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Resolução nº 29/2016

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a

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RESOLUÇÃO TC Nº 29, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

(Revogada pela Resolução nº 16 /2017)

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a

Resolução TC nº 15 , de 03 de agosto de 2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 24 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica ,

Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71, IX e X, 75 da

Constituição Federal

e no artigo 18, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos próprios das medidas cautelares quando do exame da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e regularidade dos atos praticados pelos gestores públicos sujeitos ao controle deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º O Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, pode, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar.

Parágrafo único. Poderão provocar o Relator, internamente, os demais Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os membros do Ministério Público de Contas e os gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, e externamente,

os demais interessados com legitimidade.

Art. 2º Por meio da medida cautelar, o Relator poderá adotar todas as medidas admitidas pelo Código de Processo Civil para a situação, dentre outras:

I - suspensão de ato administrativo ou de seus efeitos, no todo ou em parte;

II - suspensão da execução de contrato, parcial ou total;

III - determinar à autoridade a prática de atos ou a abstenção de praticar atos;

IV - determinar retenção de pagamentos pendentes, parcial ou total, decorrentes de contratos públicos, convênios ou quaisquer instrumentos negociais da Administração Pública;

V - determinar à autoridade competente o afastamento de agentes públicos de suas funções, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

VI - bloqueio provisório de bens, direitos e expectativa de direitos, de forma a garantir o ressarcimento final ao erário, podendo requisitar o auxílio da Procuradoria Geral do Estado ou Procuradorias Municipais para efetivar a medida;

VII - busca e apreensão de documentos e provas em órgãos jurisdicionados, desde que assegurada, em tempo oportuno, a continuidade dos serviços administrativos, mediante o fornecimento de cópias, ou outra medida equivalente.

Parágrafo único. No tocante às medidas cautelares, aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o disposto na

Lei Orgânica

e no

Regimento Interno

do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberação, ser-lhes-á concedido o prazo de até 05 (cinco) dias para pronunciamento.

Art. 4º Ao expedir medida cautelar, o Relator comunicará ao gestor responsável, observado o disposto no artigo 8.º, e determinará ao setor competente a abertura imediata de processo, na modalidade Medida Cautelar.

§ 1º Ao expedir monocraticamente medida cautelar, o Relator imediatamente encaminhará cópia da decisão aos Conselheiros votantes e ao membro do Ministério

Público de Contas que atuará na homologação.

§ 2º Nas medidas cautelares, inclusive em grau recursal, o pedido de vista será sempre coletivo, tendo como prazos, respectivamente:

I - 3 (três) sessões ordinárias da Câmara; ou

II - 2 (duas) sessões ordinárias do Pleno.

Art. 5º A decisão fundamentada do Relator que negar medida cautelar é recorrível via agravo, nos termos do art. 79, II, da Lei Orgânica .

§ 1º O prazo será contado, a partir da ciência pessoal do interessado, ou, na falta desta, a partir da publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º O agravo será julgado pelo Pleno, nos termos do art. 79,

§ 1.º,

da Lei Orgânica

Art. 6º O Relator submeterá a medida cautelar à Câmara competente, em até 03 (três) sessões posteriores à sua expedição, sob pena de aplicação do disposto no

§ 2.º do art. 18 da Lei Orgânica .

Art. 7º Até o início da apreciação pela Câmara, medida cautelar concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante simples petição da parte interessada.

Art. 8º A decisão da Câmara sobre a Medida Cautelar é recorrível através de Agravo Regimental, dirigido ao Pleno, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º O prazo mencionado no

caput

conta-se a partir da publicação da respectiva decisão, observado o disposto no artigo 9.º

§ 2º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno até a segunda sessão subsequente à sua interposição, sendo, neste prazo, dispensada a publicação em pauta.

Art. 9º Da decisão da Câmara homologando ou negando homologação da medida cautelar, não caberá recurso ordinário.

Art. 10. Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se sempre a confirmação de recebimento.

§ 1º A posterior remessa dos originais dar-se-á em até 05 (cinco) dias, contados da confirmação mencionada no

caput

§ 2º O início da contagem dos prazos, salvo disposição expressa em contrário, ocorre a partir do primeiro ato de ciência da parte.

§ 3º Em todos os casos desta Resolução, é ônus do requerente ou do recorrente comprovar a tempestividade de seus pedidos ou recursos, resultando a dúvida na inadmissão da impugnação.

Art. 11. As decisões da Câmara e do Pleno serão publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 12. O Conselheiro Substituto, quando em substituição ao Conselheiro, procederá conforme previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Quando cessar a substituição de que trata o

caput, todos os procedimentos seguintes serão realizados pelo Relator, independentemente da fase em que se encontrar a matéria que estiver sendo apreciada.

Art. 13. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio de Portaria, regulará a disponibilização de informações atualizadas sobre as cautelares emitidas, que conterão, sempre que possível, os impactos gerados e a economia proporcionada pela utilização do referido instituto.

Art. 14. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o Relator poderá emitir Alerta de Responsabilização, nos termos do artigo 59,

§ 1.º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução TC nº 15 , de 03 de agosto de 2011.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 24 de agosto de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 16/2017 de 01/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127635 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116869 AND idambito = 4 LIMIT 1