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Resolução nº 323/2026

Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, procedimento de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, em matérias afetas ao controle externo.

RESOLUÇÃO TC Nº 323/2026

Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, procedimento de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, em matérias afetas ao controle externo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 8 de julho de 2026, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto nos artigos 22-B e 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, e 70, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º., inciso LXXVIII, da CRFB, aplicável aos processos administrativos de controle externo, os quais impõem a este Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) atuação célere, efetiva, orientadora e voltada à obtenção de resultados;

CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.655 , de 25 de abril de 2018, prevê a possibilidade de celebração de compromisso no âmbito da aplicação do direito público;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 3º.,

§ 3º, e arts. 6º, 8º, 67 e 165, incentiva os métodos consensuais de solução de conflitos e estabelece a cooperação e a eficiência como princípios norteadores da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC) é aplicável subsidiariamente à Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que instituiu o Regimento Interno do TCE-PE , por expressa previsão contida no inciso I do seu artigo 248;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, que prevê a possibilidade de autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incentivando a adoção de mecanismos consensuais de solução de controvérsias, cujos princípios e diretrizes aplicam-se, no que couber, ao âmbito deste TCE-PE;

CONSIDERANDO as diretrizes da Nota Recomendatória ATRICON nº 02, de 24 de agosto de 2022, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem estruturas de consensualismo, respeitando o devido processo legal e a segregação de funções;

CONSIDERANDO que demandas complexas, estruturais ou de elevada controvérsia demandam a adoção de técnicas adequadas de solução, pautadas na flexibilidade procedimental, na consensualidade e na cooperação institucional, com vistas à promoção da eficiência administrativa, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O procedimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), voltado para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, em matéria sujeita à competência do TCE-PE, observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A adoção de procedimento de solução consensual reger-se-á pelos princípios da independência, imparcialidade, isonomia, oralidade, confidencialidade, voluntariedade, boa-fé, segurança jurídica e indisponibilidade do interesse público, buscando:

I - prevenção de litígios e a redução da litigiosidade;

II - construção de soluções que privilegiem a regularidade e a eficiência da gestão pública em detrimento da mera sanção;

III - celeridade na resolução de entraves da administração pública;

IV - benefício para o cidadão.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - Solicitação de Solução Consensual (SSC): documento que solicita a instauração do procedimento de solução consensual no âmbito do TCE-PE;

III - Comissão de Solução Consensual (CSC): comissão temporária e especializada constituída por integrantes do TCE-PE e partes externas, com a missão de acompanhar, mediar e estruturar proposta de solução consensual para conflitos de relevância socioeconômica;

IV - integrantes do TCE-PE: coordenador da CSC; representante do Núcleo de Consensualismo (NCO) com capacitação específica em técnicas de mediação e negociação; e representantes de cada unidade de auditoria especializada da Diretoria de Controle Externo (DEX), responsável pela matéria a ser tratada;

V - partes externas: representantes das unidades jurisdicionadas e representantes de particulares envolvidos na controvérsia, integrantes da CSC.

Art. 3º São objetivos da solução consensual no âmbito do TCE-PE:

I - apoiar os gestores públicos na identificação de soluções mais eficientes, seguras e céleres para a resolução de controvérsias relacionadas a matérias submetidas à competência do Tribunal de Contas, em observância ao interesse público;

II - promover o diálogo e a cooperação entre o controle externo e as unidades jurisdicionadas, legitimando o processo decisório e ampliando a segurança jurídica dos fiscalizados;

III - auxiliar, preferencialmente por meio da conciliação e da mediação, a promoção da autocomposição entre jurisdicionados, bem como entre a Administração Pública e particulares desde que exista, nesta última hipótese, vínculo jurídico previamente formalizado por contrato ou instrumento congênere.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL

Seção I

Da Solicitação

Art. 4º A Solicitação de Solução Consensual (SSC) poderá ser formulada por:

I - Conselheiro Relator do processo em tramitação no TCE-PE ou da unidade jurisdicionada no ano corrente, nos termos da Resolução TC nº 139 , de 22 de setembro de 2021;

II - dirigentes máximos de unidades jurisdicionadas;

III - Diretor de Controle Externo (DEX).

Art. 5º A solicitação a que se refere o art. 4º. desta Resolução deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - indicação das partes;

II - indicação do objeto da busca por solução consensual, com a descrição exata da controvérsia e a avaliação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;

III - pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das alternativas já consideradas e dos entraves que impediram a obtenção de consenso prévio;

IV - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia;

V - relação de processos ou procedimentos em curso que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia ou que tratem de eventuais litígios entre as partes interessadas, compreendendo processos em tramitação no TCE-PE, inquéritos criminais e procedimentos arbitrais, administrativos ou judiciais;

VI - manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e/ou municipal, bem como das partes externas envolvidos na controvérsia.

§ 1º São elementos mínimos necessários à identificação das partes:

I - pessoa física: nome, CPF, endereço completo e endereço eletrônico;

II - pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço comercial, endereço eletrônico, bem como nome e CPF do representante legal;

III - agente público: nome, CPF, endereço completo, endereço eletrônico e cargo exercido no órgão ou na entidade.

§ 2º Quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade prevista no inciso I do art. 4º. desta Resolução:

I - a DEX providenciará os elementos indicados nos incisos IV e V deste artigo;

II - caberá ao NCO providenciar, por meio de diligência, os elementos indicados nos incisos III e VI.

Seção II

Da Admissibilidade e Autuação

Art. 6º A Solicitação de Solução Consensual (SSC) dará início à etapa de análise para admissibilidade pelo Núcleo de Consensualismo (NCO) e pela Diretoria de Controle Externo (DEX).

§ 1º Para análise de admissibilidade da SSC, caberá ao NCO:

I - analisar o pleito, podendo interagir com a unidade de fiscalização especializada no tema e providenciar diligências, se necessário;

II - promover medidas preliminares para subsidiar a análise de admissibilidade, permitida a realização de reuniões com as partes e eventuais interessados;

III - consolidar, em conjunto com a unidade de fiscalização especializada na temática da solicitação, fatos e evidências sobre a controvérsia já apurados pelo Tribunal.

§ 2º A análise da admissibilidade contemplará os seguintes aspectos:

I - identificação e legitimidade das partes;

II - indicação do objeto da busca por solução consensual, com a descrição exata da controvérsia;

III - a documentação referida nos incisos III, IV, V, VI do art. 5º. desta Resolução;

IV - capacidade operacional do NCO e da DEX para atuar na CSC;

V - a competência do TCE-PE para a questão suscitada;

VI - a materialidade, risco e relevância da situação apresentada na solicitação;

VII - o impacto social e sobre a administração pública;

VIII - a inexistência de decisão de mérito no TCE-PE sobre a controvérsia da busca de solução consensual.

§ 3º A DEX poderá consultar a Procuradoria Jurídica (PROJUR) deste TCE-PE acerca da relação de inquéritos criminais e procedimentos arbitrais, administrativos ou judiciais previstos no inciso V do art. 5º.

§ 4º O NCO poderá providenciar diligência à Controladoria-Geral do Estado e dos Municípios, à Procuradoria Geral do Estado e às Procuradorias dos Municípios para obtenção de informações sobre o teor de acordo ou termo em tramitação no âmbito daqueles órgãos públicos relacionados ao objeto da SSC.

Art. 7º A análise de admissibilidade, consubstanciada em parecer consolidado do NCO e da DEX, será submetida ao Relator, nos termos da Resolução TC nº 139 , de 2021.

§ 1º Na hipótese das solicitações de solução consensual que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, a SSC será submetida ao Relator na forma estabelecida pela Resolução mencionada no caput.

§ 2º O Relator determinará o arquivamento liminar da solicitação:

I - caso as conclusões do parecer consolidado do NCO e da DEX sejam convergentes pela inadmissibilidade do pleito;

II - quando as circunstâncias do caso, avaliadas em juízo de oportunidade e conveniência, indicarem o não cabimento da solução consensual.

§ 3º Quando o Relator decidir pela admissibilidade da SSC e a conclusão do parecer consolidado for pela inadmissibilidade da solicitação, fundamentada na ausência de capacidade operacional, a continuidade da SSC ficará condicionada à ratificação de sua decisão pelo Pleno.

Art. 8º Não havendo o arquivamento liminar, o Relator decidirá sobre a admissibilidade da SSC analisando a conformidade dos requisitos estabelecidos no art. 6º.,

§ 2º.

Art. 9º Na hipótese de inadmissibilidade do pedido, a solicitação será arquivada, devendo a decisão ser fundamentada e comunicada ao solicitante.

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento do pedido ou que negar a sua admissibilidade.

Art. 10. A solicitação de que trata o art. 4º. desta Resolução, após a decisão pela admissibilidade, será autuada como Processo de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 11. Caso a controvérsia submetida à solução consensual seja objeto de processo de controle externo em tramitação no TCE-PE, o Relator promoverá medidas para sobrestar a apreciação das questões a ela relacionadas.

Parágrafo único. A questão sobrestada não impedirá a apreciação e o julgamento dos pontos não relacionados à controvérsia nos mesmos autos ou em autos apartados.

Art. 12. A solicitação inicial será classificada como pública e as informações consideradas sigilosas constarão em peça apartada, acompanhadas da respectiva fundamentação legal que justifique o sigilo.

Parágrafo único. O resumo da solicitação será divulgado em página específica no sítio eletrônico deste TCE-PE.

Seção III

Da Comissão de Solução Consensual

Art. 13. Admitida a solicitação, o Conselheiro Relator designará, preferencialmente no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os membros da Comissão de Solução Consensual (CSC), por meio de Portaria, ouvidos o NCO e a DEX.

§ 1º A CSC será composta, no mínimo, por:

I - Coordenador: representante do NCO, com capacitação específica em técnicas de mediação e negociação;

II - representantes da DEX: um representante de cada unidade de fiscalização especializada, relacionada com a matéria a ser tratada;

III - representantes das partes externas que possuam poder decisório e envolvimento na solução consensual sobre o objeto da controvérsia ou, ainda, que tenham manifestado interesse na solução, nos termos do inciso VI do art. 5º. desta Resolução.

§ 2º O particular que possua vínculo formal com a Administração Pública e envolvimento direto na controvérsia será convidado a indicar representante para integrar a comissão.

§ 3º A Comissão de Solução Consensual, por unanimidade dos seus membros, poderá:

I - convidar para participar das reuniões, na qualidade de colaboradores, especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que não estejam diretamente envolvidos na controvérsia;

II - promover a participação social, por meio de painel ou consulta pública, com a presença de representantes da sociedade civil, quando a controvérsia estiver relacionada à prestação de serviços públicos;

III - realizar consulta direcionada a terceiros específicos nas situações em que a solução proposta possa afetar seus direitos.

§ 4º Serão convidados para acompanhar as reuniões da CSC a Procuradoria Geral do Estado, as Procuradorias Municipais e a Advocacia Geral da União, quando o objeto da SSC envolver, respectivamente, interesses do Estado de Pernambuco, dos Municípios implicados com a controvérsia e da União.

Art. 14. As partes envolvidas na Comissão de Solução Consensual (CSC) comprometer-se-ão, mediante a assinatura de termo de confidencialidade, a não utilizar indevidamente as informações obtidas durante o processo, inclusive como elemento de fato ou de direito para instruir processo administrativo ou judicial, independentemente da aprovação da proposta de solução.

§ 1º As reuniões da Comissão de Solução Consensual são confidenciais em relação a terceiros, na forma do art. 30 da Lei Federal nº 13.140 , de 2015.

§ 2º O termo de confidencialidade será assinado pelo Conselheiro Relator e por todos os membros da comissão, sendo a formalização pela parte externa realizada, obrigatoriamente, por seu representante que integra o colegiado.

§ 3º Os membros da comissão terão o acesso aos autos, inclusive às peças classificadas como sigilosas, ressalvadas aquelas cujo acesso tenha sido concedido pelo titular da informação apenas ao coordenador da CSC, com expressa vedação aos demais participantes.

§ 4º A confidencialidade dos documentos gerados durante os trabalhos da comissão encerra-se com a deliberação do Plenário ou com a determinação para arquivamento do Relator, prevalecendo, contudo, o prazo de restrição de acesso legalmente atribuído ou em sua origem, caso seja superior.

Art. 15. A Comissão terá 90 (noventa) dias, contados da sua constituição, para conclusão dos trabalhos, podendo o referido prazo, a critério do Conselheiro Relator, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 1º No desempenho de sua função, o coordenador da CSC poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

§ 2º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, não sendo possível elaborar proposta de solução consensual, a comissão emitirá termo final dos trabalhos e dará ciência ao Relator, o qual determinará o arquivamento do processo com ciência ao Pleno.

§ 3º No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão dos trabalhos, as unidades jurisdicionadas integrantes da CSC formalizarão a proposta de solução consensual, após sua submissão à manifestação fundamentada das demais partes externas, providenciando a colheita das respectivas assinaturas e a juntada do termo final aos autos do correspondente Processo de Solução Consensual de Conflitos.

§ 4º Os integrantes do TCE-PE examinarão a proposta final de solução consensual juntada ao processo, notadamente quanto aos seguintes aspectos:

I - juridicidade;

II - vantajosidade, especialmente em face da melhor alternativa no cenário de não acordo, incluindo análise fundamentada do risco de judicialização ou arbitragem;

III - adequação e suficiência dos mecanismos previstos na solução para mitigar riscos à integridade administrativa, à continuidade da prestação dos serviços públicos e à estabilidade das relações jurídico-administrativas, inclusive no tocante à prevenção de condutas oportunistas.

§ 5º Após o recebimento da proposta final de solução consensual, com as manifestações das partes externas, de que trata o

§ 3º, os prazos para os exames referidos no

§ 4º serão de:

I - 05 (cinco) dias úteis, para a unidade de fiscalização especializada na temática da solicitação;

II - 10 (dez) dias úteis, para o NCO, que, além de emitir sua manifestação, consolidará todos os pareceres e manifestações recebidos.

Seção IV

Da Deliberação

Art. 16. Os autos serão remetidos ao Conselheiro Relator, após a emissão de relatório consolidado das manifestações, pelo NCO, desde que as partes externas e ao menos uma das unidades do TCE-PE participantes estejam de acordo com a proposta de solução.

Parágrafo único. Sendo ambas as manifestações do NCO e da DEX pela não realização do acordo, ou não havendo a concordância das partes externas com os ajustes propostos pelas unidades do TCE-PE, o NCO dará ciência ao Relator, o qual determinará o arquivamento do processo.

Art. 17. Na hipótese do art. 16, caput, os autos serão remetidos ao Ministério Público de Contas (MPC), por determinação do Conselheiro Relator, para que emita parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 18. O Relator do processo de Solução Consensual de Conflitos submeterá a proposta de solução à apreciação do Pleno do TCE-PE em até 20 (vinte) dias úteis do recebimento do parecer do MPC ou do prazo a este concedido, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A minuta de voto deverá ser disponibilizada aos demais Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão de julgamento.

§ 2º O pedido de vista será sempre coletivo, retornando a julgamento, independentemente de inclusão em pauta, até a segunda sessão subsequente.

Art. 19. O Pleno, por meio de acórdão, poderá homologar, negar homologação ou sugerir alterações na proposta de solução elaborada pela CSC.

Parágrafo único. Na hipótese de o Pleno sugerir alterações ao acordo, o julgamento ficará sobrestado, cabendo ao relator cientificar as partes externas das sugestões.

Art. 20. As partes externas terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestarem sobre eventuais sugestões de alteração formuladas pelo Pleno.

§ 1º Havendo concordância das partes externas com as alterações sugeridas:

I - as unidades jurisdicionadas envolvidas na solução consensual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promoverão a incorporação das alterações à minuta do termo de autocomposição e, no mesmo prazo, submeterão o termo às demais partes externas para que se manifestem, colhendo as respectivas assinaturas e providenciando a inclusão no respectivo Processo de Solução Consensual de Conflitos;

II - o NCO, mediante interação com as demais unidades do TCE participantes, examinará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a conformidade das alterações.

§ 2º Caso alguma parte externa manifeste discordância, mesmo parcial, em relação a qualquer das alterações sugeridas, o Pleno decidirá pelo arquivamento do processo.

Art. 21. O Relator submeterá o termo de autocomposição ajustado à deliberação do Pleno que, por meio de acórdão, poderá homologar ou negar sua homologação.

Art. 22. Concluído o Processo de Solução Consensual de Conflitos, os autos deverão ser arquivados e cópia do respectivo acórdão deverá ser juntada ao processo de controle externo, na hipótese de a controvérsia já ser objeto de processo em tramitação no TCE-PE.

Art. 23. Não serão proferidas determinações, recomendações ou ciências nos processos de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 24. Não aperfeiçoado o acordo ou não sendo este homologado pelo Pleno, será levantado o sobrestamento de processo de controle externo determinado, anteriormente, pelo respectivo Relator.

Art. 25. Não caberá recurso de decisões exaradas nos autos de Solução Consensual de Conflitos, tendo em vista a natureza dialógica do processo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o recurso de embargos de declaração, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 12.600 , de 2004, para sanar obscuridade, omissão ou contradição.

Seção V

Da Formalização do Acordo e do Acompanhamento

Art. 26. A solução será formalizada mediante termo de autocomposição, a ser assinado pelo:

I - Presidente do TCE-PE, como interveniente anuente;

II - Relator;

III - dirigente máximo das unidades jurisdicionadas do TCE-PE;

IV - representante legal dos particulares envolvidos na controvérsia, quando houver.

Parágrafo único. O termo de autocomposição será assinado em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação plenária que aprovar a solução e deverá ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento, pelo TCE-PE, com todas as assinaturas.

Art. 27. A assinatura do termo de autocomposição suspende a prescrição, nos termos do art. 53-D da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004, com a Redação dada pela Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024.

Art. 28. A verificação do cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Autocomposição decorrente do Processo de Solução Consensual de Conflitos será coordenada pelo Núcleo de Consensualismo (NCO) com o auxílio da Diretoria de Controle Externo (DEX), se for o caso.

Parágrafo único. Para o exercício do acompanhamento do cumprimento do Termo de Autocomposição, o TCE-PE poderá requisitar, periodicamente, documentos que comprovem a execução dos termos do acordo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Compete ao Presidente do TCE-PE dirimir os casos omissos.

Art. 30. Os termos do acordo homologado pelo Tribunal Pleno poderão ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário e de outros órgãos de controle externo, inclusive para fins de suspensão ou encerramento de processos.

Art. 31. Fica revogada a Resolução TC nº 204 , de 21 de junho de 2023.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 8 de julho de 2026.

CARLOS NEVES

Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

EM 04/08/2026

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 204/2023 de 21/06/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 177978 AND idambito = 4 LIMIT 1