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Resolução nº 33/2016

Regulamenta a Lei nº 15.899, de 27 de setembro de 2016, que autoriza a instituição pelo Tribunal de Contas do Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV, e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.

Regulamenta a Lei nº 15.899 , de 27 de setembro de 2016, que autoriza a instituição pelo Tribunal de Contas do Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV, e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 05 de outubro de 2016 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.899 , de 27 de setembro de 2016, no sentido de deste Tribunal regulamentar o Programa de Aposentadoria Voluntária, denominado PAV;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos a serem observados para a adesão ao PAV e respectivo pagamento da indenização, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Programa de Aposentadoria Voluntária, denominado de PAV, visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O PAV estará aberto a adesão de 06/10/2016 a 20/11/2016, período em que os servidores que tenham preenchido ou preencham todos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral poderão aderir.

Parágrafo único. O cálculo e o procedimento para efeito do pagamento da indenização relativa ao PAV serão os previstos nesta Resolução.

Art. 3º Para efeito do cálculo, o tempo de serviço prestado ao Tribunal será contado até o dia anterior à data de aposentadoria do servidor e o tempo faltante para a aposentadoria compulsória será contado a partir da data de aposentadoria do servidor.

Art. 4º O tempo de serviço prestado ao Tribunal e o tempo faltante para a aposentadoria compulsória do servidor serão contados por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Será desprezada a fração de mês menor ou igual a 14 (quatorze) dias.

Art. 5º A verba indenizatória relativa ao PAV e eventuais verbas que os servidores tenham direito adquirido à percepção em pecúnia serão pagas em data única e após a decisão monocrática de concessão do registro de aposentadoria.

Parágrafo único. A adesão ao PAV e o respectivo pagamento da indenização implica na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, férias e outros direitos não usufruídos, exceto as verbas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 6º Para efeito do cálculo relativo ao PAV, a remuneração mensal será integrada pelo vencimento-base e gratificações inerentes ao cargo provido pelo servidor, não sendo computadas quaisquer vantagens pessoais, verbas transitórias e/ou indenizatórias, tais como quinquênio, parcela de estabilidade financeira, função comissionada ou gratificada, auxílio por local de exercício, auxílio-alimentação, auxílio-saúde.

Art. 7º A solicitação de aposentadoria e adesão ao PAV será realizada por intermédio de um único requerimento eletrônico (tipo de documento: Requerimento - Aposentadoria) e protocolada junto à Divisão de Registro Cadastral (DICD), anexando o requerimento de adesão preenchido e assinado conforme modelo previsto no Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º A solicitação de aposentadoria e adesão ao PAV será realizada por intermédio de um único requerimento eletrônico (tipo de documento: Requerimento - Aposentadoria) e protocolada junto à Gerência de Registro Cadastral (GECD), anexando o requerimento de adesão preenchido e assinado conforme modelo previsto no Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 29 /2018)

Parágrafo único. Os requerimentos serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise da Diretoria Geral, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 05 de outubro de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PAV

Excelentíssimo senhor Carlos Porto de Barros

Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Eu, _______________________________________, ocupante do cargo de ____________________________, matrícula nº _______, venho requerer a Vossa Excelência, a minha adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV, Programa criado pela Lei nº 15.899 , de 27 de setembro de 2016, e regulamentado pela Resolução nº 33/2016, de 05 de outubro de 2016, deste Tribunal de Contas.

Informo que em ___/____/___ () completei () completarei todos os requisitos para a Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, nos termos do artigo _________________________________________, estando dentre os servidores beneficiários do Programa.

Declaro que não havia requerido aposentadoria, não estou respondendo a processo disciplinar, não estou respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário, nem estou cumprindo tempo exercício das funções após o retorno de curso com ônus para o Tribunal, bem como estou ciente das implicações previstas na Resolução TC nº 33/2016 e na Lei nº 15.899 , de 27 de setembro de 2016, especialmente quanto à renúncia irretratável e irrevogável às licenças, férias e outros direitos não usufruídos.

Recife-PE, _____de___________de 2016.

______________________________________________

Requerente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 29/2018 de 21/03/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.