Resolução nº 318/2026
Altera a Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 318, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Resolução TC nº 302 , de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 29 de abril de 2026, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 4º. e no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a importância de conferir maior clareza e segurança jurídica às obrigações afetas decorrentes das decisões no âmbito da ADPF nº 854 e aos procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas locais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TC nº 302 , de 10 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 4º .
I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares impositivas; e (NR)
..
§ 1º Os Poderes Executivos deverão instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares impositivas, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle. (NR)
§ 2º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares impositivas. (NR)
§ 3º A comprovação do cumprimento das providências previstas neste artigo constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026. (NR)
Art. 5º As informações sobre recursos concedidos e recebidos de emendas parlamentares impositivas deverão ser disponibilizadas em seção específica de fácil acesso e ampla visibilidade vinculada aos Portais da Transparência, tanto do órgão ou entidade concedente quanto do órgão ou entidade beneficiária. (NR)
..
§ 3º Para as emendas da modalidade transferência especial, além dos requisitos estabelecidos no
§ 1º deste artigo, é necessária a apresentação das seguintes informações adicionais: (NR)
§ 4º As OSCs e demais entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares impositivas deverão manter, em seus respectivos sítios eletrônicos, seção específica de transparência contendo, no mínimo, as informações indicadas no
§ 1º deste artigo, exceto os incisos II, IX, X e XI. (NR)
§ 5º A liberação financeira dos recursos de transferências especiais fica condicionada à prévia aprovação e publicação do plano de trabalho previsto no inciso II do
§ 3º deste artigo. (NR)
..
Art. 6º É obrigatória a abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial para cada emenda parlamentar da modalidade transferência especial, de modo a assegurar a rastreabilidade integral dos respectivos recursos. (NR)
..
Art. 9º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares impositivas, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos: (NR)
.."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 29 de abril de 2026.
CARLOS NEVES
Presidente
Publicada em 18/05/2026
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 302/2025 de 10/12/2025 - Norma em vigor