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Resolução nº 33/2018

Dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e sobre o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco - ITMPE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela Resolução nº 157 /2021)

Dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e sobre o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco - ITMPE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 06 de junho de 2018 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do

§ 3º do artigo 37 e no

§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal , que tratam do acesso à informação pública;

CONSIDERANDO o artigo 30 da Constituição do Estado de Pernambuco , o qual estabelece as competências do TCE-PE;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, sobre os procedimentos a serem observados pelos entes, com o fim de garantir o acesso a informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.296 , de 02 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.185 , de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, previsto no

§ 1º do inciso III do artigo 48, da LRF;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI;

CONSIDERANDO que o adimplemento das exigências postas na LRF, na LAI e nos Decretos nº 7.185 , de 27 de maio de 2010 e nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, relativas à obrigatoriedade de transparência das informações públicas, constitui condição para o ente receber transferências voluntárias, nos termos do

§ 2º do artigo 51 da LRF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2013, no que tange à transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social;

CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo TCE-PE quanto à fiscalização do cumprimento da LRF, conforme disposto na Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, regulamentado pela Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro 2015;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05 , de 2016, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);

CONSIDERANDO a adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CGU, o MPOG, a ATRICON e o IRB, que tem por objetivo o fomento do cumprimento da LRF pelos Estados e Municípios e prevê que os Tribunais de Contas devem inserir informações sobre o descumprimento das determinações contidas nos incisos II e III, do

§ 1º do artigo 48 e no artigo 48-A da LRF no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os requisitos que devem ser observados pelas Unidades Jurisdicionadas - UJs, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para o cumprimento do princípio da Transparência Pública, quanto à disponibilização de informações, inclusive em meio eletrônico de acesso público, obedecerá ao disposto nesta resolução.

§ 1º A Transparência da gestão pública contempla tanto aspectos da gestão fiscal quanto aspectos relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral geradas ou custodiadas pela UJ.

§ 2º A transparência será assegurada também mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A da LRF.

§ 3º Aplicam-se as disposições desta resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 4º No caso das entidades mencionadas no

§ 2º deste artigo, além do disposto nesta resolução, deverão também ser observados os requisitos mínimos de transparência definidos no artigo 11 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 4º No caso das entidades mencionadas no

§ 3º deste artigo, além do disposto nesta Resolução, deverão também ser observados os requisitos mínimos de transparência definidos no artigo 11 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

§ 5º Tratando-se de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado de Pernambuco e de seus municípios, além do disposto nesta resolução, deverão também ser observados os requisitos mínimos de transparência definidos nos incisos I a IX do artigo 8º da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 6º Tratando-se de Organizações Sociais de Saúde - OSS, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados os termos da Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019. (Redação acrescida pelo Resolução nº 58 /2019)

Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se por:

I - Unidades Jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - sítio oficial: página da Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso;

III - Portal de Transparência: seção específica no sítio oficial da UJ que tem por objetivo agregar informações de conteúdos de diversas fontes;

IV - sistema integrado: soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil da UJ, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;

V - em tempo real: até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

VI - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual;

VII - transparência ativa: disponibilização de informação de interesse coletivo ou geral feita de forma espontânea, independente de requerimentos;

VIII - transparência passiva: informação disponibilizada a partir de demanda do cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação, que podem ser feitos mediante Sistema de Informação ao Cidadão - SIC ou Sistema de Informação ao Cidadão Eletrônico - e-SIC;

VIII - transparência passiva: informação disponibilizada a partir de demanda do cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação, que podem ser feitos mediante Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) ou Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC); (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

IX - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): serviço presencial, instalado em unidade física da UJ, de fácil acesso e aberta ao público, que permita atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações públicas; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e receber e registrar pedidos de acesso à informação;

X - Sistema de Informação ao Cidadão Eletrônico (e-SIC): serviço prestado por meio de sistema eletrônico, que não exija cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso e que permita ao cidadão solicitar informações públicas.

X - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC): serviço prestado por meio de sistema eletrônico, que não exija cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso e que permita ao cidadão solicitar informações públicas; (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

XI - procedimento licitatório: qualquer procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público, a exemplo de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, registro de preço e adesão à ata de registro de preço (carona).

XII - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

XIII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo órgão que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

XIV - dados abertos: - dados acessíveis ao público, inclusive de forma automatizada, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

XV - formato eletrônico aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização, a exemplo de "TXT" (texto não formatado); "XML" (eXtensible Markup Language); "ODT" (Open Document Text); "HTML" (Hypertext Markup Language); e "CSV" (Comma Separated Values). (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

XVI - Carta de Serviços ao Usuário: documento que tem por objetivo informar ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

XVII - processo de contratação ou aquisição: identificação que contenha, no mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição, bem como a íntegra do contrato ou, na sua ausência, a nota de empenho correspondente. (Redação acrescida pelo Resolução nº 95 /2020)

Art. 3º A Unidade Jurisdicionada deverá possuir sítio oficial na Internet com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br, etc.), quando cabível, em cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu, conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada Portal de Transparência.

§ 1º O sítio de que trata o caput deverá conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas.

Art. 3º A Unidade Jurisdicionada deverá possuir sítio oficial na Internet com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br, etc.), em cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu, conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada Portal de Transparência.

§ 1º O sítio oficial e o Portal de Transparência deverão conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

§ 2º A disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, deverá ser feita em tempo real, nos termos do

§ 1º do inciso II do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 3º As Unidades Jurisdicionadas de municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensadas da divulgação obrigatória na internet do chamado "rol mínimo de informações" previsto no

§ 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, mantida a obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira, conforme

§ 4º do artigo 8º da mencionada Lei Federal.

§ 4º A divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF deve obedecer ao prazo de até 30 (trinta) dias após o término do bimestre, para o RREO, e do quadrimestre ou semestre, para o RGF, conforme o caso.

§ 5º O sítio oficial e o Portal de Transparência devem possibilitar uma navegação amigável e inclusiva, assegurando a simplicidade e a facilidade de acesso a seus conteúdos, permitindo que sejam claramente identificados. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

§ 6º Nas situações de indisponibilidade temporária do sítio oficial e/ou Portal de Transparência deve haver aviso na página inicial, ou na página de erro, conforme o caso, de forma clara e objetiva, constando a motivação e a previsão de restabelecimento. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

Art. 4º Além do disposto no artigo 3º desta resolução, as Unidades Jurisdicionadas deverão assegurar a Transparência Pública mediante Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 5º A Transparência Pública será assegurada pelo cumprimento dos requisitos mínimos previstos nesta resolução, classificados nas seguintes categorias:

I - transparência ativa;

II - transparência passiva;

III - regulamentação do Acesso à Informação e da Aplicação da LAI;

IV - aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.

Parágrafo único. Quando da transição de governo estadual e municipal, a Transparência Pública deverá ser também assegurada mediante observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2013.

Seção I

Transparência Ativa

Art. 6º Quanto à transparência ativa, a Unidade Jurisdicionada deverá disponibilizar em seu sítio oficial na internet, independentemente de requerimentos, no mínimo, as informações a seguir especificadas:

Art. 6º Quanto à transparência ativa, a Unidade Jurisdicionada deverá disponibilizar em seu sítio oficial e/ou Portal de Transparência, independentemente de requerimentos, no mínimo, as informações a seguir especificadas: (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

I - instrumentos de Transparência Pública, quais sejam:

a) Plano Plurianual - PPA;

b) Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

c) Lei Orçamentária Anual - LOA;

d) Prestações de Contas e respectivos parecer prévio;

e) Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

f) Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.

II - informações relativas à execução orçamentária e financeira, quanto a:

a) despesa, contendo:

1) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

2) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

3) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

3) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

4) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

5) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e

6) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso.

b) receita, com os valores de todas as unidades gestoras, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

b) receita, com os valores de todas as unidades gestoras, compreendendo no mínimo sua natureza (categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos e tipo), relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

1) previsão;

2) lançamento, quando for o caso; e

3) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

c) repasses ou transferências de recursos financeiros. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

III - relação de procedimentos licitatórios realizados e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

III - relação de procedimentos licitatórios realizados e em andamento, com:

a) os avisos de licitação, dispensa ou inexigibilidade; (AC)

a) os avisos de licitação; (Redação dada pela Resolução nº 95 /2020)

b) os editais e respectivos anexos; (AC)

c) os resultados; (AC)

d) os contratos firmados; e (AC)

e) as notas de empenho emitidas. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

IV - repasses ou transferências de recursos financeiros.

IV - relação de contratos firmados e respectivos aditivos; (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

V - Carta de Serviços ao Usuário, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

§ 1º ª Os instrumentos mencionados no inciso I deste artigo devem ser apresentados também em versões simplificadas.

§ 2º Os sítios oficiais mantidos pelo Poder Executivo do Estado e dos Municípios devem apresentar informações de todas as unidades gestoras ou órgãos vinculados aos respectivos orçamentos.

§ 3º As informações divulgadas devem ficar disponíveis pelo período de, no mínimo, cinco anos.

§ 3º As informações devem ser divulgadas de forma estruturada e devem ficar disponíveis pelo período de, no mínimo, cinco anos. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

§ 4º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos em parcerias com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 5º As informações exigidas nos incisos II, III e IV do presente artigo devem ser divulgadas no Portal de Transparência e estar disponíveis na forma de dados abertos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

§ 6º No caso de UJs de municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, o disposto no

§ 5º deste artigo será exigível apenas para as informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

§ 7º O Portal de Transparência deve disponibilizar para todas as consultas a possibilidade de pesquisar por período compreendido entre duas datas, no mínimo, relativo a um mesmo exercício financeiro. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

§ 8º A relação de que trata o inciso III deste artigo deverá contemplar, no que couber, os processos de dispensa e de inexigibilidade. (Redação acrescida pelo Resolução nº 95 /2020)

Art. 7º As UJs de municípios com mais de 10.000 habitantes deverão disponibilizar no seu Portal de Transparência, além daquelas já detalhadas no art. 6º, as informações a seguir:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

IV - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

V - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e

VI - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Parágrafo único. Deverão constar também no sítio oficial respostas a perguntas frequentes acerca das informações nele divulgadas ou dos serviços disponibilizados ao cidadão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

Seção II

Transparência Passiva

Art. 8º A Unidade Jurisdicionada deverá proporcionar os meios para que o cidadão obtenha informações de seu interesse, ou de interesse público ou geral, não disponibilizadas, espontaneamente, no seu sítio oficial, quais sejam:

I - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

II - sistema eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC).

III - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação das informações.

Art. 9º Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

§ 1º A criação do SIC deverá estar prevista em norma interna da Unidade Jurisdicionada, que deverá ser anexada no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE e ser divulgada em seu sítio oficial.

§ 2º Nas unidades descentralizadas da UJ em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 3º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 10. O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), além das demais exigências previstas no Anexo desta resolução, deverá possibilitar:

I - o recebimento do pedido de acesso à informação sem a exigência de cadastramento do usuário ou utilização de senhas para acesso;

I - o recebimento do pedido de acesso à informação sem exigências: (NR)

a) que inviabilizem a solicitação da informação; ou (AC)

b) relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2019)

II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

IV - o acompanhamento do pedido de acesso à informação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

Parágrafo único. O hiperlink para acesso ao e-SIC deve estar disponível tanto no sítio oficial quanto no Portal de Transparência. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

Art. 11 Caso não seja possível o acesso imediato à informação solicitada, a UJ deverá observar, quanto ao prazo de resposta, o disposto nos artigos 15 e 16 da LAI.

Art. 11. Caso não seja possível o acesso imediato à informação solicitada, a UJ deverá observar, quanto ao prazo de resposta, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 da LAI. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

Seção III

Da Regulamentação do Acesso à Informação e da Aplicação da Lai

Art. 12. Cabe ao Estado e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no seu artigo 9º e na

Seção II do seu

Capítulo III.

Parágrafo único. A legislação própria a que se refere o caput deverá garantir a proteção e classificação das informações sigilosas e pessoais, observando o disposto na LRF, nos artigos 48, 48-A e 49, na LAI e nesta resolução.

Seção IV

Aspectos Visuais, Tecnológicos e de Acessibilidade

Art. 13 O sítio oficial da UJ, na internet, além do disposto no artigo 3º desta resolução, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e arquivo de texto, de modo a facilitar a análise das informações; e

Art. 13. O sítio oficial da UJ, bem como o Portal de Transparência, além do disposto no artigo 3º desta resolução, deverá atender aos seguintes requisitos: (NR)

I - divulgar as informações em formato estruturado e possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, para todas as consultas ou, pelo menos, para aquelas relativas a: Receitas; Despesas; Licitações; Contratos; Programas, Projetos e Ações; e Remunerações e Subsídios (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

II - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio/portal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 68 /2019)

Parágrafo único. Para assegurar o disposto no inciso II, deverá ser observado o disposto no artigo 47 do Decreto Federal nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004 e as recomendações do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), instituído pela Portaria nº 3 , de 7 de maio de 2007 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Processo de Fiscalização

Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco procederá, a qualquer tempo, à fiscalização da Transparência Pública das UJs a fim de verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos Capítulos I e II desta resolução.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Seção II

Do Índice de Transparência Dos Municípios de Pernambuco - Itmpe

Art. 15 A fiscalização da Transparência Pública das UJs municipais (Poderes Executivo e Legislativo Municipais) será feita, anualmente, a partir de matrizes modelo constantes do Anexo Único desta resolução, e de seu resultado será formado o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

§ 1º O índice referido no caput será a razão entre o somatório das pontuações atribuídas aos critérios atendidos e o somatório das pontuações de todos os critérios considerados, dispostos no Anexo Único desta resolução.

Art. 15. A fiscalização da Transparência Pública das UJs municipais (Poderes Executivo e Legislativo Municipais) será feita, a cada dois anos, a partir de matrizes modelo constantes dos Anexos II a V desta resolução, e de seu resultado será formado o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE), conforme regras definidas no Anexo I desta resolução.

§ 1º O índice referido no caput será a razão entre o somatório das pontuações atribuídas aos critérios atendidos e o somatório das pontuações de todos os critérios considerados, dispostos nos Anexos II a V desta resolução, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

§ 2º O ITMPE será aferido para todas as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Pernambuco.

§ 3º Para fins de classificação quanto à observância do princípio da Transparência Pública, serão considerados os seguintes níveis de enquadramento para o ITMPE.

I - desejado: maior ou igual a 0,75;

II - moderado: maior ou igual a 0,50 e menor que 0,75;

III - insuficiente: maior ou igual a 0,25 e menor que 0,50;

IV - crítico: maior que 0,00 e menor que 0,25; e

V - inexistente: igual a 0,00.

§ 4º Anualmente será divulgada lista com o enquadramento das Prefeituras e Câmaras Municipais nos níveis estabelecidos no

§ 3º deste artigo.

§ 4º A cada apuração do ITMPE será divulgada lista com o enquadramento das Prefeituras e Câmaras Municipais nos níveis estabelecidos no

§ 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

Art. 16. Uma vez ultimada a fiscalização, a UJ será informada do resultado, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se quanto a eventuais inconsistências encontradas.

Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, sendo apresentados esclarecimentos por parte da UJ, a unidade de fiscalização procederá à sua análise e à reavaliação do índice apurado.

Art. 17. O resultado final do ITMPE será encaminhado aos respectivos Relatores e publicado no Diário Eletrônico e sítio oficial do TCE-PE.

Art. 18. A partir do ITMPE, o Relator poderá determinar:

I - a emissão de ofício para ciência de falhas/vícios identificados;

II - a formalização de Processo de Gestão Fiscal, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, desde que haja descumprimento de critérios relacionados à gestão fiscal, notadamente os estabelecidos nos artigos 48 e 48-A da LRF e no Decreto Federal nº 7.185 , de 27 de maio de 2010;

III - o registro dos achados da fiscalização diretamente no portal SICONV do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo efeito é a interdição das transferências voluntárias em favor dos entes inadimplentes com a legislação de transparência, nos termos do artigo 73-C da LRF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O controle interno dos Poderes, a que se refere o artigo 31 da Constituição Estadual , deverá adotar os procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pelo disposto no artigo 59 da LRF.

Art. 20. As UJs deverão registrar junto ao Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta norma, as informações e documentos a seguir especificados:

I - o endereço eletrônico (URL) de seu sítio oficial, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável por sua manutenção;

I - o endereço eletrônico (URL) de seu sítio oficial, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável; (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

II - o endereço eletrônico (URL) de seu Portal de Transparência, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável por sua manutenção;

II - o endereço eletrônico (URL) de seu Portal de Transparência, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável; (Redação dada pela Resolução nº 68 /2019)

III - ofício assinado pelo representante legal da UJ atestando as informações constantes nos incisos I e II deste artigo; e

IV - a norma interna de criação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

§ 1º O cadastro e a atualização das informações especificadas no caput deverão ser realizados no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, observando o disposto na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser anexados em meio eletrônico e obedecer aos seguintes requisitos:

I - formato PDF (Portable Document Format); e

II - assinado digitalmente, com base em certificado digital pessoa física, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de acordo com as disposições normativas sobre a matéria.

§ 3º A ausência do registro de que trata o inciso III do caput ou a indicação de endereços eletrônicos (URL) inválidos ensejarão a desatualização da UJ pelo TCE-PE, consoante artigo 4º da Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, e, caso a UJ não regularize a informação no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do alerta de desatualização, a UJ será enquadrada no nível "inexistente" do ITMPE.

§ 4º A ausência do registro de que trata o caput não impedirá o Tribunal de fiscalizar o respectivo sítio oficial e Portal de Transparência e, se for o caso, responsabilizar o Representante Legal da UJ.

Art. 20-A As Unidade Jurisdicionadas às quais se aplica o disposto neste normativo deverão divulgar, imediatamente, em sítio oficial específico, ou em seção específica do seu sítio oficial, as contratações ou as aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, inclusive as dispensas de licitação e as inexigibilidades, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19. (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

Parágrafo único. O sítio oficial específico ou a seção específica do sítio oficial deverá conter, no que couber, além das informações previstas no

§ 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, aquelas relativas às contratações mencionadas no caput trazendo os seguintes detalhes: (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

I - nome do contratado; (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

II - número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil; (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

III - prazo contratual; (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

IV - valor do contrato; (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

V - respectivo processo de contratação ou aquisição. (Redação acrescida pelo Resolução nº 82 /2020)

Art. 21. O envio de dados falsos, a omissão de informações e o descumprimento dos prazos previstos para atualização das informações de que trata o artigo 19 poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto no artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Art. 22. Em 30 (trinta) dias da publicação deste normativo, o TCE-PE iniciará a apuração do ITMPE 2018.

Art. 23. As situações não previstas nesta resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 06 de junho de 2018.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 20/06/2018

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018)

MATRIZES DE FISCALIZAÇÃO DOS SÍTIOS OFICIAIS E DOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA

I - A fiscalização dos sítios oficiais e Portais de Transparência das UJs seguirá o modelo proposto nas matrizes constantes deste anexo único, sendo elas:

a. MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS E PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA - PREFEITURAS MUNICIPAIS (para UJs de Municípios com mais de 10.000 habitantes);

b. MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS - PREFEITURAS MUNICIPAIS (para UJs de Municípios com até 10.000 habitantes);

c. MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS E PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA - CÂMARAS MUNICIPAIS (para UJs de Municípios com mais de 10.000 habitantes); e

D. MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS - CÂMARAS MUNICIPAIS (para UJs de Municípios com até 10.000 habitantes).

II - A apuração do ITMPE será feita mediante a verificação dos critérios estabelecidos nas referidas matrizes;

III - Os critérios serão julgados segundo as seguintes classificações:

a. pleno atendimento (sim);

b. desatendimento (não); ou

c. atendimento parcial (em parte).

IV - Quanto à pontuação a ser atribuída a cada critério:

a. quando plenamente atendido, será computada a pontuação total atribuída ao critério;

b. se atendido em parte, será computada metade da pontuação atribuída ao critério; ou

c. em caso de desatendimento, será computado o valor de zero (0) ponto.

V - Nos casos em que a resposta ao item for "em parte", deverá ser informado, em nota de rodapé ou observação, em que aspecto o critério não foi plenamente atendido.

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018)

MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS E PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA - PREFEITURAS MUNICIPAIS

(para UJs de Municípios com mais de 10.000 habitantes) ITEM CRITÉRIO FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

TRANSPARÊNCIA ATIVA

1 A UJ possui sítio oficial na internet, em que disponibiliza informações de interesse coletivo ou geral?

Art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 8º,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 (regulamentado pelo art. 7º, caput, do Decreto Federal nº 7.724 /12) 10

2 O sítio contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara?

Art. 8º,

§ 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

3 Há link para acesso a seção específica (Portal de Transparência no sítio oficial da UJ?

Art. 8º, caput, da Lei Federal º 12.527 /11 (regulamentada, no âmbito do Governo Federal, pelo art. 7º,

§ 1º, Decreto Federal nº 7.724 /12) 8

RECEITA

4 Possibilita acompanhar a publicação das receitas em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

5 Há detalhamento da receita por Natureza?

Art. 7º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

6 ­Há a previsão de toda a receita de cada unidade gestora?

Art. 7º, inciso II, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

7 Constam informações quanto à arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários?

Art. 7º, inciso II, alínea "c", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

DESPESA

8 Possibilita acompanhar a despesa em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

9 Há informações quanto ao valor do empenho?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

10 Há informações quanto ao valor da liquidação?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

11 Há informações quanto ao valor do pagamento?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

12 Há informações quanto à classificação orçamentária, especificando unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos?

Art. 7º, inciso I, alínea "c" do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

13 Há identificação quanto à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária?

Art. 7º, inciso I, alínea "d", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

14 Consta do empenho o procedimento licitatório realizado, ou dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o nº do correspondente processo?

Art. 7º, inciso I, alínea "e", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

15 Há descrição do bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?

Art. 7º, inciso I, alínea "f", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

LICITAÇÕES

16 O ente divulga informações concernentes a procedimentos licitatórios, realizados e em andamento (número do Processo Licitatório, Modalidade e sequencial, objeto e valor)?

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7724 /12 8

17 Íntegra dos editais

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

18 Vencedor(es) da licitação ou outro resultado, conforme o caso

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

CONTRATOS

19 O ente divulga informações concernentes aos contratos celebrados (número do Contrato, identificação do contratado (CNPJ), objeto, valor e aditivos)

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

20 Contratos na íntegra

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

21 Plano Plurianual - PPA

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

22 Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

23 Lei Orçamentária Anual - LOA

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

24 Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

25 Relatório de Gestão Fiscal - RGF

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

26 Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

27 Apresenta versão simplificada desses documentos

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

INFORMAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES

28 Há remuneração individualizada por nome do agente público ou servidor?

Art. 7º,

§ 3º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.724 /12 Decisão STF RE com Agravo ARE nº 652777 8

OUTRAS INFORMAÇÕES

29 Está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

30 Estão disponibilizados endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

31 Há registro de repasses ou transferências de recursos financeiros?

Art. 8º,

§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

32 Constam os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades?

Art. 8º,

§ 1º, inciso V, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

33 Há uma seção com respostas a perguntas mais freqüentes (FAQs) da sociedade?

Art. 8º,

§ 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - ­ SIC

34 Foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão?1

Art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (e­-SIC)

35 Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e­-SIC)?

Art. 10,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

36 ­Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação?

Art. 9º, inciso I, alínea "b" e artigo 10,

§ 2º da Lei Federal nº 12.527 /11 8

37 A solicitação por meio do e­-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade?

Art. 10,

§ 1º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

RECURSOS E INFORMAÇÕES SOBRE O SÍTIO ELETRÔNICO

38 Há lançamento da receita, quando for o caso?

Art. 7º, inciso II, alínea "b", do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

39 O domínio segue o padrão "[nome do município].uf.gov.br" ou [nome do município].leg.br? Resolução do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.br/RES/2008/008/P 2

40 O site possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação?

Art. 8º,

§ 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 2

ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

41 Link com o "caminho" de páginas já percorridas pelo usuário (e.g. "Home Receitas e Despesas Receita")

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 2

42 Opção "alto contraste" (fundo preto e fonte branca)

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

43 Redimensionamento de texto

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

44 Teclas de atalho

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

TOTAL DE PONTOS = 348

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018)

MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS - PREFEITURAS MUNICIPAIS

(para UJs de Municípios com até 10.000 habitantes) ITEM CRITÉRIO FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

TRANSPARÊNCIA ATIVA

1 A UJ possui sítio oficial na internet, em que disponibiliza informações de interesse coletivo ou geral?

Art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 8º,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 (regulamentado pelo art. 7º, caput, do Decreto Federal nº 7.724 /12) 10

3 Há link para acesso a seção específica (Portal de Transparência no sítio oficial da UJ)?

Art. 8º, caput, da Lei Federal º 12.527 /11 (regulamentada, no âmbito do Governo Federal, pelo artigo 7º,

§ 1º, Decreto Federal nº 7.724 /12) 8

RECEITA

4 Possibilita acompanhar a publicação das receitas em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

5 Há detalhamento da receita por Natureza?

Art. 7º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

6 ­Há a previsão de toda a receita de cada unidade gestora?

Art. 7º, inciso II, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

7 Constam informações quanto à arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários?

Art. 7º, inciso II, alínea "c", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

DESPESA

8 Possibilita acompanhar a despesa em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

9 Há informações quanto ao valor do empenho?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

10 Há informações quanto ao valor da liquidação?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

11 Há informações quanto ao valor do pagamento?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

12 Há informações quanto à classificação orçamentária, especificando unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos?

Art. 7º, inciso I, alínea "c" do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

13 Há identificação quanto à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária?

Art. 7º, inciso I, alínea "d", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

14 Consta do empenho o procedimento licitatório realizado, ou dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o nº do correspondente processo?

Art. 7º, inciso I, alínea "e", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

15 Há descrição do bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?

Art. 7º, inciso I, alínea "f", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

LICITAÇÕES

16 O ente divulga informações concernentes a procedimentos licitatórios, realizados e em andamento (número do Processo Licitatório, Modalidade e sequencial, objeto e valor)?

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

17 Íntegra dos editais

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

18 Vencedor(es) da licitação ou outro resultado, conforme o caso

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

CONTRATOS

19 O ente divulga informações concernentes aos contratos celebrados (número do Contrato, identificação do contratado (CNPJ), objeto, valor e aditivos)

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

20 Contratos na íntegra

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

21 Plano Plurianual - PPA

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

22 Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

23 Lei Orçamentária Anual - LOA

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

24 Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

25 Relatório de Gestão Fiscal - RGF

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

26 Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

27 Apresenta versão simplificada desses documentos

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

OUTRAS INFORMAÇÕES

31 Há registro de repasses ou transferências de recursos financeiros?

Art. 8º,

§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - ­ SIC

34 Foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão?2

Art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (e­-SIC)

35 Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e­-SIC)?

Art. 10,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

36 ­Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação?

Art. 9º, inciso I, alínea "b" e artigo 10,

§ 2º da Lei Federal nº 12.527 /11 8

37 A solicitação por meio do e­-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade?

Art. 10,

§ 1º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

INFORMAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES

28 Há remuneração individualizada por nome do agente público ou servidor?

Art. 7º,

§ 3º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.724 /12 Decisão STF RE com Agravo ARE nº 652777 4

RECURSOS E INFORMAÇÕES SOBRE O SÍTIO ELETRÔNICO

2 O sítio contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara?

Art. 8º,

§ 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

38 Há lançamento da receita, quando for o caso?

Art. 7º, inciso II, alínea "b", do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

39 O domínio segue o padrão "[nome do município].[uf].gov.br" ou [nome do município].leg.br? Resolução do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.br/RES/2008/008/P 2

40 O site possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação?

Art. 8º,

§ 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 2

ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

41 Link com o "caminho" de páginas já percorridas pelo usuário (e.g. "Home Receitas e Despesas Receita")

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 2

42 Opção "alto contraste" (fundo preto e fonte branca)

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

43 Redimensionamento de texto

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

44 Teclas de atalho

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

OUTRAS INFORMAÇÕES

29 Está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

30 Estão disponibilizados endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

32 Constam os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades?

Art. 8º,

§ 1º, inciso V, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

33 Há uma seção com respostas a perguntas mais frequentes (FAQs) da sociedade?

Art. 8º,

§ 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

TOTAL DE PONTOS = 332

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018)

MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS E PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA - CÂMARAS MUNICIPAIS

(para UJs de Municípios com mais de 10.000 habitantes) ITEM CRITÉRIO FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

TRANSPARÊNCIA ATIVA

1 A UJ possui sítio oficial na internet, em que disponibiliza informações de interesse coletivo ou geral?

Art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 8º,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 (regulamentado pelo artigo 7º, caput, do Decreto Federal nº 7.724 /12) 10

2 O sítio contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara?

Art. 8º,

§ 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

3 Há link para acesso a seção específica (Portal de Transparência no sítio oficial da UJ?

Art. 8º, caput, da Lei Federal º 12.527 /11 (regulamentada, no âmbito do Governo Federal, pelo artigo 7º,

§ 1º, Decreto Federal nº 7.724 /12) 8

RECEITA

4 Possibilita acompanhar a publicação das receitas em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

DESPESA

8 Possibilita acompanhar a despesa em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

9 Há informações quanto ao valor do empenho?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

10 Há informações quanto ao valor da liquidação?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

11 Há informações quanto ao valor do pagamento?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

12 Há informações quanto à classificação orçamentária, especificando unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos?

Art. 7º, inciso I, alínea "c" do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

13 Há identificação quanto à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária?

Art. 7º, inciso I, alínea "d", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

14 Consta do empenho o procedimento licitatório realizado, ou dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o nº do correspondente processo?

Art. 7º, inciso I, alínea "e", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

15 Há descrição do bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?

Art. 7º, inciso I, alínea "f", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

LICITAÇÕES

16 O ente divulga informações concernentes a procedimentos licitatórios, realizados e em andamento (número do Processo Licitatório, Modalidade e sequencial, objeto e valor)?

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7724 /12 8

17 Íntegra dos editais

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

18 Vencedor(es) da licitação ou outro resultado, conforme o caso

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

CONTRATOS

19 O ente divulga informações concernentes aos contratos celebrados (número do Contrato, identificação do contratado (CNPJ), objeto, valor e aditivos)

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

20 Contratos na íntegra

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

24 Prestações de Contas

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

25 Relatório de Gestão Fiscal - RGF

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

27 Apresenta versão simplificada desses documentos

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

INFORMAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES

28 Há remuneração individualizada por nome do agente público ou servidor?

Art. 7º,

§ 3º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.724 /12 Decisão STF RE com Agravo ARE nº 652777 8

OUTRAS INFORMAÇÕES

29 Está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

30 Estão disponibilizados endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

33 Há uma seção com respostas a perguntas mais freqüentes (FAQs) da sociedade?

Art. 8º,

§ 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.527 /11 6

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - ­ SIC

34 Foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão?3

Art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (e­-SIC)

35 Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e­-SIC)?

Art. 10,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

36 ­Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação?

Art. 9º, inciso I, alínea "b" e art. 10,

§ 2º da Lei Federal nº 12.527 /11 8

37 A solicitação por meio do e­-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade?

Art. 10,

§ 1º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

RECURSOS E INFORMAÇÕES SOBRE O SÍTIO ELETRÔNICO

39 O domínio segue o padrão "[nome do município].uf.gov.br" ou [nome do município].leg.br? Resolução do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.br/RES/2008/008/P 2

40 O site possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação?

Art. 8º,

§ 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 2

ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

41 Link com o "caminho" de páginas já percorridas pelo usuário (e.g. "Home Receitas e Despesas Receita")

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 2

42 Opção "alto contraste" (fundo preto e fonte branca)

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

43 Redimensionamento de texto

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

44 Teclas de atalho

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

TOTAL DE PONTOS = 262

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018)

MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DE SÍTIOS OFICIAIS - CÂMARAS MUNICIPAIS

(para UJs de Municípios com até 10.000 habitantes) ITEM CRITÉRIO FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

TRANSPARÊNCIA ATIVA

1 A UJ possui sítio oficial na internet, em que disponibiliza informações de interesse coletivo ou geral?

Art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 8º,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 (regulamentado pelo artigo 7º, caput, do Decreto Federal nº 7.724 /12) 10

3 Há link para acesso a seção específica (Portal de Transparência no sítio oficial da UJ)?

Art. 8º, caput, da Lei Federal º 12.527 /11 (regulamentada, no âmbito do Governo Federal, pelo artigo 7º,

§ 1º, Decreto Federal nº 7.724 /12) 8

RECEITA

4 Possibilita acompanhar a publicação das receitas em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

DESPESA

8 Possibilita acompanhar a despesa em tempo real?

Art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 /00

Art. 2º,

§ 2º, inciso II do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

9 Há informações quanto ao valor do empenho?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

10 Há informações quanto ao valor da liquidação?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

11 Há informações quanto ao valor do pagamento?

Art. 7º, inciso I, alínea "a", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

12 Há informações quanto à classificação orçamentária, especificando unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos?

Art. 7º, inciso I, alínea "c" do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

13 Há identificação quanto à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária?

Art. 7º, inciso I, alínea "d", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

14 Consta do empenho o procedimento licitatório realizado, ou dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o nº do correspondente processo?

Art. 7º, inciso I, alínea "e", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

15 Há descrição do bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?

Art. 7º, inciso I, alínea "f", do Decreto Federal nº 7.185 /10 10

LICITAÇÕES

16 O ente divulga informações concernentes a procedimentos licitatórios, realizados e em andamento (número do Processo Licitatório, Modalidade e sequencial, objeto e valor)?

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

17 Íntegra dos editais

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

18 Vencedor(es) da licitação ou outro resultado, conforme o caso

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

CONTRATOS

19 O ente divulga informações concernentes aos contratos celebrados (número do Contrato, identificação do contratado (CNPJ), objeto, valor e aditivos)

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

20 Contratos na íntegra

Art. 8º,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 7º,

§ 3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724 /12 8

INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

24 Prestações de Contas

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

25 Relatório de Gestão Fiscal - RGF

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

27 Apresenta versão simplificada desses documentos

Art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 10

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - ­ SIC

34 Foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão?4

Art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (e­-SIC)

35 Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e­-SIC)?

Art. 10,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

36 ­Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação?

Art. 9º, inciso I, alínea "b" e artigo 10,

§ 2º da Lei Federal nº 12.527 /11 8

37 A solicitação por meio do e­-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade?

Art. 10,

§ 1º, da Lei Federal nº 12.527 /11 8

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

INFORMAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES

28 Há remuneração individualizada por nome do agente público ou servidor?

Art. 7º,

§ 3º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.724 /12 Decisão STF RE com Agravo ARE nº 652777 4

RECURSOS E INFORMAÇÕES SOBRE O SÍTIO ELETRÔNICO

2 O sítio contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara?

Art. 8º,

§ 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

39 O domínio segue o padrão "[nome do município].[uf].gov.br" ou [nome do município].leg.br? Resolução do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI.br/RES/2008/008/P 2

40 O site possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação?

Art. 8º,

§ 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527 /11 2

ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

41 Link com o "caminho" de páginas já percorridas pelo usuário (e.g. "Home Receitas e Despesas Receita")

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 2

42 Opção "alto contraste" (fundo preto e fonte branca)

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

43 Redimensionamento de texto

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

44 Teclas de atalho

Art. 8º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527 /11

Art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185 /10 4

OUTRAS INFORMAÇÕES

29 Está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

30 Estão disponibilizados endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?

Art. 8º,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

33 Há uma seção com respostas a perguntas mais freqüentes (FAQs) da sociedade?

Art. 8º,

§ 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.527 /11 4

TOTAL DE PONTOS = 236

1 A verificação deste critério está condicionado à apresentação da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá ser inserida no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.

2 A verificação deste critério está condicionado à apresentação da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá ser inserida no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.

3 A verificação desse critério está condicionado à apresentação da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá ser inserida no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas.

4 A verificação deste critério está condicionado à apresentação da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá ser inserida no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas. (Revogado pela Resolução nº 68 /2019)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 157/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 95/2020 de 10/06/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 82/2020 de 16/04/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 68/2019 de 11/12/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 58/2019 de 21/08/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127662 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.