Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 315/2026

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para seleção, contratação e utilização de plataformas de licitações eletrônicas, no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal em Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 315, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para seleção, contratação e utilização de plataformas de licitações eletrônicas, no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal em Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 11 de março de 2026, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 4º. e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimentos adequados para a seleção, contratação e utilização de plataformas destinadas à realização de licitações eletrônicas, de forma a assegurar a conformidade com os princípios regentes da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a escolha da plataforma de licitações eletrônicas, embora discricionária, deve observar os princípios da eficiência, planejamento, transparência, competitividade e economicidade previstos no art. 5º. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

CONSIDERANDO que o custeio das plataformas de licitações eletrônicas pela Administração Pública é essencial para assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes e promover a justa competição, em conformidade com o objetivo estabelecido inciso II do art. 11, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

CONSIDERANDO que não há previsão legal para a cobrança de taxa de participação dos licitantes em licitações públicas e que, quando cobrado, esse valor tende a ser repassado indiretamente à Administração Pública por meio das propostas vencedoras;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de transparência, segurança, auditabilidade, rastreabilidade, inviolabilidade, fidedignidade, confiabilidade, confidencialidade e integridade das operações e dos dados, bem como assegurar o controle social das plataformas de licitações eletrônicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das plataformas de licitações eletrônicas à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados na seleção, contratação e utilização de plataformas eletrônicas de licitações pela Administração Pública Estadual e Municipal de Pernambuco, visando à segurança, à transparência, à isonomia e à competitividade dos certames.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - plataformas exclusivas: operam exclusivamente as licitações do órgão contratante, impossibilitando a participação de licitantes em contratações de outros órgãos com o mesmo plano de adesão;

II - plataformas nacionais: operam licitações de todos os órgãos contratantes em âmbito nacional, permitindo que os licitantes participem de contratações de quaisquer órgãos vinculados sem a cobrança de tarifa adicional;

III - registro de eventos (log): conjunto de registros gerados por sistemas, aplicativos ou serviços, que documentam ações, erros, acessos e outros eventos técnicos e operacionais com o objetivo de permitir monitoramento, rastreamento e segurança cibernética;

IV - registros de rastreabilidade da licitação: subconjunto de registros de eventos, composto exclusivamente por ações e interações de usuários vinculadas aos processos licitatórios eletrônicos, tais como acessos, autenticações, submissão de propostas, modificações e demais eventos processuais, organizados de forma temporal para garantir a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas;

V - dados abertos: dados estruturados em formato legível por máquinas, disponíveis para uso, reutilização e distribuição por qualquer pessoa, facilitando análises por órgãos de controle e pela sociedade;

VI - Interface de Programação de Aplicações (API): conjunto de regras e protocolos que permite a comunicação entre diferentes sistemas, possibilitando o acesso a funcionalidades e dados de forma padronizada, sem necessidade de conhecer detalhes internos dos sistemas envolvidos;

VII - dicionário de dados da API: referência que documenta todos os elementos de dados utilizados pela API, fornecendo definições objetivas para cada campo ou parâmetro da API;

VIII - integridade: garantia de que os dados permanecem inalterados desde a sua criação ou última modificação autorizada, impedindo alterações não autorizadas;

IX - rastreabilidade: capacidade de acompanhar e registrar todo o histórico de um item, dado ou atividade, identificando sua origem e todas as alterações ao longo de seu ciclo de vida;

X - auditabilidade: possibilidade de verificar e examinar todas as ações e eventos relevantes em um sistema de forma independente, para fins de controle e fiscalização;

XI - inviolabilidade: garantia de que dados e informações não serão acessados, alterados ou excluídos sem autorização;

XII - fidedignidade: certeza de que os dados e informações são verdadeiros, autênticos e refletem com precisão os fatos ou eventos aos quais se referem;

XIII - confiabilidade: capacidade de um sistema, dado ou processo operar corretamente e de forma consistente, garantindo os resultados esperados ao longo do tempo;

XIV - confidencialidade: garantia de que o acesso às informações é restrito apenas às pessoas autorizadas;

XV - endereço de Protocolo de Internet (IP): número único atribuído a cada dispositivo conectado a uma rede que utiliza o protocolo IP, permitindo sua identificação e comunicação na internet;

XVI - hash criptográfico: sequência única de caracteres gerada por uma função matemática a partir de um conjunto de dados, usada para verificar se as informações não foram alteradas;

XVII - UTC: sigla para Tempo Universal Coordenado, uma escala de tempo que é usada como padrão de "hora certa" e é mantida pela Agência Internacional de Pesos e Medidas.

CAPÍTULO II

SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 3º A seleção e a contratação da plataforma de licitações eletrônicas devem ser fundamentadas em estudo técnico preliminar,

considerando os seguintes aspectos:

I - levantamento das soluções disponíveis no mercado;

II - capacidade de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

III - custo para a Administração Pública;

IV - custo para os licitantes;

V - abrangência nacional;

VI - agilidade, acessibilidade e praticidade no uso do sistema;

VII - integração com o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e com os sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade contratante;

VIII - eventual justificativa para escolha de plataforma privada de disputa em detrimento da plataforma pública, demonstrando as vantagens econômicas, tecnológicas e os ganhos de eficiência que a plataforma privada possa oferecer em relação à pública;

IX - existência de suporte técnico para os usuários;

X - oferta de ações de capacitação e treinamento permanentes para sua utilização.

Parágrafo único. A contratação direta não isenta a Administração Pública de realizar o estudo técnico de que trata o caput e deve estar devidamente justificada nas hipóteses da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 4º O custeio das plataformas nacionais poderá ser baseado em planos ou pacotes de adesão para os potenciais licitantes, devendo disponibilizar opção de participação em apenas uma licitação, cujo valor deverá ser proporcional aos demais planos.

Art. 5º É vedada a cobrança de taxas dos licitantes para participação em licitações por meio de plataformas exclusivas de licitações eletrônicas utilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Os valores incorridos com o uso da plataforma exclusiva deverão ser arcados pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 6º Os custos de utilização das plataformas, sejam elas nacionais ou exclusivas, devem ser proporcionais aos gastos de uso e disponibilização do sistema, não podendo variar em função dos valores estimados ou adjudicados nas licitações.

Art. 7º É vedada a exigência de cadastramento prévio para acesso aos editais de licitação e outros dados relacionados aos processos licitatórios conduzidos no âmbito das plataformas eletrônicas.

Parágrafo único. As plataformas devem possibilitar que qualquer cidadão acompanhe as etapas públicas de um processo licitatório, além de disponibilizar funcionalidade para eventual solicitação de impugnação ou esclarecimento por meio do sistema.

Art. 8º As plataformas devem disponibilizar manual contendo as instruções necessárias para que os usuários consigam fazer o uso adequado das funcionalidades do sistema.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 9º As plataformas deverão adotar mecanismos de transparência e segurança da informação, de forma a garantir a integridade, rastreabilidade, auditabilidade, inviolabilidade, fidedignidade, confiabilidade e confidencialidade dos dados referentes aos procedimentos licitatórios processados no seu ambiente.

Art. 10. Recomenda-se que as plataformas atendam às disposições do Anexo Único desta Resolução,

considerando os riscos associados e a proporcionalidade frente às necessidades de negócio.

Art. 11. As plataformas eletrônicas deverão assegurar aos órgãos de controle interno e externo acesso integral aos dados e registros dos processos licitatórios, incluindo os registros de eventos (logs) e os registros de rastreabilidade da licitação, sempre que formalmente requisitado, possibilitando o exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos requisitantes resguardar o sigilo das informações, de modo a preservar a segurança cibernética e a confidencialidade dos dados acessados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As plataformas eletrônicas de licitações deverão observar, além dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, da Lei Federal nº 13.709 , de 2018 e as regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 13. Os requisitos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se igualmente às plataformas eletrônicas contratadas ou terceirizadas, bem como àquelas desenvolvidas internamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal.

Art. 14. As plataformas eletrônicas deverão passar por reavaliações periódicas, a fim de verificar a manutenção dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de março de 2026.

CARLOS NEVES

Presidente

Publicada em 18/03/2026

ANEXO ÚNICO

Boas práticas de transparência e segurança da informação a serem observadas pelas plataformas eletrônicas de licitações

I - Transparência

1. Disponibilizar portal de acesso público que permita a consulta e pesquisa de informações estruturadas em formato de dados abertos, relativas a procedimentos licitatórios em andamento ou concluídos. Disponibilizar, para cada processo licitatório, no mínimo: edital da licitação e seus anexos; propostas apresentadas pelos licitantes; atas de sessões públicas e registros de julgamento; decisões administrativas (adjudicações, homologações, recursos, esclarecimentos e impugnações). Permitir a visualização, filtragem e download dos dados de forma clara e acessível, oferecendo recursos de busca e geração de relatórios personalizados.

2. Oferecer API pública que possibilite acesso automatizado aos dados abertos, acompanhada de dicionário de dados e documentação técnica contendo, entre outros, parâmetros de uso, endpoints disponíveis, exemplos de requisições e códigos de erro.

3. Manter e disponibilizar registros de rastreabilidade da licitação, compostos por eventos vinculados exclusivamente aos processos licitatórios. Os registros de rastreabilidade da licitação deverão conter, no mínimo: identificação inequívoca do usuário e seu perfil de acesso; endereço de IP do usuário; data e hora do evento, no padrão UTC; descrição do evento, incluindo ações realizadas e suas respectivas tentativas (mesmo que não concluídas com sucesso ou bloqueadas pelo sistema), tais como autenticações, modificações e acessos a documentos, submissão de propostas, abertura de envelopes virtuais e alteração de status do processo licitatório; arquivos acessados e tipo de acesso (leitura, escrita, modificação ou exclusão). Os registros de rastreabilidade da licitação devem ser gerados e organizados de forma temporal e devem estar relacionados a cada um dos processos licitatórios, desde sua abertura até o encerramento. A disponibilização dos registros de rastreabilidade da licitação ao controle social ficará restrita às informações relativas aos atos processuais e interações dos participantes durante o certame, não abrangendo os Registros de Eventos (log) que não estejam diretamente vinculados aos processos licitatórios, especialmente aqueles de natureza técnica ou operacional que possam expor vulnerabilidades ou comprometer a segurança cibernética das plataformas. Os arquivos descritos nos incisos III e IV do art. 2º. desta Resolução devem ser protegidos contra acesso não autorizado e adulteração, adotando-se medidas como armazenamento em local seguro, cópias redundantes e controles que assegurem sua integridade e autenticidade, nos termos do item 7 deste Anexo.

4. Prazos de disponibilização e retenção: disponibilizar os dados dos procedimentos licitatórios em andamento ou concluídos (item 1 deste Anexo Único) em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento que lhes deu origem; preservar e manter a disponibilidade dos dados dos procedimentos licitatórios em andamento ou concluídos (item 1 deste Anexo Único) e dos registros de rastreabilidade da licitação (item 3 deste Anexo Único) pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do encerramento do processo licitatório.

II - Segurança da Informação

5. Implantar gestão de identidade e controle de acesso que contemple: controles de acesso implementados de acordo com requisitos de negócio da organização, podendo ser baseados em perfis de usuário, funções, grupos ou outros critérios adequados; princípio do menor privilégio, concedendo aos usuários apenas as permissões mínimas necessárias para o desempenho de suas funções; quando utilizada senha como forma de autenticação, adotar políticas robustas com requisitos mínimos de complexidade e periodicidade de renovação; autenticação multifator (MFA), especialmente para perfis administrativos e de alto privilégio; revisão periódica dos acessos e privilégios concedidos, bem como sua imediata atualização em casos de mudança de função, setor ou desligamento do usuário.

6. Implementar as seguintes medidas de proteção das operações e dos dados: a criptografia dos dados sensíveis, tanto em trânsito quanto em repouso, protegendo sua confidencialidade; a utilização de protocolos seguros de comunicação, como HTTPS, para todas as transações realizadas na plataforma; a segregação de ambientes (produção, homologação e desenvolvimento), evitando comprometimento de dados operacionais; a utilização de assinatura digital com certificados válidos para garantir a autenticidade, integridade, não repúdio e validade legal dos documentos eletrônicos.

7. Implementar soluções para verificação de integridade dos dados (código-fonte, logs e arquivos de backup, entre outros), como técnicas de hash criptográfico, que permitam detectar alterações não autorizadas.

8. Garantir a continuidade da plataforma mediante: a elaboração de plano de continuidade de negócios que considere os riscos relevantes à operação da plataforma e definição de procedimentos de recuperação; a manutenção de backups regulares, armazenados em ambientes seguros, garantindo a recuperação de dados em caso de falhas ou ataques cibernéticos; a realização de testes periódicos de restauração de backup, devidamente documentados, como forma de assegurar a eficiência da estratégia de continuidade.

9. Realizar gestão contínua de riscos de segurança da informação, abrangendo identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos que possam impactar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos serviços e dados da plataforma.

10. Implementar procedimentos de monitoramento contínuo e resposta a incidentes cibernéticos, incluindo: programa ativo de gestão de vulnerabilidades, com varreduras periódicas em sistemas e aplicações, bem como processo documentado de aplicação de patches, atualizações e outras medidas de segurança para a correção de vulnerabilidades; Plano de Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética contendo procedimentos para detecção, análise, contenção, erradicação e recuperação de incidentes, assegurando a realização de exercícios periódicos para testar sua eficácia.

11. Promover ações de capacitação e conscientização periódicas para os profissionais responsáveis pela gestão, operação e suporte da plataforma, abordando boas práticas de segurança da informação, privacidade e identificação de ameaças.

12. Adotar procedimentos seguros para descarte de dados, com especial atenção aos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.