Resolução nº 36/2018
Dispõe sobre instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e revoga a Resolução TC nº 14, de 15 de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO TC Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e revoga a Resolução TC nº 14 , de 15 de outubro de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2018 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE o poder de expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que a jurisdição própria e privativa que a lei confere ao TCE-PE, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrange, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado e Municípios respondam, ou que, em nome destes assumam obrigações de natureza pecuniária;
CONSIDERANDO que o administrador público deve manter a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe sempre adotar providências imediatas para a regularização da situação ou o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, independente da ação de controle do Tribunal de Contas, a qual deve pautar-se pelo princípio da racionalização administrativa e economia processual, evitando que o custo da sua atividade de fiscalização seja superior ao valor das importâncias ressarcidas;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas, como instância superior para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição dos danos, precipuamente a instauração de Tomada de Contas Especial;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 2º do artigo 29 da Constituição do Estado de Pernambuco ;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 36, 37 e 38 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Está sujeita à Tomada de Contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Não Governamentais, as entidades de direito privado qualificadas para a prestação de serviços públicos (Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e as Agências Reguladoras e Executivas.
Art. 2º A Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo de verificação das entradas e saídas de dinheiros, bens e valores públicos, quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, por exercício ou por período de gestão, ou pela prática de qualquer dos atos definidos no caput do artigo 36 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, para confrontar a escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou do período de gestão.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Providências Administrativas
Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade competente deverá, antes da instauração da Tomada de Contas Especial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) adotar providências administrativas internas visando à regularização da situação verificada e à reparação do prejuízo ao erário.
§ 1º O prazo, mencionado no caput, deve ser contado:
I - da data fixada para apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados;
I - da data fixada para apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas; (Redação dada pela Resolução nº 243 /2024)
II - da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração, nos demais casos;
II - da data da apresentação da prestação de contas, nos casos da não comprovação da aplicação de recursos repassados; (Redação dada pela Resolução nº 243 /2024)
III - da data da rescisão motivada do acordo de confissão de dívida e parcelamento firmado conforme previsão legal.
III - da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração, nos demais casos; (Redação dada pela Resolução nº 243 /2024)
IV - da data da rescisão motivada do acordo de confissão de dívida e parcelamento firmado conforme previsão legal. (Redação acrescida pela Resolução nº 243 /2024)
§ 2º Em caso de acordo de confissão de dívida e parcelamento do débito firmado entre o credor e a autoridade competente, nos termos da legislação aplicável, durante a adoção das providências administrativas internas, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
§ 3º Esgotado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das medidas administrativas internas a que se refere o caput, sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do ressarcimento.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 4º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:
I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;
II - Corregedor Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, o Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, for encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado;
III - Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;
V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;
VI - Corregedor Geral da Defensoria Pública, quando a omissão for da responsabilidade do Defensor Público Geral;
VII - Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal relativas:
a) ao próprio Município;
b) a Consórcio Público do qual for representante legal;
VIII - o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior;
IX - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, o Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, for encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
X - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo;
XI - Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados;
XII - Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Município que lhe são subordinados;
XIII - autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social;
XIV - ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de Suprimento Individual;
XV - autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar;
XVI - dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, o dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
XVII - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
XVIII - autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de contas dos recursos recebidos do concedente;
XIX - Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários de Estado, ou do Presidente de órgão ou entidade;
XX - Prefeito Municipal, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários Municipais, ou do Presidente de órgão ou entidade.
§ 1º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas Especiais, contados a partir do encerramento do prazo para adoção das medidas administrativas mencionadas no artigo 3º desta Resolução, serão, respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XV, XIX e XX, e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XVI a XVIII, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas.
§ 2º Os prazos para conclusão da Tomada de Contas Especial serão suspensos, por no máximo 60 (sessenta) dias, quando, por determinação legal, houver a necessidade de requerer ações de outros órgãos ou quaisquer medidas que extrapolem as atribuições da autoridade responsável pela instauração da Tomada de Contas Especial, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas, para conhecimento.
§ 3º Em caso de acordo de confissão de dívida e parcelamento do débito firmado entre o credor e a autoridade competente, durante a Tomada de Contas Especial, os prazos de conclusão de que trata o
§ 1º deste artigo serão suspensos até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
Art. 5º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado, fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - houver transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução.
II - houver transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 243 /2024)
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 6º A Tomada de Contas Especial, devidamente formalizada, possui rito próprio e deverá ser instruída e organizada de forma individualizada de modo que contenha todos os documentos essenciais à evidenciação e à quantificação do dano ao erário e à identificação dos responsáveis.
Art. 7º Integrarão a Tomada de Contas Especial os documentos elencados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Quando se tratar de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Estado ou Município mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, a Tomada de Contas Especial deverá conter ainda e, no que couber, os elementos constantes do Anexo II.
§ 2º Além dos documentos relacionados nos Anexos I e II, a Tomada de Contas Especial poderá conter outros documentos considerados fundamentais à instrução do processo.
§ 3º Nos casos de omissão no dever de prestar contas anualmente ao TCE-PE, a Tomada de Contas Especial dos poderes, órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios será instruída com os documentos previstos nas resoluções específicas de prestação de contas e deverá conter o relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial designada pela autoridade competente sobre a situação orçamentária e financeira, com a respectiva instrução probatória, o qual deverá identificar, além da omissão de prestar contas, as irregularidades, seus responsáveis e o dano por eles gerado ao erário, se houver, como também manifestação acerca das contas analisadas.
§ 4º Quando os fatos consignados na Tomada de Contas Especial forem objeto de ação judicial, a comissão tomadora das contas fará constar no respectivo relatório informação sobre o ajuizamento do feito, inclusive a fase processual em que se encontra.
§ 5º Nos casos de Tomadas de Contas Especiais instauradas para apuração de dano ao erário decorrente da execução de convênio, acordo, ajuste, termo de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, além da notificação ao responsável, prevista no item IX do Anexo I, também deve integrar o procedimento administrativo a notificação da entidade beneficiária.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 8º A comissão de Tomada de Contas Especial deve ser composta preferencialmente de servidores efetivos estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades.
§ 1º A designação da comissão será realizada pela autoridade competente para instaurar a Tomada de Contas Especial, indicada no artigo 4º desta Resolução, de acordo com o modelo previsto no Anexo IV.
§ 2º No caso em que as apurações procedidas pela comissão levarem à responsabilização da autoridade que a constituiu, nova comissão deverá ser designada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao do responsabilizado, dispensando-se o pronunciamento previsto no item XIV do Anexo I, se este for dirigente de órgão ou entidade.
Art. 9º Cabe à comissão de Tomada de Contas Especial promover todos os atos necessários ao bom andamento do procedimento administrativo, sobretudo:
I - levantar ou fazer levantar o valor do prejuízo;
II - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;
III - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
IV - notificar o(s) responsável(is), oferecendo-lhe(s) oportunidade para apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;
V - apresentar relatório conclusivo sobre as contas, devidamente fundamentado;
VI - comunicar o fato à autoridade competente, para que adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 8º, caso ocorra a situação ali prevista;
VII - comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno a instauração da Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Constará do relatório conclusivo previsto no inciso V deste artigo, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:
I - síntese dos fatos ensejadores da Tomada de Contas Especial;
II - indicação precisa e analítica do dano atualizado;
III - individualização das condutas inquinadas;
IV - estabelecimento do nexo de causalidade;
V - indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade, quando for o caso;
VI - especificação de fundadas razões, na hipótese de recomendação de absorção de danos;
VII - fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da comissão;
VIII - identificação completa dos responsáveis;
IX - conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.
Art. 10. Após a conclusão dos trabalhos pela comissão, os autos deverão ser encaminhados à unidade de contabilidade responsável, para registro dos fatos contábeis correspondentes.
Parágrafo único. Em se tratando de bens, os autos deverão, ainda, ser remetidos ao setor de patrimônio, com vistas à realização dos pertinentes registros patrimoniais.
Art. 11. Ultimadas as providências mencionadas no artigo 10, os autos deverão ser encaminhados ao dirigente do órgão ou da entidade para emissão do pronunciamento previsto no item XIV do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Após a manifestação do dirigente do órgão ou da entidade mencionada no caput, os autos devem ser enviados ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do correspondente Poder, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo final para conclusão da Tomada de Contas Especial para elaboração do relatório e emissão do certificado de auditoria previstos no item XVI do Anexo I.
§ 2º Encaminhados os autos ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, ficará suspenso o prazo para conclusão da Tomada de Contas Especial, definido no
§ 1º do artigo 4º desta Resolução, até o seu retorno à autoridade competente para instauração da Tomada de Contas Especial.
Art. 12. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno disporá do prazo de até 120 (cento e vinte) dias para elaborar o relatório e emitir o certificado de auditoria previstos no item XVI do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Posteriormente, os autos deverão ser remetidos à autoridade competente que instaurou a Tomada de Contas Especial para o pronunciamento previsto no item XVII do Anexo I desta Resolução.
§ 2º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá determinar diligências, na hipótese do procedimento de Tomada de Contas Especial conter falhas ou irregularidades.
§ 3º O órgão ou a entidade de origem deverá realizar as diligências solicitadas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, durante o qual, o prazo previsto no caput ficará suspenso, voltando a correr o prazo do
§ 1º do artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 13 A Tomada de Contas Especial, quando concluída, se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não houver transcorrido mais de 08 (oito) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução, será imediatamente encaminhada ao TCE-PE, que formalizará processo de Tomada de Contas Especial.
Art. 13. A Tomada de Contas Especial, quando concluída, se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não houver transcorrido mais de 05 (cinco) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução, será imediatamente encaminhada ao TCE-PE, que formalizará processo de Tomada de Contas Especial. (Redação dada pela Resolução nº 254 /2024)
§ 1º O processo de Tomada de Contas Especial, no âmbito do TCE-PE, será formalizado em nome da entidade responsável pela gestão dos bens, dinheiros e valores públicos relacionados ao fato que motivou a instauração da Tomada de Contas Especial, e apresentará, como exercício, o ano mais recente da ocorrência desse fato.
§ 2º A Tomada de Contas Especial que trate de fato objeto de outro processo já formalizado no âmbito do TCE-PE será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento.
Art. 14. Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao TCE-PE, nas seguintes hipóteses:
I - ressarcimento integral do dano, inclusive gravames legais, ou reposição do bem pelos responsáveis;
II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;
III - ausência de prejuízo ao erário;
IV - apresentação da prestação de contas extemporânea;
V - imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiros não vinculados à Administração Pública, salvo quando sujeitos ao dever de prestar contas por haver gerido recursos públicos.
VI - quando, após a apuração do dano, subsistir débito inferior ao limite de que trata o caput do artigo 13 desta Resolução.
VII - quando, após conclusão da Tomada de Contas Especial, houver transcorrido mais de 08 (oito) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução.
VII - quando, após conclusão da Tomada de Contas Especial, houver transcorrido mais de 05 (cinco) anos das datas dispostas no
§ 1º do artigo 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 254 /2024)
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo somente se aplicará no caso de o material reposto, apreendido ou recuperado apresentar-se em condição de uso e em perfeito estado de conservação.
Art. 15. Quando do envio da Tomada de Contas Especial ao TCE-PE, deverá ser anexado o formulário de dados gerais ao ofício de encaminhamento, conforme modelo do Anexo V desta Resolução.
Art. 16. As tomadas de contas especiais que vierem a ser encaminhadas em desacordo com o estabelecido nesta Resolução serão devolvidas ao órgão de origem para as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Em caso de devolução para complementação da instrução, a unidade jurisdicionada terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanear o processo e devolvê-lo ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos de dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial, previstos no artigo 5º, de não encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCE-PE, por não atender aos requisitos do caput do artigo 13, e de arquivamento, previstos no
§ 2º do artigo 13 e nos incisos VI e VII do artigo 14, todos desta Resolução, não implicam o cancelamento do débito, ao qual continuará obrigado o devedor, cujo pagamento é condição para que lhe possa ser dada quitação.
§ 1º Nesses casos, caberá à comissão permanente de tomada de contas, quando houver, ou a autoridade administrativa responsável pelas medidas de recomposição do erário, proceder à instrução probatória com vistas à apuração do fato, do débito e da responsabilidade, assegurados, em qualquer hipótese, direito de ampla defesa e de contraditório aos envolvidos.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade onde ocorreu o fato a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais com vistas a promover a devida responsabilização e o ressarcimento do respectivo dano, tais como:
I - registro da pessoa física ou jurídica, em cadastro de responsável por créditos não quitados perante o setor público estadual ou municipal;
II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;
II - adoção das penalidades preestabelecidas nos instrumentos pactuados pelo órgão ou entidade, quais sejam: contratos, termos de convênio e congêneres, termos de parceria e contratos de gestão;
IV - realização de procedimento administrativo regular para constituição do crédito não tributário, para inscrição em dívida ativa do Município ou Estado de Pernambuco, através do órgão competente, nos termos da legislação municipal ou estadual aplicável.
Art. 18. Nas situações em que o ressarcimento do dano ocorra mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, os documentos que evidenciarem a efetivação dos aludidos descontos e a respectiva memória de cálculo do débito deverão ser anexados aos autos do correspondente procedimento administrativo.
Art. 19. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes diretrizes:
I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta corrente bancária ou do recebimento do recurso;
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora será contada da data em que a Tomada de Contas Especial for instaurada e o valor do débito tomará como base de cálculo o valor de mercado do bem, e quando não for possível, o da aquisição, devidamente atualizado por índice oficial;
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de glosa ou impugnação de despesa, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta corrente bancária ou do recebimento do recurso.
Art. 20. Os responsáveis pelo controle interno do órgão ou da entidade, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária, conforme previsão do parágrafo único do artigo 31 da Constituição do Estado de Pernambuco .
Art. 21. Nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas ou dispensadas, exclusivamente, pelo motivo de transcurso do prazo previsto nos artigos 5º e 13 desta Resolução, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo para apuração das responsabilidades dos servidores que deram causa, e comunicar o fato ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, que adotará as providências cabíveis.
Art. 22. As tomadas de contas arquivadas ou dispensadas deverão ser informadas ao TCE-PE por ocasião da prestação de contas anual da entidade.
Art. 23. Os procedimentos de tomada de contas especiais em andamento serão regulados, no que couber, pelas disposições contidas nesta Resolução.
Art. 24. Revoga-se a Resolução TC nº 14 , de 15 de outubro de 2014.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 29 de agosto de 2018.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 13/09/2018
ANEXO I
(Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO
I - termo de instauração da Tomada de Contas Especial, conforme modelo que consta no Anexo III;
II - portaria de constituição da Comissão da Tomada de Contas Especial, conforme modelo do Anexo IV;
III - identificação do(s) responsável(eis) pela infração, indicando:
a) nome;
b) número do CPF;
c) endereço residencial, profissional e número de telefone atualizados;
d) cargo, função, matrícula e lotação, se servidor público;
e) em caso de falecimento, além da qualificação do(s) responsável(eis), o nome dos herdeiros ou representante legal do espólio;
IV - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) origem e data da ocorrência do fato;
b) valores (original e atualizado), nos termos do artigo 16 desta Resolução;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
V - características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;
VI - termos originais das declarações colhidas, assinadas pelos declarantes e integrantes da comissão tomadora das contas, quando for o caso;
VII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;
VIII - cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial, quando for o caso;
IX - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado;
X - outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado;
XI - cópia de possível acordo de confissão de dívida e parcelamento;
XII - comprovantes de depósitos bancários, na hipótese de reparação do dano causado ao erário;
XIII - registro dos fatos contábeis pertinentes;
XIV - pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido;
XV - relatório circunstanciado e conclusivo da comissão de Tomada de Contas Especial, contendo o relato dos fatos, o motivo determinante da instauração da Tomada de Contas Especial, os fatos apurados, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pelas autoridades competentes, no entendimento da comissão, para resguardar o erário, como também a justificativa minuciosa, no caso de absorção do prejuízo pelo órgão ou entidade;
XVI - certificado de auditoria emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do correspondente Poder, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, acompanhado do respectivo relatório que trará manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) considerações acerca das providências referidas no inciso XIV deste artigo;
e) parecer sobre as contas;
XVII - pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente pela instauração da tomada de contas especial sobre as contas e o relatório e certificado emitidos pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
ANEXO II
(Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO, NOS CASOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS OU TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PELO ESTADO OU MUNICÍPIOS.
I - cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão, com a indicação da data de sua publicação, e respectivos planos de trabalho;
II - termo formalizador da avença, quando for o caso, contendo:
a) demonstrativo da existência de dotação específica;
b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do artigo 128 da Constituição Estadual ;
c) comprovação, por parte do beneficiário, no caso de transferência entre entes, de:
1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos definidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
4. previsão orçamentária de contrapartida;
5. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional;
III - cópia da nota de empenho e da ordem bancária, quando for o caso;
IV - relatório de execução físico-financeira, se for o caso;
V - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, o valor da contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos, se houver;
VI - relação de pagamentos;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos;
VIII - extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;
IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
X - comprovante bancário de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente;
XI - cópia do despacho adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido embasamento legal, quando o convenente pertencer à administração pública;
XII - prova de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização, quando for o caso;
XIII - parecer da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, acompanhado de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio e quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio;
XIV - relatório conclusivo do órgão ou entidade concedente, ou seu sucessor legal, sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos;
XV - relatório conclusivo da comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacitação e adequada qualificação, designada pela autoridade supervisora para avaliar, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão pelas Organizações Sociais;
XVI - pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados pelas Organizações Sociais;
XVII - relatório conclusivo da comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para avaliar, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do termo de parceria;
XVIII - pronunciamento do dirigente máximo do órgão parceiro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público sobre a execução do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados pela OSCIP, demonstrativo das receitas e despesas efetivamente realizadas, consoante as categorias contábeis usadas pela organização e previstas no termo de parceria, item por item, e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
XIX - certificado e relatório de auditoria tratados no inciso XVII acima, contendo a manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial.
ANEXO III
(Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018)
Termo de Instauração de Tomada de Contas Especial
Aos ____ dias do mês de __________ do ano de ____, às _____ horas, no _______________________ (indicar local ou endereço), tiveram início, sob a coordenação do servidor _____________________ (nome do presidente da comissão), os trabalhos de apuração referentes aos fatos apontados às fls. _____ deste Processo nº ______________, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Termo, que é assinado por mim, __________________, secretário da comissão, e pelos membros da comissão apuradora.
Data.
____________________________________________________
Assinatura do Presidente
____________________________________________________
Assinatura do Secretário
____________________________________________________
Assinatura do Membro
ANEXO IV
(Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018)
Portaria ____nº ___, de __/__/____
O __________________, no uso de suas atribuições _________________, tendo em consideração o que dispõe o artigo ____, resolve:
Art. 1º Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar ___________________________.
Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a referida comissão: Nome Cargo Matrícula
Art. 3º O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo servidor ___________________________.
Art. 4º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
Art. 5º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de ___ dias.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Local e data.
Nome e assinatura da autoridade designante
ANEXO V
(Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018)
Dados Gerais da Tomada de Contas Especial - TCEsp
Nome e Nº da Unidade Gestora: _______________________ Nº ______________
Nº da TCEsp: ____________
Objeto da TCEsp:
Obs: no caso de transferência de recursos mediante convênio/termo de parceria/contrato de gestão, ou outro instrumento congênere, deve-se informar o nº do instrumento e o nome do beneficiário com CPF/CNPJ.
Identificação do(s) Responsável(eis) pela infração
Nome: ____________________________________________________________________________
CPF/CNPJ: ____________________________ Identidade: _________________________
Endereço Residencial e/ou Profissional: ______________________________________
No caso de pessoa física:
- Cargo, matrícula e lotação, se servidor público
Data da notificação válida do(s) responsável(eis): ________________ (data da ciência do responsável)
Quantificação do dano ao erário
Data de Referência / Valor Original do dano: _______________/_________________
Valor do dano atualizado: _______________ (atualização do débito até a data final do relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial)
Nº de folhas da TCEsp: fls. _______ a _________ (considerar toda a documentação antes de ser enviada ao Tribunal de Contas, inclusive a produzida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 254/2024 de 11/09/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 243/2024 de 19/06/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 14/2014 de 15/10/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127668 AND idambito = 4 LIMIT 1