Resolução nº 227/2024
Revoga o artigo 12, incisos V e VI, da Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015, e altera o artigo 17-A da Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015 e o artigo 7º, inciso III, da Resolução TC nº 128, de 31 de março de 2021.
RESOLUÇÃO TC Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Revoga o artigo 12, incisos V e VI, da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, e altera o artigo 17-A da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015 e o artigo 7º, inciso III, da Resolução TC nº 128 , de 31 de março de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno realizada em 28 de fevereiro de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2000, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que os incisos V e VI do artigo 12 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, estabelece que o Processo de Gestão Fiscal será instaurado nas hipóteses de a unidade jurisdicionada do TCE-PE apresentar inconsistências ou incoerências relevantes nos valores e resultados dos demonstrativos contábeis, fiscais, financeiros, orçamentários ou patrimoniais e de deixar de disponibilizar em meio eletrônico de acesso público os documentos e informações da gestão fiscal conforme definido no artigo 11 do referido normativo;
CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 7º da Resolução TC nº 128 , de 31 de março de 2021, determina a formalização de Processo de Gestão Fiscal, nos termos do inciso V do artigo 12 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, desde que haja descumprimento de critérios relacionados a normas e aos procedimentos contábeis pelos entes federativos, a fim de viabilizar a consolidação das contas públicas, situação determinante do enquadramento do município nos níveis crítico e insuficiente;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de aperfeiçoar a modalidade processual adotada nas auditorias decorrentes do Índice de Convergência Contábil dos Municípios de Pernambuco (ICCPE), RESOLVE:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução TC nº 128 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
III - a formalização de Processo de Auditoria Especial, desde que haja descumprimento de critérios relacionados a normas e aos procedimentos contábeis pelos entes federativos, a fim de viabilizar a consolidação das contas públicas, situação determinante do enquadramento do município nos níveis crítico e insuficiente. (NR)"
Art. 2º O artigo 17-A da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Os alertas emitidos em razão do exercício da competência prevista no inciso II do
§ 1º do artigo 59 da LRF serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE por meio de ato do Presidente, após aprovação pelo Pleno. (NR)"
Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do artigo 12 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 11/03/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 20/2015 de 30/09/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 128/2021 de 31/03/2021 - Norma em vigor