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Resolução nº 25/2017

Estabelece normas relativas à composição das contas dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece normas relativas à composição das contas dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios. Estabelece normas relativas à composição das contas dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018) Estabelece normas relativas à composição das contas dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e das entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais. (Redação dada pela Resolução nº 153 /2021)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de dezembro de 2017 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 30 c/c com artigo 86 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013 , que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE e regulamenta o Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e a formalização dos processos de prestação de contas;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2017 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta municipais, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios e dos consórcios públicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição das prestações de contas anuais de gestão a partir do exercício de 2017 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, aos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos e aos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios.

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição das prestações de contas anuais de gestão a partir do exercício de 2017 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, aos gestores dos órgãos e das entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos, bem como aos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição das prestações de contas anuais de gestão a partir do exercício de 2017 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e aos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos. (Redação dada pela Resolução nº 153 /2021)

§ 1º É responsável pela elaboração e apresentação da prestação de contas ao TCE-PE o Gestor Municipal em exercício quando do envio da prestação de contas.

§ 1º É responsável pela elaboração e apresentação da prestação de contas ao TCE-PE o gestor em exercício quando do envio da prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 2º Em caso de mudança na gestão do órgão ou entidade municipal, na hipótese de sonegação ou ocultação, pelo antecessor, das informações e documentos necessários à prestação de contas pelo Gestor sucessor, este último deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para proteger o erário, assim como para compelir seu antecessor a apresentar a documentação e informações que viabilizem a apresentação das contas, não sendo suficiente, para afastamento da corresponsabilidade, a mera alegação de que o antecessor criou embaraços ao cumprimento da sua obrigação de prestar contas da gestão anterior.

§ 3º Prestará contas o Gestor responsável por unidade jurisdicionada municipal, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício de 2017.

Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 10 de outubro de 2014, contendo os documentos e informações exigidas pelos Anexos II a X desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica.

§ 1º As prestações de contas de Prefeituras apresentarão as movimentações contábeis e demais informações dos respectivos fundos municipais, e serão instruídas com a documentação exigida no Anexo II desta Resolução, à exceção da Prefeitura da Cidade do Recife, a qual ficará desobrigada de prestar contas individualmente.

§ 2º As prestações de contas dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife devem ser enviadas na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida nos Anexos III a X.

§ 3º As prestações de contas de Câmaras Municipais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos, exceto das unidades identificadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas individualmente, contendo a documentação exigida nos Anexos V a IX, respectivamente.

§ 4º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais, exceto o da Cidade do Recife, deverão ser encaminhadas individualmente, independentemente da natureza jurídica adotada, contendo a documentação exigida no Anexo X.

Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 10 de outubro de 2014, contendo os documentos e informações exigidas em ato normativo próprio, de acordo com a respectiva natureza jurídica. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 1º As prestações de contas de Prefeituras apresentarão as movimentações contábeis e demais informações dos respectivos fundos municipais, e serão instruídas com a documentação exigida em ato normativo próprio, à exceção da Prefeitura da Cidade do Recife, a qual ficará desobrigada de prestar contas individualmente. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 2º As prestações de contas dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife devem ser enviadas na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 3º As prestações de contas de Câmaras Municipais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos, exceto das unidades identificadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas individualmente, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 4º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais, exceto o da Cidade do Recife, deverão ser encaminhadas individualmente, independentemente da natureza jurídica adotada, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

§ 5º As prestações de contas das entidades associativas representativas de Municípios deverão ser encaminhadas individualmente contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (Redação acrescida pela Resolução nº 48 /2018) (Revogado pela Resolução nº 153 /2021)

Art. 3º Caso existam unidades gestoras ativas da Prefeitura da Cidade do Recife no exercício da prestação de contas não relacionadas no Anexo I deste ato normativo, essas continuam obrigadas a apresentar suas prestações de contas ao TCE-PE, conforme art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, devendo, ainda, observar os procedimentos previstos nas Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015 e Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 4º Na hipótese de mudança de gestão no mesmo exercício financeiro, a prestação de contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta Municipais de que trata esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício de 2018.

Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta Municipais de que trata esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, e das entidades associativas representativas de Municípios deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do do exercício subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta Municipais de que trata esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 153 /2021)

Art. 6º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestarão contas até 15 de maio de 2018.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º Os documentos referenciados nos Anexos II a X devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE) e possuir as seguintes características:

Art. 7º Os documentos devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE) e possuir as seguintes características: (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), à exceção do item 26 do Anexo V e dos Mapas de Obras constantes dos Anexos II a X, cujos formatos devem ser XLS e ODS, respectivamente;

II - tamanho máximo de 5 MB (Megabytes) por arquivo;

III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;

IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco; e

V - livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema e-TCEPE.

§ 1º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE as seguintes informações:

I - dados dos ordenadores de despesa, do titular do órgão ou entidade e de diretores e responsáveis por atos de gestão; e

II - dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis.

§ 2º Nos casos de inexistência de quaisquer informações ou documentos obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, e assinada digitalmente, nos termos do artigo 20 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.

§ 3º A declaração negativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou ODS) previsto para o item do documento correspondente.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 8º Os Poderes e órgãos das administrações direta e indireta municipais que efetuarem diretamente despesa com a previdência de seus servidores deverão manter em arquivo específico, à disposição da fiscalização do TCE-PE, a seguinte documentação:

I - resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), agrupados por ativos, inativos e pensionistas, contendo as seguintes informações mínimas:

a) número de segurados (ativos, inativos e pensionistas);

b) somatório da remuneração bruta;

c) somatório das parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados e do Ente;

d) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade para o RPPS; e

e) valor, em reais, da contribuição dos segurados (ativos, inativos e pensionistas) para o RPPS.

II - resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contendo as seguintes informações mínimas:

a) número de segurados;

b) somatório da remuneração bruta;

c) somatório das parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados e do Ente;

d) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade para o RGPS; e

e) valor, em reais, da contribuição dos segurados (ativos, inativos e pensionistas) para o RGPS.

III - comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:

a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;

b) competência a que se refere;

c) base de cálculo das contribuições recolhidas;

d) valor, em reais, da contribuição dos segurados;

e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;

f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;

g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso; e

h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito, comprovante de transferência ou recibo da unidade gestora do RPPS.

IV - comprovantes de repasse das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:

a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;

b) competência a que se refere;

c) base de cálculo das contribuições recolhidas;

d) valor, em reais, das contribuições dos segurados;

e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;

f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;

g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso; e

h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito ou comprovante de transferência.

V - cópias digitalizadas em CD ou DVD da documentação constante nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º Em relação ao inciso III deste artigo, outros repasses efetuados à unidade gestora do RPPS, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, deverão ser comprovados em documentos distintos.

§ 2º Em relação aos incisos III e IV deste artigo, caso haja parcelamento de contribuições previdenciárias, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o Termo do Acordo, o número de parcelas e a data de vencimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;

III - a apresentação da prestação de contas com documentação diversa da exigida ou sem as informações determinadas nesta Resolução e nos seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2017.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 48 /2018)

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 13 de dezembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 18/12/2017

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 153/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 48/2018 de 19/12/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.