Resolução nº 26/2004
EMENTA:
RESOLUÇÃO T.C. Nº 026/2004
(Revogada pela Resolução nº 6 /2009)
EMENTA:
Dispõe sobre os atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão por morte e estabelece os documentos necessários à análise dos respectivos atos concessivos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios encaminharão ao Tribunal de Contas os atos concessivos de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte dos militares e servidores estaduais ou municipais, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 2º O encaminhamento mencionado no artigo anterior, para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da concessão da aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte, a teor do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com alterações posteriores.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria compulsória, o prazo de encaminhamento contar-se-á a partir da data em que for atingida a idade limite para a permanência no serviço público.
§ 2º A desobediência do prazo fixado no caput deste artigo sujeita o administrador responsável à aplicação de multa com fundamento no inciso I do artigo 73 da Lei nº 12.600 /2004.
Art. 3º Verificada a ocorrência de vício de legalidade em ato concessivo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte, o relator poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que o órgão ou entidade competente adote as medidas necessárias ao cumprimento da lei.
§ 1º O prazo de que trata este artigo contar-se-á a partir:
I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;
II - da data da ciência do responsável, no caso de citação do interessado por servidor designado;
III - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for citado por edital.
§ 2º A sonegação de documentos solicitados pelo relator, a título de complementação da análise processual, implicará a aplicação da multa prevista no inciso V do artigo 73 da Lei nº 12.600 /2004.
Art. 4º Se o órgão ou entidade que editou o ato juridicamente viciado recusar-se a cumprir a diligência recomendada, o Tribunal pronunciar-se-á definitivamente sobre o mesmo.
Parágrafo único. A omissão do órgão ou entidade responsável no prazo de que trata este artigo importará na recusa tácita do reexame do ato.
Art. 5º Negado o registro do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, deverá o administrador responsável pelo ato invalidá-lo em até 05 (cinco) dias, sujeitando-se à responsabilização em virtude da omissão ou retardamento das providências necessárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao ato concessivo de pensão por morte.
§ 2º O servidor público cujo ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada for considerado ilegal, por não atender aos requisitos exigidos em lei, reassumirá imediatamente, quando couber, o exercício do seu cargo até completar os requisitos necessários à inativação.
Art. 6º As denúncias acolhidas por esta Corte, que versem sobre os atos referidos no artigo 1º desta Resolução, serão encaminhadas ao Núcleo de Atos de Pessoal para elaboração de relatório técnico.
Art. 7º Na hipótese de retificação de ato de inativação ou pensão por morte, o ato retificador deverá retroagir à data do ato retificado.
Art. 8º Nenhum processo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte será formalizado sem que o órgão ou entidade de origem do interessado tenha remetido a este Tribunal os documentos indispensáveis à análise do ato concessivo.
Art. 9º Constituem documentos necessários à análise do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada:
I - requerimento assinado pelo ex-servidor, quando se tratar de inativação voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;
II - Ato ou Portaria que concedeu a aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, contendo o nome, a matrícula, o cargo e a referência salarial consistente na classe, nível e/ou faixa do ex-servidor na data da inativação, com a discriminação das vantagens financeiras incorporadas e indicação dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da aposentadoria e, se for o caso, a incorporação de gratificações;
III - cópia da publicação do Ato ou Portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município, quando houver, ou caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade do Ato ou Portaria de inativação;
IV - cópia da Ficha Funcional (Histórico Funcional) do ex-servidor;
V - certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão ou entidade que concedeu a aposentadoria, bem como dos outros órgãos ou entidades, da esfera pública ou privada, onde o ex-servidor laborou, contendo:
a) data de admissão ou do efetivo exercício, conforme se trate de celetista ou estatutário;
b) licenças concedidas com a indicação da modalidade e do período;
c) férias e licenças-prêmio não gozadas com menção aos exercícios e períodos aquisitivos correspondentes, indicando quaisquer deduções com a respectiva natureza;
d) a indicação da fonte onde se encontram as informações averbadas na Certidão;
VI - certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja tempo de serviço de empresa privada averbado;
VII - certidão discriminando as verbas remuneratórias, os respectivos valores percebidos pelo ex-servidor na data da inativação voluntária, ou, na hipótese de aposentadoria compulsória, na data-limite para permanência em atividade, contemplando os fundamentos legais de concessão e incorporação;
VIII - processos de justificação judicial do tempo de serviço, acaso existentes, nos termos das Resoluções TC nº 11/90, nº 01/91 ou nº 09/93;
IX - processo de estabilidade financeira concedida ao ex-servidor, acaso existente;
X - cópia da Carteira de Identidade (RG) do aposentado;
XI - cópia do documento de inscrição do aposentado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
XII - certidão narrativa dos cargos em comissão ou funções gratificadas, se houver, exercidas pelo ex-servidor discriminando os períodos, com os respectivos atos ou portarias de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa, mencionando as leis de criação e fixação da remuneração correspondente;
XIII - laudo médico emitido por uma junta médica oficial, em se tratando de aposentadoria por invalidez, atestando a incapacidade do interessado para o trabalho e, nos casos de aposentadoria com proventos integrais, enquadrando a patologia de que foi acometido o interessado, conforme as doenças previstas em lei.
Art. 10. Constituem documentos indispensáveis à análise do ato concessivo de pensão por morte, referentes aos beneficiários de forma indistinta:
I - requerimento de pensão por morte, com endereços atualizados dos beneficiários, assinado pelo interessado ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente, estadual ou municipal, do órgão ou entidade a que o ex-servidor era vinculado;
II - cópia das Carteiras de Identidade (RG) dos beneficiários;
III - cópia dos documentos de inscrição dos beneficiários no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
IV - cópia dos Registros de Nascimento ou da Certidão de Casamento, conforme o caso;
V - cópia da Certidão de Óbito do segurado ex-servidor ou da Sentença Judicial Declaratória de Ausência, conforme o caso;
VI - cópia da certidão comprobatória de tempo de serviço, em se tratando de servidor não-inativo, abrangendo o tempo prestado ao órgão ou entidade concedente da pensão, bem como os outros órgãos ou entidades da esfera pública e o tempo prestado à iniciativa privada comprovado este último por certidão expedida pelo INSS;
VII - certidão discriminando as vantagens percebidas pelo ex-servidor no momento do óbito, com demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício, acompanhados da tabela de vencimentos aplicada e da indicação das leis que dispõem sobre vencimento básico, gratificações e adicionais, no caso de servidor não-inativo;
VIII - processo de justificação judicial do tempo de serviço, acaso existente, nos termos das Resoluções TC números 11/90, 01/91 ou 09/93;
IX - processo de estabilidade financeira, se existir;
X - cópia do Ato ou Portaria de inativação e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos, no caso de ex-servidor já inativado, ou cópia do acórdão deste Tribunal de Contas que concedeu registro do ato;
XI - demonstrativo do rateio do benefício entre os interessados em partes iguais de acordo com a quantidade de beneficiários que se apresentarem;
XII - cópia da publicação do Diário Oficial do Estado ou do Município, quando houver, do Ato ou Portaria que concedeu a pensão por morte aos beneficiários, ou em se tratando de Município que não possua imprensa oficial, declaração assinada pela autoridade competente atestando a devida publicidade do ato concessivo da pensão.
Art. 11. Constitui documento específico indispensável à formalização e análise do processo de pensão por morte do beneficiário cônjuge sobrevivente a cópia da Certidão de Casamento.
Art. 12. São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao companheiro de união estável:
I - declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante;
II - demais documentos que constituam início de prova de ter havido união estável entre o companheiro supérstite e o de cujus, ex-segurado, tais como:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova do mesmo domicílio;
g) provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.
§ 1º Nem todos os itens previstos no inciso II consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.
§ 2º A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar.
Art. 13. Os beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual equiparados a cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do
§ 3º do art. 27 da Lei Complementar Estadual 28 /2000 com nova Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 56 /2003, abrangendo o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro, deverão comprovar que recebiam pensão de alimentos do ex-segurado.
Art. 14. São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao filho, menor de 21 (vinte e um) anos de idade:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade (RG);
II - declaração de que o filho é solteiro e que não exerce atividade remunerada;
III - eventuais documentos específicos exigidos na legislação estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de filho inválido, o processo de pensão por morte deve ser instruído com laudo médico que comprove cumulativamente:
I - a existência do estado de invalidez permanente ou temporária do filho ou equiparado;
II - que a invalidez foi constatada antes da morte do segurado;
III - que se tornou inválido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 15. Constituem documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao enteado:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade (RG);
II - declaração atestando que o enteado residia com o segurado e vivia sob sua dependência econômica e sustento alimentar;
III - declaração atestando que o enteado não é credor de alimentos;
IV - eventuais documentos específicos exigidos na legislação estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de pensão por morte de servidor público estadual, faz-se necessária declaração de que o enteado não percebe benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda de seus bens, que esta não supera o valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco a seus servidores.
Art. 16. São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao menor sob tutela do segurado:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade (RG);
II - cópia do termo de tutela ou documento equivalente;
III - declaração atestando que o tutelado não é credor de alimentos;
IV - eventuais documentos exigidos na legislação previdenciária estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de pensão por morte de servidor público estadual, deverá ser expedida declaração atestando que o menor sob tutela:
I - não recebe benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
II - não recebe renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
Art. 17. São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao pai e/ou mãe:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade (RG) em que se comprove que o interessado é pai ou mãe do ex-segurado;
II - declaração do pai ou mãe de que este vivia sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado;
III - eventuais documentos específicos exigidos em legislação estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de pensão por morte de servidor público estadual, a dependência econômica ou sustento alimentar restará caracterizada mediante comprovação de que a renda bruta do casal ou genitor supérstite não é superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco a seus servidores.
Art. 18. São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao beneficiário irmão:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade (RG) em que se comprove a idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade e a filiação, podendo configurar irmão germano ou unilateral do ex-segurado;
II - declaração atestando que não é credor de alimentos;
III - declaração atestando que é solteiro e que não exerce atividade remunerada;
IV - declaração comprovando que vivia sob a dependência econômica e sustento alimentar do ex-segurado.
§ 1º Em se tratando de beneficiário irmão inválido, independentemente de idade, o processo de pensão por morte deve ser instruído com laudo médico que comprove cumulativamente:
I - a existência do estado de invalidez permanente ou temporária;
II - que a invalidez foi constatada antes da morte do segurado;
III - que se tornou inválido antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º Com relação ao beneficiário irmão de ex-segurado servidor público do Estado de Pernambuco, faz-se necessária declaração atestando que o irmão não recebe benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado.
§ 3º A dependência econômica do irmão em relação ao ex-segurado servidor público do Estado de Pernambuco será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco a seus servidores.
Art. 19. Os documentos referidos nesta Resolução poderão ser apresentados no original ou mediante cópias autenticadas por tabelião ou por servidor público do órgão ou entidade de origem, devidamente firmado e com número de matrícula.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 15 de dezembro de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 6/2009 de 29/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127850 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.