Resolução nº 25/2015
Estabelece normas relativas à composição das contas dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TC Nº 25, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece normas relativas à composição das contas dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de novembro de 2015, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do art. 86, da Carta Estadual , que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE para emissão de parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013 e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013 que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, denominada também de Contas de Governo, para as quais o TCE-PE emitirá parecer prévio e enviará à respectiva Câmara Municipal, nos termos do art. 86,
§ 1º, incisos III e IV, da Constituição Estadual .
§ 1º A Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal deve ser encaminhada ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício seguinte, de acordo com o art. 24-A da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE), sem prejuízo das disposições contidas na respectiva Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A prestação de contas do Prefeito Municipal deverá ser consolidada, englobando a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive dos fundos municipais.
§ 1º A prestação de contas do Prefeito Municipal conterá os balanços gerais e demais peças integrantes dos Anexos I a VI desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de mais de um ocupante do cargo de Prefeito Municipal, em um mesmo exercício financeiro, a prestação de contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer informações ou documentos obrigatórios, o Prefeito Municipal deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.
§ 4º Caso o município participe de consórcio público, a prestação de contas do Prefeito deverá consolidar a movimentação relativa aos respectivos rateios e valores executados.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º Os documentos referenciados no
§ 1º do artigo 2º desta Resolução, nos termos do art. 20 da Resolução TC nº 11 /2014, devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (sistema e-TCE) e possuir as seguintes características:
I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc), à exceção do item 44 do Anexo I desta Resolução, o qual deverá possuir formato XLS;
II - tamanho máximo de 5 MB (Megabytes) por arquivo;
III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;
IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco.
V - livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema e-TCE.
Parágrafo único. Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCE as seguintes informações:
I - Dados do Prefeito Municipal;
II - Dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis;
III - Dados do responsável pelo controle interno municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Ensejarão a adoção das providências pertinentes previstas em Lei:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 24-A da Lei Orgânica do TCE-PE;
III - a prestação de contas com documentação que não corresponda à natureza do documento exigido ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma estabelecida pelo art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2015.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 2015.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente em Exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.