Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 22/2013

Dispõe sobre os atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão por morte e estabelece as informações e os documentos necessários à análise dos respectivos atos concessivos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre os atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão por morte e estabelece as informações e os documentos necessários à análise dos respectivos atos concessivos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 18 de dezembro de 2013 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;

Considerando o inciso III do artigo 71 e o art. 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições do inciso III do art. 30 da Constituição Estadual , que estabelece competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE,

Considerando o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013 e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, desde que não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, encaminharão ao TCE-PE os atos concessivos de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte dos militares e servidores estaduais ou municipais, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo único. As concessões dos benefícios previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas na forma dos modelos constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º serão encaminhados, para fins de apreciação da legalidade e consequente registro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva concessão, nos termos parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 12.600 , de 2004.

§ 1º Tratando-se de inativação compulsória, o prazo de encaminhamento contar-se-á a partir da data em que for atingida a idade limite para a permanência no serviço público.

§ 2º A desobediência ao caput deste artigo sujeita a autoridade responsável à aplicação de multa prevista no inciso I do artigo 73 da Lei nº 12.600 , de 2004.

Art. 3º Nenhum processo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte será formalizado sem que o órgão ou entidade concessora do benefício tenha remetido ao TCE-PE as informações e os documentos indispensáveis à análise do ato concessivo, nos termos dos Anexos II e III desta Resolução.

§ 1º Os documentos de que trata o caput serão apresentados:

I - no original em formato eletrônico, contendo assinatura digital do autor do documento; ou

II - mediante cópias digitalizadas e autenticadas, via assinatura digital, por servidor público do órgão ou entidade responsável pela emissão do respectivo ato concessivo.

§ 2º A remessa de documentação por meio eletrônico não exime o jurisdicionado da obrigação de manter a guarda de toda a documentação física pertinente, que poderá ser exigida pelo TCE-PE a qualquer tempo.

§ 3º Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os órgãos e entidades mencionados no caput poderão enviar documentos, utilizando-se do meio físico.

§ 3º Durante o prazo de 300 (trezentos) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os órgãos e entidades mencionados no caput poderão enviar documentos, utilizando-se do meio físico. (Redação dada pela Resolução nº 7 /2014)

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no

§ 3º, o envio de todo e qualquer documento será realizado exclusivamente de acordo com as normas previstas nos incisos I e II do

§ 1º

Art. 4º O Núcleo de Atos de Pessoal - NAP - do TCE-PE poderá solicitar à autoridade responsável qualquer informação ou documento complementar necessário à instrução dos processos de que trata a presente Resolução.

§ 1º A solicitação prevista no caput deverá ser atendida no prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, contados na forma prevista no inciso I do

§ 1º do artigo 5º desta Resolução.

§ 2º A desobediência ao prazo fixado no

§ 1º deste artigo configura hipótese prevista no

§ 2º do artigo 17, conjugado com o artigo 48, ambos da Lei nº 12.600 , de 2004, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no artigo 73, IV, do mesmo diploma legal, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 17 , de 27 de novembro de 2013.

Art. 5º Verificada a ocorrência de vício de legalidade em ato concessivo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte, o relator do processo poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade responsável adote as medidas necessárias ao cumprimento da lei.

§ 1º O prazo de que trata este artigo contar-se-á a partir:

I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do Poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;

II - da data da ciência do responsável, no caso de notificação do interessado por servidor designado;

III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando o responsável ou interessado for notificado por edital.

§ 2º A notificação poderá ser efetuada por meio eletrônico, nos termos de ato normativo específico.

Art. 6º Se o órgão ou entidade que editou o ato juridicamente viciado recusar-se, expressa ou tacitamente, a cumprir a diligência recomendada no prazo estipulado no art. 5º, o TCE-PE pronunciar-se-á definitivamente sobre o mesmo.

Art. 7º Negado o registro do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, deverá a autoridade responsável pelo ato invalidá-lo em até 5 (cinco) dias contados a partir do trânsito em julgado da respectiva deliberação, podendo o TCE-PE, sem prejuízo de outras sanções:

I - proceder à responsabilização do Administrador que omitir ou retardar as providências necessárias ao retorno dos servidores inativados irregularmente;

II - expedir, configurada a hipótese do art. 76 da Lei nº 12.600 , de 2004, transitada em julgado a Decisão, declaração de inidoneidade, que inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

III - aplicar multa, nos termos da Lei nº 12.600 , de 2004.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao ato concessivo de pensão por morte.

§ 2º O servidor público ou militar cujo ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada for considerado ilegal, reassumirá imediatamente, quando couber, o exercício do cargo até completar os requisitos necessários à inativação.

§ 3º O administrador responsável enviará à Corregedoria do TCE-PE cópia da invalidação mencionada no caput, veiculada em imprensa oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, sujeitando-se à responsabilização em virtude da omissão ou retardamento desta providência. (Revogado pela Resolução nº 1 /2017)

Art. 8º As denúncias acolhidas pelo TCE-PE, que versem sobre os atos concessivos de que trata esta Resolução, serão encaminhadas ao NAP para elaboração de relatório técnico.

Art. 9º Na hipótese de retificação de ato de inativação ou pensão por morte, o ato retificador deverá retroagir à data do ato retificado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o objeto da retificação é a própria data de vigência do ato retificado.

Art. 10. Observar-se-á o devido sigilo sobre os laudos médicos que instruírem os processos de que trata esta Resolução.

Art. 11. Os órgãos ou as unidades gestoras dos fundos previdenciários do Estado e dos Municípios encaminharão ao NAP cópias das leis que versem sobre regimes próprios de previdência social, cargos, carreiras e remuneração dos respectivos servidores públicos a qualquer título e dos militares.

Parágrafo único. O envio das cópias previstas no caput deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação das respectivas leis.

Art. 12. Fica estabelecido o sistema de Cadastro de Aposentadorias e Pensões (E-CAP), módulo integrante do Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE) disponibilizado pelo Tribunal na rede mundial de computadores (INTERNET), como meio para a remessa das informações e documentos.

§ 1º Os documentos encaminhados, em meio eletrônico, mencionados no art. 3º devem obedecer às seguintes características:

I - estar no formato PDF (Portable Document Format);

II - ter tamanho máximo de 10 megabytes por arquivo;

III - estar livres de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema eletrônico do TCE-PE.

§ 2º Os usuários externos a quem se dará permissão de utilização do E-CAP serão os servidores da unidade gestora responsável pelo regime próprio de previdência do ente jurisdicionado.

§ 3º O credenciamento para utilização do E-CAP por usuário externo consistirá em designação do usuário, através de Portaria, pelo representante legal da unidade gestora, o qual responde solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas.

§ 3º Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado ?no? ?Sistema ?de Usuários do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

§ 3º Nos termos da Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020, o representante legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema, o qual será incluído ?no? ?Cadastro de UJ do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 115 /2020)

§ 4º Apenas será aceito, como instrumento de solicitação expressa de descredenciamento do E-CAP, portaria que contenha exclusão ou substituição de servidor para utilização do sistema.

§ 4º O Representante Legal e o Gerenciador de sistema previstos no

§3º responderão solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Resolução TC nº 06 , de 29 de julho de 2009.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2013.

TERESA DUERE

Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

ANEXO I

MODELO DE ATO OU PORTARIA PARA APOSENTADORIA/

REFORMA/TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA

ATO/PORTARIA Nº _____ de __/__/____.

O(A)_____________________(autoridade responsável pela concessão do benefício), no uso das atribuições conferidas pelo(s) artigo(s) ________ da Lei n.º ____/____ (lei local que estabelece a competência para concessão dos benefícios), RESOLVE:

Conceder ______________ (aposentadoria/reforma/transferência para reserva remunerada, especificando a hipótese da inativação: por invalidez permanente/compulsória/por tempo de contribuição/por idade /especial por tempo de magistério, ex-officio etc.) a ____________________________ (nome do(a) interessado(a)), _______________________(cargo efetivo ocupado pelo(a) interessado(a) na data da inativação), ______________________(classe, nível e/ou faixa salarial), matrícula __________, lotado(a) no(a) ________________(órgão/entidade de lotação do(a) interessado(a)), nos termos _________________(fundamentação legal da inativação).

______________________________________

Autoridade responsável pela concessão

MODELO DE ATO OU PORTARIA PARA PENSÃO POR MORTE

ATO/PORTARIA Nº _____ de __/__/____.

O(A)_____________________ (autoridade responsável pela concessão do benefício), no uso das atribuições conferidas pelo(s) artigo(s) ________ da Lei n.º ____/____ (lei local que estabelece a competência para concessão dos benefícios), RESOLVE:

Conceder pensão por morte, a contar de __________ (data de vigência do benefício), a ___________________________ (nome(s) do(s) interessado(s)), beneficiário(a, os, as) do(a) ex-segurado(a) _______________ (nome do(a) ex-segurado(a)), que ocupou o cargo de ____________ (cargo efetivo ocupado pelo(a) ex-segurado(a)), ______________________ (classe, nível e/ou faixa salarial), matrícula/inscrição __________, falecido (a) em __________ (data do óbito), nos termos _________________ (fundamentação legal da pensão).

______________________________________

Autoridade responsável pela concessão Item Documentos

01 Requerimento assinado pelo interessado, quando se tratar de inativação voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;

02 Ato ou portaria que concedeu a aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de acordo com o modelo do Anexo I;

03 Cópia da publicação do ato ou portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município. Caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade;

04 Cópia da Ficha Funcional (Histórico Funcional) do interessado, contendo os registros desde a admissão até a inativação;

05 Certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou entidade que concedeu a inativação, bem como dos outros órgãos ou entidades onde o interessado laborou, contendo: data de admissão ou do efetivo exercício, conforme se trate de celetista ou estatutário; licenças concedidas com a indicação da modalidade e do período; férias e licenças-prêmio não gozadas com menção aos exercícios e períodos aquisitivos correspondentes; faltas e demais deduções ao tempo de serviço e/ou contribuição; e indicação da fonte onde se encontram as informações averbadas na Certidão;

06 Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

07 Declaração Emitida pelo Órgão/Entidade de origem do inativado, indicando: 1 - A lei que estabeleceu a nomenclatura do cargo no momento da inativação (para fins deste item, entende-se como nomenclatura a descrição completa do cargo, ou seja, deverão ser incluídos nível, classe, faixa etc, se porventura existirem); 2 - O valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior à inativação; 3 - A lei que fixou o valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior à inativação.

08 Processos de justificação judicial do tempo de serviço, acaso existentes, nos termos das Resoluções TC nº 11/90, nº 01/91 ou nº 09/93;

09 Laudo médico emitido por junta médica oficial, em se tratando de inativação por invalidez, atestando, cumulativamente: a fundamentação legal, a patologia e a incapacidade permanente do interessado para o trabalho;

10 Em se tratando de interessado, cujo ingresso no cargo em que se deu a inativação ocorreu a partir de 05/10/1989, cópia da Decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão;

11 Declaração, assinada pelo interessado, acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome, caso tenha havido alteração civil ou judicial;

12 Declaração, assinada pelo interessado, atestando o endereço em que atualmente reside;

13 Cópia da Carteira de Identidade (RG) do interessado;

14 Cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).

ANEXO II

Documentos essenciais ao processo de aposentadoria/reforma/transferência para reserva remunerada

ANEXO III

Documentos essenciais ao processo de Pensão por Morte

Legenda de Beneficiários: 1-Cônjuge; 2-Companheiro de união estável; 3 - Ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos; 4-Filho menor; 5-Enteado; 6-Tutelado; 7-Pai e/ou mãe; 8-Irmão. Item Documentos Beneficiários

1 2 3 4 5 6 7 8

01 Requerimento de pensão por morte, com endereço(s) atualizado(s) do(s) beneficiário(s), assinado pelo(s) interessado(s) ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente, estadual ou municipal, do órgão ou entidade concessora do benefício; X X X X X X X X

02 Ato ou portaria que concedeu a pensão por morte, de acordo com o modelo do Anexo I; X X X X X X X X

03 Cópia da publicação do ato ou portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município. Caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade; X X X X X X X X

04 Cópia da Carteira de Identidade (RG) do(s) beneficiário(s) ou, em caso de inexistência desta, cópia da Certidão de Nascimento; X X X X X X X X

05 Cópia do documento de inscrição do(s) beneficiário(s) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); X X X X X X X X

06 Cópia da Certidão de Óbito do ex-segurado ou da Sentença Judicial Declaratória de Morte Presumida ou Ausência, conforme o caso; X X X X X X X X

07 Cópia da Carteira de Identidade (RG) do ex-segurado; X X X X X X X X

08 Cópia do documento de inscrição do ex-segurado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); X X X X X X X X

09 Declaração assinada pelo(s) requerente(s), acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome do ex-segurado, caso tenha havido alteração civil ou judicial; X X X X X X X X

10 Demonstrativo do rateio do benefício entre os interessados, na forma da lei, de acordo com a quantidade de beneficiários que se apresentarem; X X X X X X X X

11 Se ex-segurado ativo, cópia da respectiva Ficha Funcional (Histórico Funcional), contendo os registros desde a admissão até a inativação; X X X X X X X X

12 Se ex-segurado ativo, declaração emitida pelo órgão/entidade de origem do ex-segurado, indicando: 1 - A lei que estabeleceu a nomenclatura do cargo no momento do óbito (para fins deste item, entende-se como nomenclatura a descrição completa do cargo, ou seja, deverão ser incluídos nível, classe, faixa etc, se porventura existirem); 2 - O valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior ao óbito; 3 - A lei que fixou o valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior ao óbito. X X X X X X X X

13 Se ex-segurado ativo, para o caso de ingresso a partir de 05/10/1989 no cargo então ocupado à época do óbito, cópia da Decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão; X X X X X X X X

14 Se ex-segurado inativo, na esfera municipal, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação posterior a 05/10/1989 ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação; X X X X X X X X

15 Se ex-segurado inativo, na esfera estadual, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação; X X X X X X X

16 Se ex-segurado inativo, declaração emitida pelo órgão/entidade que concedeu o benefício, informando os eventuais enquadramentos em cargos distintos daquele em que se deu a aposentadoria, com a devida fundamentação legal. X X X X X X X X

17 Cópia da certidão de casamento; X

18 Declaração, assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o ex-segurado mantinha relação de união estável com o declarante; X

19 Demais documentos que constituam indício de prova de ter havido união estável entre o companheiro supérstite e o ex-segurado, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento religioso, prova do mesmo domicílio, conta bancária conjunta etc, X

20 Comprovação que recebia pensão de alimentos do ex-segurado; X

21 Se beneficiário inválido, laudo médico atestando a existência do estado de invalidez permanente ou temporária, que a invalidez foi constatada antes da morte do ex-segurado e que se tornou inválido na condição de menor, nos termos da lei que regula o regime próprio do ente concessor do benefício; X X X X

22 Se ex-segurado da esfera estadual, declaração de que não é credor de alimentos, que não recebe renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores e que não recebe benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; X X

23 Cópia do termo de tutela ou documento equivalente; X

24 Declaração do pai e/ou mãe de que este(s) vivia(m) sob a dependência econômica e sustento alimentar do ex-segurado. X

Item

Documentos

Beneficiários

1

2

3

4

5

6

7

8

01

Requerimento de pensão por morte, com endereço(s) atualizado(s) do(s) beneficiário(s), assinado pelo(s) interessado(s) ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente, estadual ou municipal, do órgão ou entidade concessora do benefício;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

02

Ato ou portaria que concedeu a pensão por morte, de acordo com o modelo do Anexo I;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

03

Cópia da publicação do ato ou portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município. Caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

04

Cópia da Carteira de Identidade (RG) do(s) beneficiário(s) ou, em caso de inexistência desta, cópia da Certidão de Nascimento;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

05

Cópia do documento de inscrição do(s) beneficiário(s) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

06

Cópia da Certidão de Óbito do ex-segurado ou da Sentença Judicial Declaratória de Morte Presumida ou Ausência, conforme o caso;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

07

Cópia da Carteira de Identidade (RG) do ex-segurado;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

08

Cópia do documento de inscrição do ex-segurado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

09

Declaração assinada pelo(s) requerente(s), acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome do ex-segurado, caso tenha havido alteração civil ou judicial;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

10

Demonstrativo do rateio do benefício entre os interessados, na forma da lei, de acordo com a quantidade de beneficiários que se apresentarem;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

11

Se ex-segurado ativo, cópia da respectiva Ficha Funcional (Histórico Funcional), contendo os registros desde a admissão até a inativação;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

12

Se ex-segurado ativo, declaração emitida pelo órgão/entidade de origem do ex-segurado, indicando:

1 - A lei que estabeleceu a nomenclatura do cargo no momento do óbito (para fins deste item, entende-se como nomenclatura a descrição completa do cargo, ou seja, deverão ser incluídos nível, classe, faixa etc, se porventura existirem);

2 - O valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior ao óbito;

3 - A lei que fixou o valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior ao óbito.

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

13

Se ex-segurado ativo, para o caso de ingresso a partir de 05/10/1989 no cargo então ocupado à época do óbito, cópia da Decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

14

Se ex-segurado inativo, na esfera municipal, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação posterior a 05/10/1989 ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

15

Se ex-segurado inativo, na esfera estadual, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação;

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

16

Se ex-segurado inativo, declaração emitida pelo órgão/entidade que concedeu o benefício, informando os eventuais enquadramentos em cargos distintos daquele em que se deu a aposentadoria, com a devida fundamentação legal.

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

X -

17

Cópia da certidão de casamento;

X -

18

Declaração, assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o ex-segurado mantinha relação de união estável com o declarante;

X -

19

Demais documentos que constituam indício de prova de ter havido união estável entre o companheiro supérstite e o ex-segurado, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento religioso, prova do mesmo domicílio, conta bancária conjunta etc,

X -

20

Comprovação que recebia pensão de alimentos do ex-segurado;

X -

21

Se beneficiário inválido, laudo médico atestando a existência do estado de invalidez permanente ou temporária, que a invalidez foi constatada antes da morte do ex-segurado e que se tornou inválido na condição de menor, nos termos da lei que regula o regime próprio do ente concessor do benefício;

X -

X -

X -

X -

22

Se ex-segurado da esfera estadual, declaração de que não é credor de alimentos, que não recebe renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores e que não recebe benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

X -

X -

23

Cópia do termo de tutela ou documento equivalente;

X -

24

Declaração do pai e/ou mãe de que este(s) vivia(m) sob a dependência econômica e sustento alimentar do ex-segurado.

X -

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 115/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1/2017 de 08/02/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 7/2014 de 18/06/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2009 de 29/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127850 AND idambito = 4 LIMIT 1