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Resolução nº 25/2014

Estabelece normas relativas a listas de unidades jurisdicionadas para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas de Pernambuco e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Resolução nº 14 /2015)

Estabelece normas relativas a listas de unidades jurisdicionadas para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas de Pernambuco e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 17 de dezembro de 2014, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, resolve:

Capítulo I

Da Organização e Composição das Listas

Art. 1º Com vistas à realização do sorteio de relatores de processos a serem submetidos à apreciação e ao julgamento deste tribunal, as unidades jurisdicionadas ficam agrupadas em doze listas, sendo seis estaduais e seis municipais.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se unidades jurisdicionadas: os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Ministério Público e as demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal.

§ 2º De forma a assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho entre os diversos relatores, deverão ser considerados como parâmetros de agrupamento de unidades jurisdicionadas, dentre outros: o volume de recursos geridos pelo órgão, unidade ou entidades, a respectiva força de trabalho e o número de processos a eles referentes, autuados nos três últimos anos.

Capítulo II

Do Sorteio dos Relatores das Listas

Art. 2º O Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas será definido a cada biênio por sorteio realizado na última sessão ordinária do Pleno dos anos pares, para os processos de competência dos dois exercícios subsequentes.

§ 1º Para cada Relator será sorteada uma lista de unidades jurisdicionadas estadual e uma lista de unidades jurisdicionadas municipal.

§ 2º As listas de unidades jurisdicionadas com os respectivos Relatores serão aprovadas pelo Pleno e publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Relator não poderá ser contemplado com as mesmas listas de unidades jurisdicionadas no biênio subsequente.

§ 4º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades processuais:

a) Prestação de Contas de Gestão e Prestação de Contas de Governo Municipal;

b) Tomada de Contas Especial;

c) Auditoria Especial;

d) Denúncia;

e) Admissão de Pessoal;

f) Auto de Infração;

g) Gestão Fiscal;

h) Destaque;

i) Medida Cautelar; e

j) Termo de Ajuste de Gestão.

§ 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que elaborará o parecer e o relatório prévio no Processo de Prestação de Contas do Governo do Estado.

§ 6º O Processo Administrativo Disciplinar e o Recurso Administrativo terão como Relator o Corregedor-Geral.

Capítulo III

Da Alteração das Listas

Art. 3º Mediante aprovação do Pleno, a composição das listas poderá se alterada, sempre que demonstrada a necessidade de ajustamento para assegurar distribuição equânime entre os relatores, do volume de trabalho gerado pelos processos referentes às respectivas unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. A composição das listas também poderá ser alterada durante o biênio de vigência dos sorteios, nas hipóteses de:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, privatização, desmembramento ou extinção de unidades jurisdicionadas;

II - impedimento ou suspeição do relator, atinente a determinado órgão ou entidade;

III - consolidação de Processo de Prestação de Contas ou de Tomada de Contas Especial, determinada pelo Tribunal.

Art. 4º A inclusão da nova unidade em lista de unidade jurisdicionada far-se-á mediante sorteio.

Parágrafo único. Quando forem criadas novas unidades jurisdicionadas em substituição a outras, aquelas passarão a integrar a lista que contiver as unidades substituídas.

Art. 5º As unidades extintas permanecerão integrando as listas em que se encontravam à data de sua extinção até o fim da vigência do biênio.

Parágrafo único. Caso sejam formalizados processos de unidades jurisdicionadas extintas não mais constantes em listas, a relatoria será definida em sorteio.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º, 4º e 5º da Resolução TC nº 14 , de 22 de setembro de 2004.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 2014.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/2004 de 22/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127638 AND idambito = 4 LIMIT 1