Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 3/2002

EMENTA: Disciplina as publicações do Parecer Prévio e da Decisão, nos casos em que o Chefe do Executivo confundir-se com a figura do ordenador de despesas, bem como nas hipóteses em que as contas globais e prestações de contas dos ordenadores de despesas estiverem corporificadas em um mesmo processo e dá outras providências.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 003/2002

EMENTA: Disciplina as publicações do Parecer Prévio e da Decisão, nos casos em que o Chefe do Executivo confundir-se com a figura do ordenador de despesas, bem como nas hipóteses em que as contas globais e prestações de contas dos ordenadores de despesas estiverem corporificadas em um mesmo processo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e;

CONSIDERANDO a necessidade de evidenciar a plena distinção entre as atribuições previstas nos incisos I e II, do art. 71, c/c o art. 75, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Tribunal Pleno, na sessão do dia 22 de maio do corrente, RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que o Chefe do Executivo confundir-se com a figura do ordenador de despesas, bem como nas hipóteses em que as contas globais e prestações de contas dos ordenadores de despesas estiverem corporificadas em um mesmo processo, as publicações do Parecer Prévio e da Decisão, a cargo do DGP, far-se-ão separada e isoladamente.

Art. 2º Cumpre ao Relator, ou ao Conselheiro designado para elaborar o voto, após declinar as considerações genéricas e/ou comuns às duas espécies deliberativas, fundamentar cada uma nos termos dos dispositivos legais.

Parágrafo único. As considerações genéricas e/ou comuns, nos termos do caput constarão das duas espécies deliberativas a serem publicadas isoladamente.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de junho 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.