caput, da LRF - inclusão de novos projetos somente se adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

Art. 45, parágrafo único, da LRF

Encaminhar contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado. Anual Municípios: 30 de abril Estados: 31 de maio Anual Municípios: 30 de abril

Art. 51,

§ 1º, da LRF

Publicar Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), acompanhado dos demonstrativos exigidos. Bimestral - 30 dias após encerramento do bimestre Bimestral - 30 dias após o encerramento do bimestre

Art. 123,

§ 3º da CE e

Art. 52 da LRF

Emitir Relatório de Gestão Fiscal. Quadrimestral - Quadrimestral

Art. 54, da LRF

Publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Quadrimestral - 30 dias após o encerramento do período a que corresponder Semestral - 30 dias após o encerramento do semestre (Por opção)

Art. 55,

§ 2º, da LRF

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam o

§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei Complementar nº 101 , acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 da referida Lei, abrangendo todos os poderes e órgãos do entes. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Em relação aos demonstrativos, poderá optar pelo encaminhamento no prazo de quarenta e cinco dias após cada semestre. Consoante art. 7º desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada semestre.

Art. 8º desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o PPA. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, I, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LDO, e suas alterações, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, II, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LOA, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da LRF. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, III, desta Resolução

Enquadrar-se no limite da Despesa com Pessoal para quem o extrapolou no exercício de 1999. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício.

Art. 70, da LRF

Não ultrapassar, em percentual da RCL, a Despesa com Pessoal do exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento) sobre a RCL do exercício imediatamente anterior, se esta for inferior ao limite definido na forma do artigo 20. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003.

Art. 71, da LRF

Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros, em percentual da RCL, a ocorrida no exercício anterior à entrada em vigor da LRF (ou seja, no exercício de 1999). Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003. Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003.

Art. 72, da LRF

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 10/2005 de 27/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116850 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116819 AND idambito = 4 LIMIT 1