Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 3/2000

EMENTA: Estabelece normas para as

RESOLUÇÃO TC Nº 3/2000

EMENTA: Estabelece normas para as

progressões e promoções neste ano

de 2000, bem como aprova

alterações à Resolução TC nº 14 /97,

que regulamenta as progressões e

promoções dos Servidores

Integrantes do Quadro de Pessoal

Permanente dos Serviços Auxiliares

do Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em Sessão do Pleno, realizada em 10 de maio de 2000, nos termos do art. 63, inciso I, alínea "i", da Lei nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 12 a 21, e 25, todos da Lei nº 11.395 , de 13 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO que os institutos da progressão e da promoção são elementos essenciais para o desenvolvimento da carreira, bem como para o reconhecimento e o estímulo a um melhor desempenho funcional;

CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 14 /97 está estruturada para formalização de progressões e promoções em interstício anual, nem sempre possível de ser efetivada, como de resto prevê a Lei nº 11.395 /96 e a própria Resolução referida;

CONSIDERANDO, ainda, os procedimentos disciplinados na Lei nº 11.395 /96 e na Resolução TC nº 14 /97, RESOLVE:

Art. 1º As progressões e promoções dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal do Contas do Estado de Pernambuco, neste ano de 2000 e 2001, serão realizadas no primeiro semestre. (NR) (Alterado pela Resolução TC nº 0002/2001, de 11 de abril de 2001)

Art. 2º Para os efeitos dessas progressões e promoções, será considerado o interstício de 03 (três) meses, correspondentes aos meses de Janeiro a Março de 2000 e 2001. (NR) (Alterado pela Resolução TC nº 0002/2001, de 11 de abril de 2001)

Art. 3º Para os efeitos das progressões e promoções do ano 2000 e 2001, os prazos para processamento de informações serão os seguintes:

(NR) (Alterado pela Resolução TC nº 0002/2001, de 11 de abril de 2001)

a) O chefe imediato do servidor, depois de emitidos os respectivos Boletins de Merecimento, preencherá o formulário SÚMULA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO - SAM, com exceção das colunas referentes à formação complementar e à nota total, em duas vias, uma das quais ficará em seu poder, remetendo até o dia 19 (dezenove) de maio de 2000, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no período por outras chefias, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal.

b) O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao receber o material citado no item anterior, preencherá no campo próprio do Boletim de Merecimento, as condições complementares relativas a cada servidor, a formação complementar, o resultado da apuração e, se for o caso, a espécie de impedimento da progressão ou promoção, à vista da respectiva ficha e dos Livros de Ponto, preenchendo, ainda, no campo próprio da SAM, as colunas referentes à formação complementar e à nota total, enviando, de uma só vez, à Comissão de Progressões e Promoções o mesmo material, correspondente ao interstício previsto no artigo 2º desta Resolução, remetendo até o dia 24 (vinte e quatro) de maio de 2000, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no período por outras chefias, à Comissão de Progressões e Promoções.

c) A Comissão de Progressões e Promoções elaborará, até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2000, as classificações de merecimento dos servidores, correspondentes ao interstício previsto no artigo 2º desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e em referência a cada faixa salarial da classe única, ou das classes em série.

d) A Comissão de Progressões e Promoções elaborará, até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2000, as classificações de antigüidade dos servidores, correspondentes ao interstício previsto no artigo 2º desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e em referência a cada faixa salarial da classe única, ou das classes em série.

e) A Comissão de Progressões e Promoções remeterá, até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2000, ao Presidente do Tribunal, as classificações finais dos servidores, por ordem de antigüidade e merecimento, a fim de ser providenciado o expediente das competentes progressões e promoções.

Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Resolução TC nº 14 /97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - As condições essenciais de merecimento serão aferidas pelo Chefe Imediato do servidor, com exceção da formação complementar, que será aferida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal, a quem compete, também, aferir as condições complementares.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º As condições essenciais de merecimento dos servidores que, à época da progressão ou promoção, estiverem exercendo cargo de chefia, assessoria e diretoria na Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco, serão aferidas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco."

Art. 5º Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução TC nº 14 /97, não alterados pelos artigos anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 10 de Maio de 2000.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL

Presidente -

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127618 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/1997 de //