Resolução nº 24/2017
Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental e revoga a Resolução TC nº 36, de 14 de dezembro de 2016.
RESOLUÇÃO TC Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental e revoga a Resolução TC nº 36 , de 14 de dezembro de 2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de dezembro de 2017, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.092 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE e regulamenta o Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE);
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e a formalização dos processos de prestação de contas;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas desta Resolução e dos seus Anexos aplicam-se aos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e aos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e das demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental.
Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE, observando a forma, o conteúdo e o prazo definidos na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, bem como os termos deste ato normativo, abrangendo a totalidade da gestão, conforme artigos 19 e 23 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE).
§ 1º É responsável pela elaboração e pela apresentação da prestação de contas ao TCE-PE o gestor estadual em exercício quando do envio da prestação de contas.
§ 2º Em caso de mudança na gestão do órgão ou entidade estadual, nas hipóteses de sonegação ou de ocultação, pelo antecessor, das informações e documentos necessários à prestação de contas pelo gestor sucessor, este último deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para proteger o erário, assim como para compelir seu antecessor a apresentar a documentação e as informações que viabilizem a apresentação das contas, não sendo suficiente, para afastamento da corresponsabilidade, a mera alegação de que o antecessor criou embaraços ao cumprimento da sua obrigação de prestar contas da gestão anterior.
Art. 3º O responsável por órgão ou entidade que estiver em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização permanecem obrigados à apresentação, por meio eletrônico, das prestações de contas anuais até a conclusão do evento, nos termos do
§ 3º do artigo 2º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, observado o parágrafo único do art. 5º deste ato normativo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 4º As prestações de contas serão organizadas de acordo com a classificação prevista no artigo 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. O Anexo I desta Resolução dispõe sobre o enquadramento das unidades jurisdicionadas estaduais na classificação estabelecida no artigo 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Art. 5º Caso existam unidades gestoras executoras estaduais ativas no exercício da prestação de contas não relacionadas no Anexo I desta Resolução, essas continuam obrigadas a apresentar suas prestações de contas ao TCE-PE, devendo, ainda, observar os procedimentos previstos nas Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015 e TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, as unidades jurisdicionadas apresentarão suas prestações de contas conforme o inciso I do artigo 7º, da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Art. 6º As prestações de contas deverão ser compostas pelos documentos previstos nos Anexos II a VIII desta portaria normativa, conforme o grupo de prestação de contas ao qual pertence à unidade jurisdicionada e por informações alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE.
§ 1º Não sendo operacionalmente possível apresentar o Balanço Patrimonial, previsto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com decomposição expressa de atributos "F" (Financeiro) e "P" (Permanente) regulamentada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), deve-se incluir, em Notas Explicativas, quadro analítico decompondo os saldos parciais "F" e "P" de todas as linhas informadas no Balanço Patrimonial, sem prejuízo da manutenção do Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes exigido como anexo do referido Balanço Patrimonial.
§ 2º Na prestação de contas de órgão ou entidade que estiver em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização, além dos documentos e informações previstos no caput, deverão ser incluídas no sistema e-TCEPE relação da legislação pertinente ao caso concreto e declaração sobre a fase ou o processo em que a unidade jurisdicionada se encontra, com as devidas justificativas.
Art. 7º Os arquivos dos documentos dos Anexos II a VIII deste ato normativo deverão ser apresentados conforme artigo 20 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. Poderão apresentar tamanho máximo de 25 megabytes os arquivos referentes aos seguintes documentos:
I - conciliações bancárias de todas as contas existentes, exceto da conta única da unidade jurisdicionada, referentes ao último mês do exercício ou do período da gestão, detalhando cada pendência que contribuiu para as eventuais diferenças existentes entre os saldos do Razão e dos respectivos Extratos Bancários, conforme modelo do Anexo IX;
II - último inventário de bens móveis realizado, informando a data de sua conclusão, o nome, o número do CPF e o ato de designação dos membros da comissão responsável por sua elaboração;
III - documentos de Prestação de Contas de Organização Social - OS, de acordo com a Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005; e
IV - documentos de Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de 2005.
Art. 8º Nos casos de inexistência de qualquer documento previsto nos Anexos II a VIII desta Resolução, o gestor deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, nos termos do artigo 10 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. A declaração negativa deverá ser apresentada em formato PDF.
Art. 9º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE os dados referentes:
I - aos ordenadores de despesa, ao titular do órgão ou entidade, e aos demais responsáveis pela assinatura de documentos da prestação de contas;
II - ao responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada;
III - ao gestor do patrimônio, designado nos termos do Decreto Estadual nº 38.875 , de 22 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.335 , de 25 de abril de 2013;
IV - aos membros do Conselho Fiscal;
V - aos membros do Conselho de Administração;
VI - aos membros do Conselho Distrital;
VII - ao contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis; e
VIII - do gestor do órgão setorial de contabilidade, nos casos dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual, se existente, nos termos do Decreto Estadual nº 39.754 , de 28 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Deverão, também, ser informada diretamente no sistema e-TCEPE a existência do órgão setorial de contabilidade na unidade jurisdicionada, conforme exigência do Decreto Estadual nº 39.754 , de 28 de agosto de 2013, e, em caso de inexistência, as providências até então adotadas para a sua implantação.
Art. 10. A prestação de contas do TCE-PE será enviada à Assembleia Legislativa, por meio do sistema e-TCEPE, para fins de emissão de Parecer Prévio pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado, em conformidade com o
§ 2º do artigo 56 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e o artigo 28 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Parágrafo único. Além do envio da prestação de contas na forma do caput, o TCE-PE deverá também oficiar aquele órgão informando acerca da sua disponibilização no aludido sistema e-TCEPE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme o
§ 1º do artigo 20 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 12. As informações prestadas ao TCE-PE, em cumprimento a esta Resolução, são de inteira responsabilidade do gestor, a quem cabe zelar pela autenticidade, integridade e validade jurídica de todos os atos e documentos.
Art. 13. Ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, além da adoção de outras providências pertinentes:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014;
III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e em seus anexos, conforme o respectivo grupo de prestação de contas;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido no
§ 2º do artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às Prestações de Contas apresentadas a partir do exercício de 2017.
Art. 15. Revoga-se a Resolução TC nº 36 , de 14 de dezembro de 2016.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2017.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 18/12/2017
Síntese das Principais Alterações Introduzidas na Prestação de Contas de Gestão Estadual 2017 em relação à Prestação de Contas de Gestão Estadual 2016
Neste documento estão relacionadas as principais alterações introduzidas pela Resolução TC nº 24, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece normas relativas à apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estadual e demais unidades jurisdicionadas estaduais, em relação à Resolução TC nº 36 , de 14 de dezembro de 2016, que tratava do mesmo tema para o exercício de 2016.
1. Alterações nos dispositivos da norma:
1.1 Inclusão do
§ 1º do artigo 6º, que trata sobre a apresentação dos atributos legais das contas contábeis informadas no Balanço Patrimonial;
1.2 Alteração no parágrafo único do artigo 8º, exigindo a declaração negativa em formato PDF;
1.3 Alteração do inciso I do artigo 9º, exigindo expressamente os dados dos demais responsáveis pela assinatura de documentos da prestação de contas e excluindo a exigência dos dados de diretores e responsáveis por atos de gestão.
2. Alterações na relação de unidades jurisdicionadas do Anexo I:
2.1 Inclusão da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO e do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE no rol das unidades jurisdicionadas do Anexo I;
2.2. Exclusão das unidades jurisdicionadas estaduais que foram extintas em 2016.
3. Alterações na relação de documentos solicitados:
3.1 Alteração dos itens relacionados ao Balanço Patrimonial e às Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, referente à apresentação dos atributos legais das contas contábeis.
3.2 Inclusão, no item 19 dos Anexos II e VIII e no item 20 dos Anexos III e IV, da obrigatoriedade de registro dos contratos de gestão no sistema SAGRES - Módulo de Licitações e Contratos - LICON, de forma que esses contratos estejam presentes no Mapa Demonstrativo Consolidado de Contratos, extraído do referido sistema.
3.3 Inclusão, no item 20 dos Anexos II e VIII e no item 21 dos Anexos III e IV, da obrigatoriedade da apresentação do demonstrativo de adimplência anual com o Sistema SAGRES, módulo Pessoal;
3.4 Inclusão, no item 36 do Anexo IV, da obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de implementação das obrigações contidas na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), conforme modelo estabelecido do Anexo XXV;
3.5 Exclusão do item relativo ao Relatório pertinente à execução do contrato de gestão apresentado pela Organização Social de Saúde (Anexo II).
4 . Alterações nos modelos de documentos solicitados
4.1 Alteração das informações solicitadas (colunas) do Anexo XIV, que trata da relação de transferências mediante contrato de gestão com organizações sociais;
4.2 Modificação do Anexo XV, que passa a constar de duas tabelas, uma com a relação das transferências realizadas mediante contrato de repasse e a outra com as transferências recebidas;
4.3 Alteração das informações solicitadas (colunas) do Anexo XVIII, que trata do demonstrativo de acompanhamento das determinações emitidas pelo TCE-PE;
4.4 Inclusão do Anexo XXV que se trata de demonstrativo de implementação das obrigações contidas na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 36/2016 de 14/12/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116950 AND idambito = 4 LIMIT 1