Resolução nº 25/2016
Dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 08, de 01 de abril de 2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 25, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pela Resolução nº 263 /2024)
Dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 08 , de 01 de abril de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 2º O envio dos dados relativos ao Módulo EOF Município caberá aos Poderes Executivo e Legislativo municipais e às próprias entidades municipais da administração indireta, nestas compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, os consórcios constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, e, quando houver, a unidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal.
Art. 2º O envio dos dados relativos ao Módulo EOF Município caberá aos Poderes Executivo e Legislativo municipais e às próprias entidades municipais da administração indireta, nestas compreendidas as autarquias, as fundações públicas, os consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, e, quando houver regime próprio de previdência social, as unidades responsáveis pelos Planos Previdenciários e Financeiros, estes últimos apenas quando houver segregação de massas. (Redação dada pela Resolução nº 41 /2018)
§ 1º Os dados referentes aos fundos públicos, à exceção dos relacionados ao RPPS, deverão ser enviados de forma consolidada à remessa da unidade jurisdicionada a que se vinculam.
§ 2º São responsáveis pelo envio dos dados os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e os dirigentes máximos das entidades da administração indireta.
§ 3º Na hipótese do RPPS municipal não possuir natureza autárquica ou fundacional, o representante legal da unidade será o chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º Na hipótese de as unidades do RPPS municipal não possuírem natureza autárquica ou fundacional, o representante legal dessas unidades será o chefe do Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Resolução nº 41 /2018)
Art. 3º Para a coleta e o envio de dados, devem ser utilizados os respectivos aplicativos disponibilizados pelo TCE-PE.
Parágrafo único. Para fins do caput serão adotados os layouts e as tabelas internas divulgados no site do TCE-PE, conforme disposto no art. 6º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 4º A coleta e o envio dos dados serão constituídos, anualmente, por 13 (treze) remessas, distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade:
Art. 4º O envio dos dados será constituído, anualmente, por 12 (doze) remessas, relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro). (Redação dada pela Resolução nº 41 /2018)
I - Mensal: 12 (doze) remessas relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro), acrescidos à primeira os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício. (Revogado pela Resolução nº 41 /2018)
II - Anual: uma remessa com os dados contábeis ajustados à Prestação de Contas, enviados na competência 13. (Revogado pela Resolução nº 41 /2018)
§ 1º Cada remessa mensal de dados deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao que o movimento se referir.
§ 2º A remessa anual deverá ser enviada até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente ao que o movimento se referir.
§ 2º Os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício devem ser acrescentados à remessa 01 (janeiro). (Redação dada pela Resolução nº 41 /2018)
§ 3º As remessas enviadas serão acompanhadas de documento eletrônico de resumo, gerado pelo coletor do Módulo EOF Município, contendo identificação do respectivo arquivo, assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil por usuário previamente cadastrado junto ao TCE-PE. (Suspenso pela Resolução nº 80 /2020) (Suspensão revogada por força pela Resolução nº 82/2020)
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 08 , de 01 de abril de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 263/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 41/2018 de 07/11/2018 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/2015 de 01/04/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116977 AND idambito = 4 LIMIT 1