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Resolução nº 23/2005

EMENTA: Altera o art. 155 da Resolução TC nº 03/92, de 12 de março de 1992, que introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 023/2005

EMENTA: Altera o art. 155 da Resolução TC nº 03 /92, de 12 de março de 1992, que introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 26 de outubro de 2005, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 49 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 dada pelo art. 1º da Lei 12.842 , de 30 de junho de 2005, RESOLVE:

Art. 1º O art. 155 da Resolução TC nº 03 , de 12 de março de 1992, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155. Após a elaboração do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, tendo sido apontadas irregularidades na gestão orçamentária, financeira ou patrimonial ou na guarda, gerência ou utilização de bens ou valores públicos, na admissão de pessoal ao serviço público, ou na execução de obras e serviços de engenharia, o Tribunal de Contas, por meio do Relator, diretamente ou por delegação, notificará os responsáveis do seu inteiro teor, encaminhando uma cópia do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo de notificação para apresentação de defesa escrita, nos termos deste Regimento, conta-se a partir:

I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;

II - da data da ciência do responsável no caso notificação do interessado por servidor designado;

III - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por edital.

§ 2º Nos processos de destaque, de relatório de gestão fiscal e de auto de infração o prazo para apresentação da defesa prévia será de 48 (quarenta e oito) horas, inadmitida a prorrogação.

§ 3º As novas citações e notificações, na forma prevista neste Regimento com retificações ou acréscimos ordenados pelo Presidente ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de prazo aos interessados."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 5º da Resolução TC nº 07 /2004, de 7 de julho de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 26 de outubro de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1992 de //

Resolução nº 7/2004 de 07/07/2004 - Norma em vigor