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Resolução nº 3/2014

Regulamenta a Declaração de Inidoneidade emitida no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude e estabelece os procedimentos para o seu registro.

RESOLUÇÃO TC Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

Regulamenta a Declaração de Inidoneidade emitida no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude e estabelece os procedimentos para o seu registro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 19 de março de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando o disposto no art. 76 e no inciso XVIII do art. 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 231, 232 e 233 do Regimento Interno do TCE-PE ;

Considerando a necessidade de conferir maior efetividade e divulgação às deliberações e ações de controle do TCE-PE, resolve:

Art. 1º A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, para contratar com a administração pública direta e indireta estadual e dos municípios do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da deliberação que imputou tal penalidade.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, a inabilitação importará, ainda, a vedação de exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública mencionada no caput.

§ 2º A inabilitação para contratar com a administração pública implica a vedação para participar de licitação, celebrar convênio ou contrato, inclusive de gestão, termo de parceria ou outro instrumento congênere com os órgãos e entidades citados no caput.

§ 3º A vedação de contratar com a administração pública prevista no

§ 2º não se aplica aos contratos em vigor no momento da imposição da penalidade mencionada no caput.

Art. 2º A deliberação que contiver a sanção de Declaração de Inidoneidade será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, depois de verificado pelo Núcleo Técnico de Plenário - NTP o atendimento dos requisitos disciplinados no art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo único. A publicação somente produzirá efeitos se expressamente indicado o prazo de vigência da inabilitação.

Art. 3º O registro das Declarações de Inidoneidade estará disponível para consulta pública na página do Tribunal na internet e deverá conter a relação de todos os responsáveis inabilitados nos termos do art. 76 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, após o trânsito em julgado do acórdão sancionador.

Art. 4º Compete à Gerência de Controle de Débitos e Multas - GCDM lançar e manter permanentemente atualizadas as informações do registro a que se refere o art. 3º, bem como solicitar à Diretoria de Comunicação - DC a inclusão e a exclusão dos nomes dos responsáveis constantes no cadastro disponibilizado na internet.

Art. 5º O registro das Declarações de Inidoneidade de que trata esta Resolução conterá as seguintes informações:

I - qualificação do responsável, contendo seu nome sem abreviaturas e o número de sua inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - identificação do acórdão do Tribunal que aplicou a sanção;

III - data da publicação da última deliberação de mérito;

IV - data do trânsito em julgado;

V - período de vigência da sanção.

Art. 6º A exclusão de nome do registro de que trata esta Resolução dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - provimento de Pedido de Rescisão, desde que este venha a tornar insubsistente a deliberação, ou o item da deliberação, que tenha determinado a emissão da Declaração de Inidoneidade;

II - cumprimento do prazo estabelecido na sanção.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de março de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.