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Resolução nº 32/2018

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos em processos físicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 32, DE 06 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela Resolução nº 100 /2020)

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos em processos físicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 06 de junho de 2018, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IX e X do artigo 71 e no artigo 75 da Constituição Federal , bem como no artigo 18 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras objetivas para disciplinar os procedimentos administrativos do serviço de protocolo quando da utilização pelas partes de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição, permitida pela Lei Federal nº 9.800 , de 26 de maio de 1999, RESOLVE:

Art. 1º As partes poderão realizar atos processuais que dependam de petição escrita por meio de fac-símile (fax) ou de correio eletrônico (e-mail), na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Esta resolução não se aplica no âmbito dos processos tramitados eletronicamente no TCE-PE.

§ 2º Para o uso do fac-símile (fax), deverá ser utilizado o número (81) 3181-7844, o qual deverá estar informado na página da internet do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br), sendo certo que a qualidade e a fidelidade do material enviado por esse meio é de inteira responsabilidade de quem o enviou.

§ 3º O endereço de correio eletrônico (e-mail) para os fins desta resolução é protocolo@tce.pe.gov.br, devendo cada mensagem de correio eletrônico conter uma única petição, e ser transmitida em um único anexo com tamanho máximo de 5 MB (cinco megabytes), exclusivamente em formato "PDF" (Portable Document Format).

Art. 2º O envio das petições nas formas previstas no artigo 1º não prejudica o cumprimento dos prazos processuais, devendo os originais ser protocolados na sede do TCE-PE ou em alguma das suas Inspetorias Regionais, necessariamente, em até cinco dias contados da data da recepção do material na forma prevista no artigo 1º desta Resolução, sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas.

§ 1º Por ocasião do protocolo dos originais a parte deverá informar que a petição foi enviada anteriormente, indicando a data da remessa, de modo a evitar distribuição em duplicidade.

§ 2º Aplica-se o previsto no caput também aos atos não sujeitos a prazos.

Art. 3º Compete à parte que realizou a transmissão da petição via fac-símile (fax) certificar-se do seu recebimento.

§ 1º O envio e a confirmação do fac-símile (fax) deverão ser feitos dentro do horário de expediente do protocolo da sede do TCE-PE, das 7 (sete) às 17 (dezessete) horas, nos termos da Portaria Conjunta TCE-PE/ECPBG TC nº 01, de 12 de dezembro de 2014.

§ 2º Os ônus decorrentes da não obtenção de linha telefônica disponível ou de defeitos na transmissão ou na recepção de dados correrão por conta do remetente.

Art. 4º O responsável pelo envio de documentos originais que não guardarem perfeita concordância com o remetido por e-mail ou por fax arcará com o ônus previsto no caput do artigo 2º e poderá, ainda, sofrer sanções, conforme disposto em lei.

Art. 5º Os casos omissos que tenham implicação de natureza processual serão decididos em Sessão Administrativa do Pleno do TCE-PE.

Art. 6º Fica revogada a Resolução TC nº 07 , de 05 de junho de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 06 de junho de 2018.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 08/06/2018

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 100/2020 de 05/08/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/2013 de 05/06/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116737 AND idambito = 4 LIMIT 1