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Resolução nº 285/2025

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados Contábeis das Estatais não dependentes jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Remessa TCEPE - Estatais integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 21, de 10 de agosto de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 285, DE 21 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados Contábeis das Estatais não dependentes jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Remessa TCEPE - Estatais integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 21 , de 10 de agosto de 2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 21 de maio de 2025, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados Contábeis das Estatais não Dependentes Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Estatais integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O RemessaTCEPE - Estatais destina-se a:

I - receber e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das estatais não dependentes, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;

II - assegurar a celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas Estatais não dependentes, de modo a permitir o controle concomitante;

III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das Estatais não dependentes;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das Estatais não dependentes;

V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.

Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - unidade jurisdicionada: órgãos e entidades municipais e estaduais da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representante legal: titulares de cada unidade jurisdicionada;

III - remessa: instrumento pelo qual a unidade jurisdicionada envia ao TCE-PE dados e documentos pertinentes à sua execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O envio dos dados relativos ao RemessaTCEPE - Estatais caberá às estatais não dependentes jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º São responsáveis pelo envio dos dados os representantes legais de cada estatal não dependente.

§ 2º O representante legal da Estatal não dependente é responsável pela veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados relativos ao RemessaTCEPE - Estatais.

Art. 5º O Representante Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do RemessaTCEPE - Estatais, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados.

Art. 6º O Gerenciador de Sistema do RemessaTCEPE - Estatais será designado e destituído pelo Representante Legal nos termos dos artigos 8º a 10 da Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

§ 1º O Representante Legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para o RemessaTCEPE - Estatais, o qual será incluído no sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

§ 2º O Gerenciador de Sistema é responsável, dentre outras atribuições estabelecidas na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, por cadastrar e excluir usuários, atribuir perfis, gerenciar a alimentação de dados e enviar as remessas mensais no RemessaTCEPE - Estatais.

§ 3º O Gerenciador de Sistema deverá comunicar ao Representante Legal qualquer descumprimento sobre o qual tenha ciência, quando do acompanhamento do envio dos dados no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários.

§ 4º O Gerenciador de Sistema, para fins de utilização do RemessaTCEPE - Estatais, poderá atribuir aos usuários os seguintes perfis:

I - Cadastro de Remessa: permite o cadastro e a exclusão de remessas não enviadas;

II - Controle Interno: permite tão somente a consulta aos dados disponíveis no RemessaTCEPE - Dados Contábeis das Estatais.

§ 5º É vedado o cadastro de funcionário terceirizado da Estatal não dependente para o perfil de Gerenciador do Sistema RemessaTCEPE - Estatais.

Art. 7º Cabe ao responsável pelo Controle Interno:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos usuários do RemessaTCEPE - Estatais quanto à veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados;

II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;

III - promover diligências sobre falhas no envio de dados ao RemessaTCEPE - Estatais, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

CAPÍTULO III

DO ENVIO DE DADOS

Art. 8º Para o envio de dados ao RemessaTCEPE - Estatais, deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE, bem como adotados os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas divulgados no site do TCE-PE.

§ 1º Alterações nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:

I - a data da sua vigência;

II - a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias contados da data de vigência da alteração.

§ 2º O TCE-PE disponibilizará Application Programming Interface (API) por intermédio do sistema RemessaTCEPE, para o recebimento de dados estruturados.

Art. 9º A coleta e o envio dos dados serão constituídos por 13 (treze) remessas, distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade:

I - Mensal: 12 (doze) remessas relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro);

II - Anual: uma remessa com os dados contábeis ajustados ao balanço patrimonial, enviados na competência 13.

§ 1º As remessas referentes às competências 01 e 02 (janeiro e fevereiro) deverão ser enviadas até o último dia útil do mês de abril.

§ 2º As remessas referentes às competências 03 a 11 (março a novembro) deverão ser enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao que o movimento se referir.

§ 3º A remessa referente à competência 12 (dezembro) deverá ser enviada até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao que o movimento se referir, antes do encerramento das contas de Resultado.

§ 4º A remessa referente à competência 13 (anual) deverá ser enviada até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao que o movimento se referir, após o encerramento das contas de Resultado.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 10. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração, nos termos, respectivamente, do artigo 73 e do

§ 2º do artigo 17, ambos da Lei Estadual nº 12.600 /2004 e de ato normativo específico.

§ 1º A não observância quanto aos prazos estabelecidos no artigo 9º desta Resolução culminará em notificação do Representante Legal da Estatal inadimplente no Diário Eletrônico do TCEPE, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo sem a regularização pretendida, será lavrado Auto de Infração contra o responsável legal da Estatal inadimplente, nos termos do inciso III e do

§ 1º do artigo 2º, da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 3º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.

§ 4º O não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda, configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual da Estatal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 No que concerne à hipótese prevista no artigo 9º desta Resolução, a remessa inicial do sistema RemessaTCEPE - Estatais compreenderá os períodos de janeiro a julho de 2025, devendo ser submetida até o último dia útil do mês de agosto de 2025.

Art. 11. No que concerne à hipótese prevista no artigo 9º desta resolução, as remessas do sistema RemessaTCEPE - Estatais correspondentes aos períodos de janeiro a setembro de 2025 devem ser submetidas ao TCE-PE até o último dia útil do mês de outubro de 2025. (Redação dada pela Resolução nº 291 /2025)

Art. 12. O TCE-PE disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas ao RemessaTCEPE - Estatais pelos jurisdicionados.

Art. 13. As Estatais não dependentes jurisdicionadas devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o formato previstos nesta Resolução.

Art. 14. O TCE-PE poderá solicitar às unidades jurisdicionadas qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do RemessaTCEPE - Estatais.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no artigo 10 desta Resolução.

Art. 15. O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.

Parágrafo único. Constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Art. 16. Revoga-se a Resolução TC nº 21 , de 10 de agosto de 2016.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de maio de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 291/2025 de 27/08/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 21/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116852 AND idambito = 4 LIMIT 1