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Resolução nº 265/2024

Altera o Regimento Interno para estabelecer o procedimento de edição de súmula, instituir o enunciado de prejulgado, dispor sobre o rito do incidente de uniformização de jurisprudência e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TC Nº 265, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Regimento Interno para estabelecer o procedimento de edição de súmula, instituir o enunciado de prejulgado, dispor sobre o rito do incidente de uniformização de jurisprudência e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 11 de dezembro de 2024 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências institucionais dos Tribunais de Contas no sistema de controle externo brasileiro;

CONSIDERANDO os artigos 29 e 30 da Constituição Estadual , que definem as competências próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO os artigos 4º e 56, combinados com o inciso IV do artigo 54, da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), que preveem o poder regulamentar do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco (TCE-PE), por meio de Resolução, sobre procedimentos relacionados às suas atribuições que alcancem os seus jurisdicionados e sobre a organização dos processos indispensáveis ao exercício do controle externo da administração pública;

CONSIDERANDO o inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), que fixa competência originária do Tribunal Pleno para expedir Resoluções;

CONSIDERANDO o inciso XVII do artigo 102 da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), que confere, originariamente, ao Tribunal Pleno a atribuição para uniformizar a jurisprudência do TCE-PE e expedir súmulas;

CONSIDERANDO o inciso XIV do artigo 2º da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), que confere força normativa e caráter de prejulgamento de tese à decisão a respeito de Consulta;

CONSIDERANDO a orientação extraída do caput e do

§ 1º do artigo 926 da Lei 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ), que impõe aos Tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente;

CONSIDERANDO o artigo 30 do Decreto-Lei 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro), que estabelece o dever, para as autoridades públicas, de atuarem para aumentar a segurança jurídica, por meio de regulamentos, súmulas e respostas a Consultas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a jurisprudência deste Tribunal de Contas, conforme as diretrizes da Declaração de Vitória/ES e a Carta de Campo Grande/MS, que versam sobre a sistematização, harmonização, uniformização e transparência de decisões, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 197. O Tribunal de Contas decidirá, em tese, a respeito de Consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas acerca da interpretação ou aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares concernentes às matérias de sua competência. (NR)

§ 1º No processo de consulta, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente. (NR)

§ 2º As respostas às Consultas exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno. (AC)

...

Art. 201. ...

Parágrafo único. A Consulta que tenha por objeto entendimento sumulado poderá ser arquivada, remetendo-se ao consulente cópia do teor da súmula, sem prejuízo da possibilidade de propositura, em caráter incidental, de revisão ou cancelamento da súmula. (NR)

Art. 202. O Ministério Público de Contas emitirá parecer na hipótese de a matéria objeto da Consulta envolver questão relevante, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)

§ 1º Em casos de urgência, a seu exclusivo critério, o Relator poderá dispensar o encaminhamento previsto no caput. (NR)

§ 2º O Procurador-Geral do Ministério Público, em despacho fundamentado, avaliará a relevância da matéria. (AC)

§ 3º Findo o prazo estabelecido, independentemente da manifestação do Ministério Público de Contas, o processo retornará, automaticamente, ao Relator, concluso para julgamento. (AC)

...

Art. 203-A As respostas proferidas em Processos de Consulta constituem enunciados de prejulgado, editados com a finalidade de sistematizar e facilitar o acesso às teses adotadas, sujeitos a revisão, ratificação ou cancelamento. (AC)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entender-se-á por: (AC)

I - edição: a formação de enunciado até então inexistente dentre os prejulgados do TCE-PE; (AC)

II - revisão: a alteração parcial de enunciado, com supressão ou inclusão de termos; (AC)

III - cancelamento: supressão de enunciado inscrito como prejulgado ou de resposta à Consulta anterior a esta resolução; (AC)

IV - ratificação: a reafirmação de teor de enunciado de prejulgado ou resposta à Consulta, em razão de formulação de nova Consulta sobre a mesma temática. (AC)

§ 2º O prejulgado somente poderá deixar de ser observado em decorrência da análise das especificidades do caso concreto, observada a necessidade de fundamentação adequada e específica,

considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e os efeitos práticos da decisão. (AC)

Art. 203-B O prejulgado e suas alterações serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE, fazendo-se as necessárias remissões à identificação do processo do qual se originou. (AC)

§ 1º Na organização gradativa de prejulgados, será adotada uma numeração de referência para os enunciados. (AC)

§ 2º O TCE-PE manterá, em sua página na internet, em destaque, a relação de prejulgados, com a respectiva descrição do enunciado e com o número sequencial correspondente. (AC)

§ 3º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números de enunciados que o TCE-PE cancelar, conservado o mesmo número daqueles que forem apenas modificados, com a ressalva correspondente. (AC)

Art. 203-C Durante o julgamento de caso concreto que, em abstrato, atraia a incidência de prejulgado, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou o Membro do Ministério Público de Contas poderão propor questão de ordem visando ao cancelamento de enunciado de prejulgado. (AC)

§ 1º A questão de ordem prevista neste artigo também poderá ser formulada em parecer escrito do Ministério Público de Contas. (AC)

§ 2º A questão de ordem deverá ser julgada como procedimento incidental. (AC)

§ 3º O mesmo Conselheiro que relatar o processo principal funcionará como Relator da questão de ordem. (AC)

§ 4º A Câmara que acolher requerimento de cancelamento de enunciado de prejulgado remeterá os autos ao Tribunal Pleno, que julgará apenas a questão de ordem, permanecendo sobrestado o processo principal até deliberação. (AC)

§ 5º A questão de ordem estará conclusa para julgamento após a manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, podendo, a critério do Relator, ser precedida de manifestação da Diretoria de Plenário. (AC)

§ 6º Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sessão de julgamento da questão de ordem, o voto do Relator será disponibilizado aos demais Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, para conhecimento prévio da matéria. (AC)

§ 7º O acórdão resultante do julgamento da questão de ordem será inserido como peça complementar no processo que originou o prejulgado. (AC)

CAPÍTULO IV

DA SÚMULA (NR)

...

Art. 222. O enunciado de súmula poderá ter por objeto: (NR)

I - entendimento uniforme manifestado em reiteradas deliberações do Tribunal Pleno ou de ambas as Câmaras. (AC)

II - a validade, a interpretação, a eficácia e a aplicação de normas determinadas que estejam gerando insegurança jurídica para a atuação do Controle Externo ou para o exercício de funções administrativas pelos jurisdicionados. (AC)

...

Art. 224. Durante o julgamento de caso concreto, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas poderão propor questão de ordem visando à edição, à revisão ou ao cancelamento de enunciado de súmula. (NR)

§ 1º O membro do Ministério Público de Contas que oficie nos autos, poderá propor, em parecer escrito ou proferido durante a sessão de julgamento, questão de ordem visando à revisão ou ao cancelamento de enunciado de súmula. (NR)

§ 2º A Câmara que acolher requerimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula remeterá os autos ao Tribunal Pleno, que julgará apenas a questão de ordem, permanecendo sobrestado o processo principal até deliberação. (AC)

§ 3º No processo da questão de ordem, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente. (AC)

§ 4º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados cancelados, conservado o mesmo número daqueles que forem apenas modificados, com a ressalva correspondente. (AC)

§ 5º A questão de ordem estará conclusa para julgamento após a manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, podendo, a critério do Relator, ser precedida de manifestação da Diretoria de Plenário. (AC)

§ 6º As manifestações de que trata o parágrafo anterior versarão exclusivamente sobre a questão de ordem. (AC)

§ 7º Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sessão de julgamento da questão de ordem, o voto do Relator será disponibilizado aos demais Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, para conhecimento prévio da matéria. (AC)

§ 8º O acórdão resultante do julgamento da questão de ordem será inserido como peça complementar no processo que originou a súmula, se houver. (AC)

Art. 225. O juízo de admissibilidade da questão de ordem visando à edição, à revisão ou ao cancelamento de enunciado de súmula incumbe ao órgão competente para o julgamento do processo principal. (NR)

§ 1º As questões prejudiciais ao julgamento de mérito do processo principal não prejudicam o julgamento da questão de ordem. (NR)

§ 2º O mesmo Conselheiro que relatar o processo principal funcionará como Relator da questão de ordem. (AC)

Art. 225-A A edição, a revisão ou o cancelamento de tese de jurisprudência exige a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno. (AC)

Art. 225-B A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE, fazendo-se as necessárias remissões à identificação do procedimento de que se originou. (AC)

Parágrafo único. O TCE-PE manterá, em sua página na internet, em destaque, a relação de súmulas, com a respectiva descrição do enunciado e com o número sequencial correspondente. (AC)

CAPÍTULO IV-A

DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AC)

Art. 226. Identificada a divergência entre deliberações anteriores do TCE-PE, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou os membros do Ministério Público de Contas que oficiem nos autos poderão suscitar questão de ordem com a finalidade de apreciar, em caráter incidental, a controvérsia. (NR)

Parágrafo único. No processo da questão de ordem, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente. (NR)

Art. 226-A O juízo de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência incumbe ao órgão competente para o julgamento do processo principal. (AC)

§ 1º As questões prejudiciais ao julgamento de mérito do processo principal não prejudicam o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. (AC)

§ 2º O mesmo Conselheiro que relatar o processo principal funcionará como Relator da questão de ordem. (AC)

Art. 226-B A questão de ordem estará conclusa para julgamento após a manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, podendo, a critério do Relator, ser precedida de manifestação da Diretoria de Plenário. (AC)

Parágrafo único. As manifestações de que trata do caput versarão exclusivamente sobre o incidente de uniformização de jurisprudência. (AC)

Art. 226-C Estando a questão de ordem conclusa para julgamento, o Relator submeterá o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. (AC)

§ 1º O processo principal ficará sobrestado até o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo Tribunal Pleno. (AC)

§ 2º Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento do processo principal será retomado pelo Órgão Colegiado competente. (AC)

Art. 226-D Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sessão, o voto do Relator será disponibilizado aos demais Julgadores e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, para conhecimento prévio da matéria. (AC)

Art. 226-E No julgamento da questão de ordem, o Tribunal Pleno poderá: (AC)

I - negar seguimento por não reconhecer a existência de divergência; (AC)

II - reconhecer a divergência, hipótese em que fixará tese de jurisprudência com caráter normativo. (AC)

Art. 226-F A edição, a revisão ou o cancelamento de tese de jurisprudência exige a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno. (AC)

Art. 226-G A tese de jurisprudência e suas alterações serão publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fazendo-se as necessárias remissões à identificação dos processos de que se originaram. (AC)

§ 1º Na organização gradativa das teses de jurisprudência, será adotada uma numeração de referência para os enunciados. (AC)

§ 2º O TCE-PE manterá, em sua página na internet, em destaque, a relação de teses de jurisprudência, com a descrição dos enunciados e com os números sequenciais correspondentes. (AC)

§ 3º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números das teses de jurisprudência canceladas, conservado o mesmo número daquelas que forem apenas modificadas, com a ressalva correspondente. (AC)

Art. 226-H Durante o julgamento de caso concreto que, em abstrato, atraia a incidência de tese de jurisprudência, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos ou o membro do Ministério Público de Contas poderão propor questão de ordem visando ao cancelamento ou à revisão do enunciado da tese de jurisprudência. (AC)

§ 1º A questão de ordem prevista neste artigo também poderá ser formulada em parecer escrito do Ministério Público de Contas ou em proposta de voto. (AC)

§ 2º A questão de ordem deverá ser julgada como procedimento incidental.(AC)

§ 3º O mesmo Conselheiro que relatar o processo principal funcionará como Relator da questão de ordem. (AC)

§ 4º A Câmara que acolher requerimento de revisão ou cancelamento de tese de jurisprudência remeterá os autos ao Tribunal Pleno, que julgará apenas a questão de ordem, permanecendo sobrestado o processo principal até deliberação. (AC)

§ 5º A questão de ordem estará conclusa para julgamento após a manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, podendo, a critério do Relator, ser precedida de manifestação da Diretoria de Plenário. (AC)

§ 6º O acórdão resultante do julgamento da questão de ordem também será inserido como peça complementar no processo que originou a tese de jurisprudência. (AC)"

Art. 2º Todas as respostas proferidas em Processos de Consulta, após a publicação desta Resolução, resultarão na edição ou revisão de enunciado de prejulgado cuja redação será correspondente à resposta adotada na Consulta, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento ou ratificação de resposta à Consulta anterior.

Art. 3º As respostas a Consultas exaradas antes da publicação desta Resolução poderão constituir enunciados de prejulgado, desde que ratificadas em novo processo de Consulta.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas formular as Consultas com finalidade exclusiva de ratificar e, como consequência, converter em prejulgado as respostas a Consultas exaradas em processos julgados anteriormente à publicação desta Resolução.

§ 2º As Consultas formuladas na forma do parágrafo primeiro poderão abranger julgamentos decorrentes de diversas Consultas anteriormente respondidas, desde que versem sobre matéria correlata.

Art. 4º A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor dos enunciados de prejulgado, súmula e tese de jurisprudência, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 197, o parágrafo único do artigo 225 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 226, todos da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2024.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Publicada em 19/12/2024

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor