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Resolução nº 30/2015

Dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade e à integridade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade e à integridade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do

§ 3º do artigo 37 e no

§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o Tribunal produz e recebe informações essenciais ao exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, e que essas informações são patrimônio da Instituição e devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado ou o acesso restrito;

CONSIDERANDO a necessidade de classificar as informações deste Tribunal de acordo com o previsto na Resolução TC nº 7 , de 9 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o previsto na Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Política Corporativa de Segurança da Informação, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução integra a Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, regulamentada pela Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014, e adota as definições contidas naquela Resolução

Art. 2º É assegurado o direito de acesso pleno a documentos públicos, observado o disposto na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º O Tribunal respeitará o sigilo, independentemente de classificação, das informações e dos documentos, sob sua custódia, nos seguintes casos:

Art. 3º O TCE-PE respeitará o sigilo, independentemente de classificação, das informações e dos documentos, produzidos por ele ou sob sua custódia, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

II - informações e documentos caracterizados em normativos específicos como de natureza sigilosa, tais como sigilo fiscal, patrimonial, bancário, ou que gozem de proteção à propriedade intelectual;

III - situações enquadradas em hipóteses legais de sigilo e processos judiciais sob segredo de justiça;

IV - papéis de trabalho e informações produzidas em qualquer ação de controle, que apresente natureza investigativa, preliminar à anexação da respectiva documentação aos autos de qualquer processo de controle externo, no âmbito da competência do Tribunal de Contas;

V - os relatórios e as notas técnicas decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE, até que haja a edição do ato decisório respectivo, nos termos do

§3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527 , 18 de novembro de 2011.

V - relatórios decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE, até esgotado o prazo para defesa de todos os responsáveis. (Redação dada pela Resolução nº 38 /2018)

VI - processos administrativos disciplinares e procedimentos de investigação prévia;

VI - processos administrativos disciplinares em curso e procedimentos de investigação prévia; (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

VII - arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pela Divisão de Segurança do TCE-PE;

VIII - plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do TCE-PE; (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

IX - documentação técnica de sistemas informatizados; (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

X - detalhamento da arquitetura de Tecnologias da Informação do TCE-PE. (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

XI - demanda do cidadão, anônima ou não, que seja relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, exceto se houver autorização do cidadão para torná-la pública. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

§ 1º Na divulgação de qualquer informação referente aos processos de controle externo e às atividades do TCE-PE, sejam estas administrativas ou referentes às ações de fiscalização, por meio eletrônico ou outra forma de publicação, serão adotadas medidas para a preservação de informações pessoais de caráter sigiloso, assim consideradas, para efeito desta Resolução, as referentes a CPF, número da carteira de identidade (RG), endereço residencial, e-mails pessoais, logins e senhas, telefone pessoal, dados bancários, entre outras de mesma natureza que venham a ser definidas pelo Comitê de Segurança da Informação.

§ 2º À exceção dos incisos I, II, e III, todas as demais informações e documentos elencados, para efeito de prazo máximo de restrição de acesso, terão grau de sigilo secreto.

§ 1º À exceção dos incisos I, II e III, todas as demais informações e documentos elencados, para efeito de prazo máximo de restrição de acesso, terão grau de sigilo secreto. (Redação dada pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 1º Os dados pessoais serão tratados de acordo com as prescrições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, e de normas específicas a serem publicadas pelo TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

§ 2º Para efeito desta Resolução, não serão considerados sigilosos os números de identificação da pessoa, o endereço residencial, o endereço eletrônico (e-mail) institucional, os números dos telefones fixos e móveis pessoais, além de outros de mesma natureza. (Redação dada pelo Resolução nº 38 /2018) (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

§ 3º Na divulgação de qualquer informação referente aos processos de controle externo e às atividades do TCE-PE, sejam estas administrativas ou referentes às ações de fiscalização, por meio eletrônico ou outra forma de publicação, serão adotadas medidas para a preservação de informações sigilosas. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 4º Serão adotadas medidas para evitar a publicação de dados pessoais não sigilosos, mas dispensáveis à devida identificação dos agentes públicos e dos particulares referidos nas informações divulgadas pelo TCE-PE, para preservação da segurança de seus titulares, assim consideradas, para efeito desta Resolução, os endereços residencial e eletrônico pessoal (e-mail), e os números dos telefones fixos e móveis pessoais, sem prejuízo de outras da mesma natureza que venham a ser definidas pelo TCE-PE. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018) (Revogado pela Resolução nº 180 /2022)

§ 5º Nos processos de controle externo, são objeto de sigilo os dados bancários apenas das pessoas físicas, das pessoas jurídicas privadas, desde que as informações não sejam fornecidas ou geradas para apuração de irregularidades nas relações funcionais, contratuais e decorrentes de outros ajustes com a Administração Pública e envolvendo o uso de recursos públicos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 5º Não serão objeto de sigilo nos processos de controle externo os dados bancários das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado quando fornecidos ou gerados para apuração de irregularidades no uso de recursos públicos em relações funcionais, contratuais e naquelas relações decorrentes de outros ajustes com a administração pública. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

§ 6º No que se refere às entidades da administração pública indireta, sujeitas a regime jurídico de direito privado que desenvolvam atividades econômicas mediante concorrência, nos termos do

§ 1º do artigo 173, da Constituição Federal , será observado o sigilo das informações produzidas pelo TCE-PE ou sob a sua guarda, que sejam reconhecidas como de natureza estratégica, comercial ou industrial, assim como o sigilo bancário, em consonância com o disposto no

§ 4º do artigo 86 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvados os dados e informações que se relacionem à investigação de irregularidades na gestão de recursos públicos em que estejam envolvidos os respectivos titulares. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 7º Será preservado o sigilo das informações pessoais sigilosas, pertencentes a terceiros não investigados, pessoas físicas ou jurídicas privadas, quando forem juntadas como prova, pelas partes ou interessados, nos processos de controle externo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 8º Nos procedimentos para guarda, análise e processamento das declarações de bens e rendimentos que forem entregues ao TCE-PE, será preservado o sigilo das informações fiscais, de acordo com o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), do artigo 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 ( Código Penal ) e do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 9º Na hipótese de transferência de dados sigilosos, inclusive os contidos nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues pelos agentes públicos na forma da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, o TCE-PE fará alerta ao órgão da Administração Pública solicitante quanto à obrigatoriedade de preservação do sigilo da documentação encaminhada. (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 10 A solicitação de dados sigilosos será deliberada na forma do artigo 134 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do TCE-PE . (Redação acrescida pelo Resolução nº 38 /2018)

§ 10 A solicitação de dados sigilosos será deliberada na forma do artigo 134 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do TCE-PE e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 4º Logo após a juntada da última manifestação de defesa prévia aos autos, ou o transcurso do prazo para sua apresentação pela parte ou interessado, os relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE somente poderão ser fornecidos mediante autorização do Relator.

Art. 4º Antes do término do prazo para apresentação de defesa de todos os responsáveis, os relatórios decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE somente poderão ser fornecidos mediante autorização do Relator. (Redação dada pela Resolução nº 38 /2018)

Art. 5º Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo disciplinar será afastado o caráter sigiloso e permitido o acesso às informações e decisões contidas nos autos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 6º Em qualquer fase processual até o trânsito em julgado da decisão do processo administrativo disciplinar, a disponibilização de informações e dados contidos nos autos a terceiros que demonstrem legítimo interesse estará sujeita a autorização da Corregedoria Geral.

Art. 7º Os procedimentos de investigação prévia mantêm o caráter sigiloso mesmo após a conclusão das diligências investigativas, ressalvado o acesso à documentação e às informações contidas nos autos, pelos investigados, ou por terceiros que demonstrem legítimo interesse, mediante requerimento submetido a exame e autorização do Corregedor Geral.

Art. 8º O acesso a informações e dados relativos a diligência investigatória em processos administrativos disciplinares, ainda não documentados nos autos, poderá ser vedado ao investigado ou ao seu defensor até a sua conclusão, quando o sigilo se fizer necessário para garantir o êxito do procedimento ou ato de investigação.

Art. 9º A documentação e as informações contidas nos autos dos procedimentos de investigação prévia, que passarem a instruir eventual processo administrativo disciplinar, receberão a classificação e a rotulação cabível nos processos em que forem anexadas, quanto ao caráter sigiloso.

Art. 10. Em qualquer hipótese de permissão de acesso às informações e dados contidos em processos administrativos disciplinares e procedimentos de investigação prévia, ressalvam-se as informações ou documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à intimidade e à imagem.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 11. As informações produzidas pelo TCE-PE, que não estejam abrangidas pelo artigo 3º e seus incisos, poderão ser classificadas quanto à disponibilidade, à integridade e ao sigilo, de acordo com os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Parágrafo único. Na classificação da informação deve-se observar, sempre que possível, o grau de segurança menos restritivo, visando obedecer ao princípio da transparência, bem como otimizar ou agilizar o processo de tratamento e a redução dos custos com sua proteção.

Art. 12. As informações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderão ser classificadas quanto à disponibilidade e à integridade, de acordo com os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SIGILO

Art. 13 Respeitadas as restrições de acesso previstas no artigo 3º e as informações classificadas como sigilosas, toda informação produzida e recebida pelo TCE-PE em qualquer suporte deve ser considerada pública.

Art. 13. Respeitadas as restrições de acesso das informações sigilosas protegidas por legislação específica e daquelas classificadas como sigilosas, toda informação produzida e recebida pelo TCE-PE, em qualquer suporte, deve ser considerada pública. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

Parágrafo único. Não deve ser conferido tratamento sigiloso às informações contidas em documentos que, por força de lei, sejam de natureza pública ou de domínio público.

Art. 13-A As informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-PE são classificadas quanto à confidencialidade em informações públicas e informações com restrição de acesso.

§ 1º Classifica-se como pública a informação cujo acesso pode ser franqueado a qualquer pessoa.

§ 2º São consideradas informações com restrição de acesso:

I - informações pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à Informação;

II - informações sigilosas, protegidas por legislação específica;

III - informações classificadas em grau de sigilo. (Redação acrescida pela Resolução nº 282 /2025)

Art. 13-B Informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

§ 1º O tratamento de informações pessoais, de informações pessoais sensíveis e de informações de crianças e adolescentes deve ser realizado em conformidade com as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º O tratamento de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem deve ser realizado nos termos do artigo 31 da Lei de Aceso à Informação, respeitadas as seguintes condições:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (Redação acrescida pela Resolução nº 282 /2025)

Art. 13-C São consideradas informações sigilosas protegidas por legislação específica, dentre outras, as informações:

I - de natureza fiscal ou bancária;

II - relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;

III - protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;

IV - que envolvam segredo de justiça; ou

V - aquelas relativas a denúncias apresentadas ao TCE-PE nos termos do

§ 1º do artigo 6º da Resolução do TC nº 8, de 4 de outubro de 2006 e do artigo 46 da Lei nº 12.600, de 4 de junho de 2006.

Parágrafo único. A restrição de acesso de que trata este artigo obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora do sigilo. (Redação acrescida pela Resolução nº 282 /2025)

Art. 13-D São consideradas informações classificadas em grau de sigilo aquelas que forem classificadas por autoridade competente e por prazo determinado, conforme artigos 14 e 15 desta Resolução.

Parágrafo único. São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações mencionadas no artigo 21 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 282 /2025)

Art. 14. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação legal, contados a partir da data de sua produção, são os seguintes:

I - secreta: 15 (quinze) anos; e

II - reservada: 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser antecipados na ocorrência de determinado evento estabelecido como termo final de restrição de acesso.

Art. 15. A classificação das informações quanto ao sigilo será realizada pelas autoridades competentes, conforme graus de sigilo determinados a seguir:

I - secreto: Presidente e Conselheiros relatores, vedada a delegação de competência; e

II - reservado: o Presidente, os Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas, os Conselheiros substitutos, o Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto, o Chefe da Procuradoria Jurídica, os Coordenadores, o Coordenador Adjunto, os Chefes de Núcleo, os Diretores de Departamento, os Inspetores Regionais e os Chefes de Gabinete.

II - reservado: o Presidente, os Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas, os Conselheiros substitutos, o Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto, o Chefe da Procuradoria Jurídica, os Coordenadores, o Coordenador Adjunto, os Chefes de Núcleo, os Diretores de Departamento, os Inspetores Regionais, o gerente da Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência e os Chefes de Gabinete. (Redação dada pela Resolução nº 55 /2019)

II - reservado: o Presidente, os Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas, os Conselheiros Substitutos, o Chefe da Procuradoria Jurídica, os Coordenadores, os Chefes de Núcleo, os Diretores, os Inspetores Regionais, o Gerente da Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência e os Chefes de Gabinete. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

§ 1º O Presidente e os Conselheiros relatores do TCE-PE poderão delegar a competência para classificação no grau reservado.

§ 2º Os servidores que receberem a delegação prevista no

§ 1º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de noventa dias.

§ 2º Os servidores que receberem a delegação prevista no

§ 1º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 16. A classificação da informação quanto ao sigilo deverá ser realizada no momento em que ela for produzida,

considerando os efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades do Tribunal, a seus usuários e à sociedade em geral.

Art. 17. As informações recebidas, classificadas como sigilosas pelo remetente, em conformidade com a Lei nº 12.527 /2011, devem ser tratadas de acordo com o grau de sigilo estabelecido na origem.

Art. 18. Na hipótese de documento que contenha informações em diferentes graus de sigilo será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes públicas por meio de certidão, extrato ou cópia.

Art. 19 O ato de classificar a informação como secreta ou reservada deve indicar, necessariamente, o grupo de pessoas, os projetos ou as unidades organizacionais do Tribunal com permissão para acessá-la.

Art. 19. O ato de classificar a informação como secreta ou reservada deve indicar, necessariamente, o grupo de pessoas ou as unidades organizacionais do TCE-PE com permissão para acessá-la. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 20. No ato da classificação da informação deverá ser considerada a legislação em vigor, bem como os controles administrativos e tecnológicos necessários para garantir as eventuais restrições de acesso à informação tratada.

Art. 21. Observados os dispositivos legais e normativos, são passíveis de ser classificados quanto ao sigilo:

I - matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

II - informações que possam pôr em risco a segurança do TCE-PE, dentre as quais:

a) análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas.

a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do TCE-PE; (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

b) achados de auditoria que possam ensejar apuração judicial ou administrativa, desde que a disponibilização das informações ponha em risco o êxito de outras medidas de controle que ainda se façam necessárias.

b) documentação técnica de sistemas informatizados, de serviços e de ambiente de TI; (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

c) detalhamento da arquitetura de Tecnologias da Informação do TCE-PE; (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

d) riscos e incidentes de Segurança da Informação; (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

e) diagnóstico sobre Segurança da Informação; (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

III - informações que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações; (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

IV - análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas; (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

V - achados de auditoria que possam ensejar apuração judicial ou administrativa, desde que a disponibilização das informações ponha em risco o êxito de outras medidas de controle que ainda se façam necessárias. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 22. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada por Termo de Classificação de Informação - TCI, a ser disciplinado em ato do Presidente.

Art. 23 As informações produzidas pelo Tribunal podem ser reclassificadas, por iniciativa das autoridades classificadoras relacionadas nos termos do art. 15 desta Resolução, ou por provocação de qualquer usuário.

Art. 23. É de iniciativa das autoridades relacionadas no art. 15, por atuação de ofício ou mediante provocação de qualquer usuário, a reclassificação das informações produzidas pelo TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

§ 1º O Presidente e os Conselheiros, inclusive os Conselheiros Substitutos, podem, logo após o transcurso da fase de defesa prévia e a qualquer tempo, nos processos e documentos de sua competência, determinar a classificação e a reclassificação de informações, respeitados os casos estabelecidos em lei.

§ 2º A reclassificação deverá ser comunicada de forma inequívoca e imediata ao respectivo gestor da informação para que sejam atualizados os controles de segurança.

§ 3º A autoridade classificadora da informação, responsável pela deliberação do pedido de desclassificação ou de reclassificação, poderá, antes de decidir, solicitar opinativo técnico da Assessoria da Presidência, bem como parecer da Procuradoria Jurídica. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 24. O pedido de desclassificação ou de reclassificação poderá ser apresentado ao TCE-PE independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º A deliberação sobre o pedido de que trata o caput compete à autoridade classificadora da informação que decidirá no prazo de trinta dias.

§ 2º No caso da delegação prevista no art. 15, o pedido será dirigido à autoridade delegante.

§ 3º A autoridade classificadora da informação responsável pela deliberação do pedido de desclassificação ou de reclassificação poderá, antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria da Presidência, bem como parecer da Procuradoria Jurídica.

§ 4º A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta, e será publicada em Diário Eletrônico do TCE-PE, com a identificação do requerente.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido poderá ser interposto recurso contra a deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 25. A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete:

I - ao Pleno, no caso de indeferimento deliberado pelo Presidente, por Conselheiro relator, ou Conselheiro Substituto;

II - ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas, no caso de indeferimento deliberado por membros do Ministério Público de Contas;

III - ao superior da autoridade responsável pelo indeferimento, nos demais casos.

§ 1º Os recursos dirigidos ao Pleno serão autuados como agravo, após devidamente instruídos pela Presidência.

§ 2º Da decisão da autoridade classificadora da informação em sede de recurso, caberá novo recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser autuado como agravo.

§ 3º Da deliberação do Pleno, não caberá qualquer recurso, salvo embargos de declaração.

Art. 26 Em caso de solicitação de reclassificação, desclassificação ou redução de grau ou de prazo de sigilo de informação que foi recebida pelo TCE-PE, o requerente deverá ser orientado a dirigir expediente hábil ao órgão ou entidade de origem da informação responsável pela classificação.

Art. 26. Em caso de solicitação de reclassificação, desclassificação ou redução de grau ou de prazo de sigilo de informação que foi recebida pelo TCE-PE, o requerente deverá dirigir a solicitação ao órgão ou entidade de origem da informação responsável pela classificação. (Redação dada pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 27. A classificação, desclassificação ou reclassificação da informação devem sempre ser registradas em sistema de gestão da informação que será disponibilizado pelo TCE-PE.

Parágrafo único. Não constarão do sistema de gestão da informação nomes ou outras características que possam vir a revelar dados ou informações sigilosos.

Art. 28. O tratamento da informação sigilosa prevista neste normativo será objeto de ato do Presidente.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE

Art. 29. As informações produzidas ou recebidas pelo TCE-PE são classificadas quanto à disponibilidade em básica ou crítica.

§ 1º Informação crítica é aquela considerada fundamental para a continuidade das atividades do TCE-PE, que deve ser recuperada imediatamente em caso de indisponibilidade.

§ 2º Toda informação não incluída no conjunto de informações críticas do TCE-PE deve ser considerada como básica.

Art. 30. O conjunto de informações críticas do TCE-PE de que trata este normativo será objeto de ato do Presidente.

Art. 31. Quando do tratamento da informação crítica devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

I - ser disponível para mais de uma pessoa;

II - implementar recurso substituto para assegurar a sua disponibilidade imediata, em caso de contingência;

III - garantir que a informação esteja incluída no plano de contingência com alternativas de regeneração, transporte, transmissão e uso;

IV - substituir o original ou sua cópia, imediatamente, em caso de perda, na última posição disponível.

§ 1º A informação crítica deve possuir medidas de proteção contra perdas compatíveis com o tempo exigido para sua disponibilização.

§ 2º Deverá ser elaborado e implementado Plano de Contingência que contemple as informações críticas, visando à continuidade dos negócios do TCE-PE.

Art. 32. Quando do tratamento da informação básica devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - definir alternativas de regeneração, transporte, transmissão e uso, documentando essas providências se necessário;

II - substituir o original ou sua cópia o mais cedo possível, em caso de perda e extravio.

Art. 33. É vedado retirar das dependências do TCE-PE, sem estar legalmente autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou processo, com a finalidade de evitar perda de sua disponibilidade.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTEGRIDADE

Art. 34. As informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal são classificadas quanto à integridade, em normal ou controlada,

considerando o impacto que a alteração, gravação ou exclusão indevida ou não autorizada da informação acarretaria à imagem ou às operações vitais do Tribunal.

§ 1º informação controlada: é a informação cuja a perda de integridade compromete a imagem ou as operações vitais do Tribunal, causa perda financeira significativa ao TCE-PE, ou impossibilita o cumprimento de determinação legal.

§ 2º toda informação não incluída no conjunto de informações controladas do TCE-PE deve ser considerada como normal.

Art. 35. Toda informação sigilosa, no âmbito do TCE-PE, será classificada automaticamente como informação controlada.

Art. 36. O conjunto de outras informações controladas do TCE-PE, bem como as medidas de proteção necessárias à garantia da integridade, será objeto de ato do Presidente.

Art. 37. Quando do tratamento da informação controlada devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

I - identificar nominal e individualmente os usuários ou os grupos que terão acesso;

II - registrar os acessos (lógico e físico);

III - controlar mediante registro a entrega para cada destinatário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A classificação das informações a que se refere esta Resolução será realizada a partir da data a ser definida em ato do Presidente em função do atendimento dos requisitos de infraestrutura (tecnológicos, humanos e procedimentais) e das alterações normativas necessárias.

Parágrafo único. As informações produzidas antes da publicação desta Resolução poderão ser classificadas, observando-se os prazos e os procedimentos a serem estabelecidos em ato do Presidente.

Art. 39. Aquele que obtiver acesso às informações com restrição de acesso será responsabilizado por seu uso indevido, nos termos da legislação em vigor.

Art. 40. O intercâmbio de informações entre o TCE-PE e órgãos e entidades públicos, com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere, obedecerá, no que couber, à classificação disposta nesta Resolução, e a Política Corporativa de Segurança da Informação-PCSI/TCE.

Art. 41. O TCE-PE publicará, anualmente, em sítio na internet, destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do artigo 30 da Lei 12.527 , de 18 de novembro de 2011, observado o art. 38 desta Resolução:

I - rol das informações sigilosas que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos e processos classificados em cada grau de sigilo, que deverá conter obrigatoriamente:

a) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação quanto ao sigilo;

b) data da produção da informação;

c) data da classificação quanto ao sigilo;

d) termo final de restrição de acesso.

Art. 41-A Fica aprovado o Manual de Classificação e Tratamento de Informações Sigilosas do TCE-PE, constante no Anexo Único desta Resolução, que dispõe sobre os procedimentos necessários para que uma informação seja classificada em grau de sigilo no TCE-PE e sobre como as informações sigilosas devem ser tratadas durante o seu ciclo de vida, que compreende as etapas de produção, classificação, recebimento, armazenamento, acesso, reprodução, transmissão, transporte, descarte e controle. (AC)

Parágrafo único. O Manual citado no caput deste artigo, disponível no sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (menu "TCE>Publicações>Cartilhas, Guias e Manuais"), via link , integra a Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE, regulamentada pela Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014, e adota as definições contidas nesta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 41-B A classificação das informações sigilosas, inclusive as produzidas anteriormente, deve observar os prazos e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 41-C Os casos omissos sobre a classificação e o tratamento de informações sigilosas no âmbito do TCE-PE serão decididos pela Presidência. (Redação acrescida pela Resolução nº 180 /2022)

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 2015.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 282/2025 de 09/04/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 180/2022 de 19/10/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 55/2019 de 03/04/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 38/2018 de 24/10/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.