TCEPE · PE

Resolução nº 35/2018

Aprova o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 35, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.

(Revogada pela Resolução nº 177 /2022)

Aprova o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em XX de agosto de 2018, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade de controle externo constitui missão institucional a cargo do Tribunal de Contas, cuja atribuição deve abranger a orientação aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que as ações de natureza preventiva se revestem de caráter pedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública;

CONSIDERANDO as regras de final de mandato referentes às despesas que constam na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2014, estabelece regras para a transição de governo estadual com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotados procedimentos administrativos e legais quando da transição de governo, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o agente público estadual acerca das condutas a serem adotadas em período de encerramento e transição de mandato, especialmente as estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei das Eleições, bem como os procedimentos a serem seguidos pelas gestões atual e futura na transição de mandato, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual, anexo único desta resolução, que tem por objetivo orientar o gestor público quanto à gestão das contas públicas no último ano de seu mandato.

Parágrafo único. As orientações trazidas no referido manual não dispensam o gestor público estadual da observância a todas as restrições legais vigentes, pertinentes ao último ano de mandato e às regras de transição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de agosto de 2018

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 17/08/2018

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 35, DE 15 DE AGOSTO DE 2018)

MANUAL DE ENCERRAMENTO E TRANSIÇÃO DE MANDATO ESTADUAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I

REGRAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Com o objetivo de resguardar o equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu limites e regras específicas, dedicando especial atenção às condutas adotadas no último exercício de mandato. Para tanto, o administrador público não poderá praticar, neste período, atos que venham a onerar os cofres públicos, comprometendo a gestão futura e transferindo aos seus sucessores obrigações assumidas em nome do poder público. Apresenta-se, a seguir, as vedações impostas pela LRF aos gestores públicos, relacionadas com o último ano de mandato estadual. É importante destacar que tais vedações devem ser observadas em conjunto com aquelas definidas pela Lei das Eleições, trazidas no

Capítulo II deste manual, quando tratar de temas coincidentes.

1. VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

1.1. Aumentar Gastos com Pessoal

Nos últimos 180 dias do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, não poderão ser praticados atos que importem em aumento das despesas com pessoal, sob pena de serem considerados nulos de pleno direito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 da LRF. A proibição é aplicável a todos os administradores públicos, submetidos ou não ao processo eleitoral, e visa coibir o favorecimento intencional a servidores, por meio de crescimento de gastos com pessoal, e evitar o comprometimento dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na administração dos novos gestores. A Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028 /2000), que introduziu no Código Penal o artigo 359-G, estabelece pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, quando do descumprimento de tal regra.

ATENÇÃO:

Nos estados, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, sendo 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, 6% para o Judiciário, 2% para o Ministério Público e 49% para o Executivo, conforme disposto no artigo 20 da LRF. Se esse limite de despesa total com pessoal for ultrapassado nº 1º quadrimestre do último ano de mandato, serão aplicadas restrições imediatas, em que o ente não poderá:

a. Receber transferências voluntárias;

b. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

c. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

1.2. Realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária são aquelas em que o setor financeiro antecipa aos entes públicos as receitas tributárias futuras decorrentes da arrecadação, as quais são oferecidas ao credor como garantia. De curto prazo, tais empréstimos, de natureza extra orçamentária, são para cobrir insuficiências de caixa, ou seja, falta de dinheiro para as despesas realizadas. No último ano de mandato do Governador, está proibida a realização de operação de créditos desta natureza, conforme a alínea b do inciso IV do artigo 38 da LRF. De acordo com a Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028 /2000), que introduziu no Código Penal o artigo 359-A, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.

1.3. Assumir Despesa sem Suficiente Disponibilidade de Caixa nos Dois Últimos Quadrimestres

É vedado ao titular de Poder ou Órgão contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa (compromisso financeiro) que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme artigo 42 da LRF. O referido dispositivo tem a intenção de evitar o excesso de endividamento do Poder/Órgão ao final do mandato, bem como evitar que o mandatário seguinte receba compromissos financeiros no início de sua gestão, a exemplo de Restos a Pagar e Depósitos, sem recursos suficientes para honrá-los, o que, certamente, comprometerá a administração futura, logo no seu início. De acordo com a Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028 /2000), que introduziu no Código Penal o artigo 359-C, o descumprimento do artigo 42 da LRF constitui crime sujeito à reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

ATENÇÃO:

Decisão TCE-PE nº 258/2006:

a. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF se refere a mandato, desta forma se aplica ao Chefe de Poder e Órgão mesmo que venha a ser reeleito para o mesmo cargo;

b. Como a responsabilidade disposta no referido artigo é pessoal do Titular de Poder e Órgão, este não poderá, sob qualquer meio, transferi-la a outros servidores ou agentes públicos;

c. Ao final do mandato, os recursos financeiros que devem ser deixados para o sucessor terão que ser equivalentes às despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres que tenham a fase de liquidação concluída, independentemente do mandato se encerrar em 31 de dezembro;

d. Caso a despesa não tenha sido empenhada, independentemente do motivo, deverão ser deixados recursos suficientes para o sucessor saldá-la, se o fornecedor de bens e serviços já cumpriu com seu dever fazendo a entrega dos bens ou prestando os serviços contratados;

e. Não foge da incidência do referido artigo a prática de se empenhar e pagar todas as despesas dos últimos dois quadrimestres, desprestigiando o pagamento de outras já existentes antes do início desse período. Ou seja, a realização de despesas novas deverá estar respaldada com um fluxo de caixa positivo.

1.4. Exceder o Limite da Dívida Pública Consolidada

O limite máximo para o montante da dívida consolidada líquida dos estados não poderá exceder a 2 vezes a Receita Corrente Líquida (RCL), conforme artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001. No caso de desenquadramento, a LRF, em seu artigo 31, determina:

a. O retorno ao limite máximo em até 03 (três) quadrimestres (equivalente a um ano);

b. Redução de, pelo menos, 25% no primeiro quadrimestre e o restante no segundo e terceiro quadrimestres.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

a. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

b. obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do artigo 9º da LRF.

Estas restrições terão aplicação imediata se o limite da dívida consolidada for ultrapassado no primeiro quadrimestre do último ano do mandato.

De acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028 /2000), que introduziu no Código Penal o artigo 359-A, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.

CAPÍTULO II

REGRAS DE FINAL DE MANDATO PREVISTAS NA LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei Federal nº 9.504 /1997 (Lei das Eleições) estabelece algumas condutas que são vedadas aos agentes públicos no decorrer do mandato e, sobretudo, no ano e no período de campanha eleitoral. Dada sua importância no contexto do cenário eleitoral, e sua aplicabilidade no último ano de mandato, ressaltam-se a seguir pontos de atenção do referido dispositivo legal que podem impactar ações dos gestores públicos e, por conseguinte, sua responsabilização por esta Corte de Contas. Como o uso de bens ou serviços em prol de candidato, partido ou coligação partidária, por implicar em desvio de finalidade e irregularidade da despesa, submete-se ao controle do Tribunal de Contas e, consequentemente, à responsabilização e sanção, cumpre ao TCE-PE não somente o julgamento pela irregularidade que reverta em imputação de débito e aplicação de multa, mas também representação junto ao Ministério Público Eleitoral do ato caracterizador de conduta vedada, para que este órgão dê prosseguimento às medidas cabíveis. As condutas vedadas aos agentes públicos estão estabelecidas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504 /1997). É importante destacar que tais vedações devem ser observadas em conjunto com aquelas definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal , trazidas no

Capítulo I deste manual, quando tratar de temas coincidentes.

2. VEDAÇÕES DA LEI DAS ELEIÇÕES

2.1. Aumentar Gastos com Pessoal

Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos é proibido nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, conforme inciso V do artigo 73 da Lei das Eleições.

EXCEÇÕES:

a. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança;

b. Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c. Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d. Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e. Transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Cabe avaliar tais exceções, para o aumento de despesa com pessoal, observando também as vedações impostas pela LRF.

2.2. Promover Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos

De acordo com o inciso VIII do artigo 73 da Lei das Eleições, a partir dos 180 dias que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , somente poderá ser realizada se obedecidas as seguintes condições:

a. A revisão geral não pode exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;

b. A aplicação da revisão geral deve atingir, indistintamente, todos os servidores, na data base fixada, abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

2.3. Realizar Despesas com Publicidade Institucional

Três meses antes da eleição, estão proibidos gastos com publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, conforme alínea b do inciso VI e o inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições. Igualmente é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

EXCEÇÕES:

a. Situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral;

b. Propaganda de produtos e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

2.4. Distribuir Gratuitamente Bens, Valores ou Benefícios

Durante todo o ano eleitoral, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, conforme

§ 10 do artigo 73 da Lei das Eleições.

EXCEÇÕES:

a. Calamidade pública;

b. Estado de emergência;

c. Programas sociais autorizados em lei (desde que não executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida) e já em execução orçamentária no exercício anterior.

2.5. Realizar Despesas com Shows Artísticos

Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, na realização de inaugurações, é proibido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, conforme artigo 75 da Lei das Eleições. Caso esta regra seja descumprida, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, nos termos do parágrafo único do artigo 75 da Lei das Eleições.

CAPÍTULO III

REGRAS DE TRANSIÇÃO DE MANDATO PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 260 /2014

A transição governamental caracteriza-se, sobretudo, por propiciar condições para que o Governador em término de mandato possa informar ao candidato eleito as ações, projetos e programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública, e para que o candidato eleito, antes da sua posse, venha a conhecer, avaliar e receber do atual Governador todos os dados e informações necessários à elaboração e implementação do programa do novo governo. Esse processo deve observar os princípios da continuidade administrativa, da boa fé e executoriedade dos atos administrativos, da transparência na gestão pública, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público.

3. INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO

Ao candidato eleito é garantido o direito de instituir uma Comissão de Transição e, caso resolva assim fazê-lo, esta deverá ser instituída logo após a proclamação do resultado oficial da eleição, devendo ser destituída quando da posse do candidato. Sendo instituída a Comissão de Transição, cabe ao candidato eleito encaminhar ao atual Governador relação dos seus componentes, indicando ainda o seu coordenador, a quem caberá requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública. A Comissão de Transição deverá solicitar os documentos e informações junto aos setores correspondentes, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 260 /2014.

IMPORTANTE:

a. É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido na legislação;

b. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica;

c. Na hipótese da falta de apresentação dos documentos e informações elencados na Lei Complementar Estadual nº 260 /2014 (relacionados no item 4 deste manual) ou, ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao TCE-PE e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.

4. OBRIGAÇÕES DO ATUAL GOVERNADOR

O Governador atual deve garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão e fornecer, em até 15 dias da sua constituição, os documentos atualizados até o dia anterior ao de sua entrega, conforme Lei Complementar Estadual nº 260 /2014:

a. Plano Plurianual (PPA);

b. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício seguinte, contendo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

c. Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício seguinte;

d. Demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

1. Termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres públicos na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

2. Termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;

3. Conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;

4. Relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

e. Demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;

f. Demonstrativos da dívida fundada interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

g. Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

1. Identificação das partes;

2. Data de início e término do ato;

3. Valor pago e saldo a pagar;

4. Posição da meta alcançada;

5. Posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.

h. Termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

i) Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

j. Relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;

k. Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

1. Servidores estáveis, assim considerados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , se houver;

2. Servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , se houver;

3. Servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

4. Pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;

L - Cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

m. Relação dos precatórios;

n. Relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;

o. Demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

p. Relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário.

IMPORTANTE:

a. Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320 /1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória;

b. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 177/2022 de 31/08/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.