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Resolução nº 37/2016

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2016 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais.

RESOLUÇÃO TC Nº 37, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2016 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 14 de dezembro de 2016 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 30 c/c com art. 86 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE e regulamenta o Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e a formalização dos processos de prestação de contas;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2016 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta municipais, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios e dos consórcios públicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição das prestações de contas anuais de gestão do exercício de 2016 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e aos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos.

Parágrafo único. Prestará contas o responsável por unidade jurisdicionada municipal, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício de 2016.

Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, contendo os documentos e informações exigidas pelos Anexos II a X desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica.

§ 1º As prestações de contas de Prefeituras apresentarão as movimentações contábeis e demais informações dos respectivos fundos municipais, e serão instruídas com a documentação exigida no Anexo II desta Resolução, à exceção da Prefeitura da Cidade do Recife, a qual ficará desobrigada de prestar contas individualmente.

§ 2º As prestações de contas dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife devem ser enviadas na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida nos Anexos III a X.

§ 3º As prestações de contas de Câmaras Municipais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos, exceto das unidades identificadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas individualmente, contendo a documentação exigida nos Anexos V a IX, respectivamente.

§ 4º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais, exceto o da Cidade do Recife, deverão ser encaminhadas individualmente, independentemente da natureza jurídica adotada, contendo a documentação exigida no Anexo X.

Art. 3º Caso existam unidades gestoras ativas da Prefeitura da Cidade do Recife no exercício da prestação de contas não relacionadas no Anexo I deste ato normativo, essas continuam obrigadas a apresentar suas prestações de contas ao TCE-PE, conforme art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, devendo, ainda, observar os procedimentos previstos nas Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015 e TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 4º Na hipótese de mudança de gestão no mesmo exercício financeiro, a prestação de contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta Municipais de que trata esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício de 2017.

Art. 6º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestarão contas até 15 de maio de 2017.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º Os documentos referenciados nos Anexos II a X devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE) e possuir as seguintes características:

I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), à exceção do item 24 do Anexo V e dos Mapas de Obras constantes dos Anexos II a X, cujos formatos devem ser XLS e ODS, respectivamente;

II - tamanho máximo de 5 MB (Megabytes) por arquivo;

III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;

IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco; e

V - livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema e-TCEPE.

§ 1º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE as seguintes informações:

I - dados dos ordenadores de despesa, do titular do órgão ou entidade e de diretores e responsáveis por atos de gestão; e

II - dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis.

§ 2º Nos casos de inexistência de quaisquer informações ou documentos obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, e assinada digitalmente, nos termos do art. 20 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.

§ 3º A declaração negativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou ODS) previsto para o item do documento correspondente.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 8º Os Poderes e órgãos das administrações direta e indireta municipais que efetuarem diretamente despesa com a previdência de seus servidores deverão manter em arquivo específico, à disposição da fiscalização do TCE-PE, a seguinte documentação:

I - resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), agrupados por ativos, inativos e pensionistas, contendo as seguintes informações mínimas:

a) número de segurados (ativos, inativos e pensionistas);

b) somatório da remuneração bruta;

c) somatório das parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados e do Ente;

d) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade para o RPPS; e

e) valor, em reais, da contribuição dos segurados (ativos, inativos e pensionistas) para o RPPS.

II - resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contendo as seguintes informações mínimas:

a) número de segurados;

b) somatório da remuneração bruta;

c) somatório das parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados e do Ente;

d) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade para o RGPS; e

e) valor, em reais, da contribuição dos segurados (ativos, inativos e pensionistas) para o RGPS.

III - comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:

a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;

b) competência a que se refere;

c) base de cálculo das contribuições recolhidas;

d) valor, em reais, da contribuição dos segurados;

e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;

f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;

g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso; e

h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito, comprovante de transferência ou recibo da unidade gestora do RPPS.

IV - comprovantes de repasse das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:

a) identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;

b) competência a que se refere;

c) base de cálculo das contribuições recolhidas;

d) valor, em reais, das contribuições dos segurados;

e) valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;

f) dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;

g) acréscimos, em caso de pagamento em atraso; e

h) comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito ou comprovante de transferência.

V - cópias digitalizadas em CD ou DVD da documentação constante nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º Em relação ao inciso III deste artigo, outros repasses efetuados à unidade gestora do RPPS, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, deverão ser comprovados em documentos distintos.

§ 2º Em relação aos incisos III e IV deste artigo, caso haja parcelamento de contribuições previdenciárias, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o Termo do Acordo, o número de parcelas e a data de vencimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;

III - a apresentação da prestação de contas com documentação diversa da exigida ou sem as informações determinadas nesta Resolução e nos seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2016.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 14 de dezembro de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

Síntese das Principais Alterações Introduzidas na Prestação de Contas de Gestão Municipal 2016 em relação à Prestação de Contas de Gestão Municipal 2015

Neste documento estão relacionadas as principais alterações introduzidas pela Resolução TC nº 37, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2016 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, em relação à Resolução TC nº 26 , de 25 de novembro de 2015, que tratava do mesmo tema para o exercício de 2015.

ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS DA NORMA:

Ajustes na relação das unidades jurisdicionadas da Prefeitura do Recife (Anexo I).

ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS:

Inclusão de solicitação de resumos mensais consolidados das folhas de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS e ao RGPS (deverão ser mantidas em arquivo específico à disposição da fiscalização do TCE-PE, inclusive com cópia em CD/DVD) - art. 7º da Resolução TC nº 37, de 14 de dezembro de 2016;

Inclusão de solicitação de dados dos ordenadores de despesa;

Inclusão de solicitação explícita para que os demonstrativos contábeis venham acompanhados de notas explicativas;

Inclusão do Quadro das Variações Patrimoniais Qualitativas na solicitação da Demonstração das Variações Patrimoniais;

Inclusão da evidenciação, ao lado das contas contábeis, os seus atributos legais (indicador do superávit financeiro - atributos Financeiro [F] e Permanente [P]) na solicitação do Balanço Patrimonial

Nos itens referentes às atas de registro de preços foram solicitadas não apenas as próprias atas de registro de preço vigentes no exercício, como também aquelas às quais o órgão ou a entidade aderiu, resultando despesas no exercício;

Inclusão da solicitação da Demonstração dos Fluxos de Caixa para: Prefeituras, Autarquias, Fundações Públicas, Consórcios Públicos e Regimes Previdenciários Próprios;

Inclusão dos seguintes quadros na solicitação da Demonstração dos Fluxos de Caixa:

Quadro Principal;

Quadro de Receitas Derivadas e Originárias;

Quadro de Transferências Recebidas e Concedidas;

Quadro de Desembolsos de Pessoal e Demais Despesas por Função;

Quadro de Juros e Encargos da Dívida.

Inclusão de solicitação, para Autarquias, Fundações Públicas e Consórcios Públicos, de Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária, detalhada por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, conforme o vínculo com a respectiva fonte de recursos;

Solicitação de novos documentos a serem solicitados aos Consórcios Públicos, quais sejam:

Relação de todas as contas bancárias, registradas ou não na contabilidade, ainda que não movimentadas no exercício, informando a sua finalidade;

Relação das Comissões de Licitação, designadas para o período, contendo números das portarias, nomes completos, funções nas comissões e datas de designação/destituição, extraída do sistema SAGRES - Módulo de Licitações e Contratos - LICON;

Relação dos contratos de rateio vigentes em 2016;

Cópias dos contratos de rateio vigentes em 2016;

Relação dos valores recebidos, com a data do crédito, mediante contrato de rateio;

Relação dos valores recebidos, mediante instrumento diverso do contrato de rateio, com a data do crédito e a indicação do respectivo tipo de instrumento contratual utilizado;

Relação dos valores repassados a terceiros, mediante convênio, termo de parceria, e contrato de gestão, com a data do repasse e a indicação do respectivo tipo de instrumento de contratualização utilizado;

Relação dos contratos de programa vigentes em 2016;

Cópias dos contratos de programa vigentes em 2016;

Atas das Assembléias Gerais realizadas no exercício;

Parecer(es) do Conselho Fiscal e atas das respectivas reuniões realizadas no exercício;

Relatório de atividades do Controle Interno no exercício;

Quadro discriminando a força de trabalho, apresentando o quantitativo de servidores conforme a natureza do seu vínculo com o consórcio, se, CLT, estatutário, comissionado, cedido por outros órgãos ou entidades, contratado temporariamente, terceirizado, estagiário, ou outra modalidade de vínculo existente;

Demonstrativo referente às Tomadas de Contas Especiais instauradas, com a indicação de sua situação ao final do exercício, se concluídas ou não;

Demonstrativo referente às Tomadas de Contas Especiais concluídas, que tenham sido instauradas em exercícios anteriores, indicando o exercício de instauração;

Relatório integrante da prestação de contas da Organização Social - OS contratada, elaborado nos termos do

§ 1º, do art. 1º da Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005, pertinente à execução de contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

Parecer do representante legal do consórcio sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem no caso dos contratos de gestão, nos termos do

§ 1º do art. 3º da Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005;

Declaração do representante legal do consórcio, em cada caso, da compatibilidade entre as metas propostas no contrato de gestão firmado com a OS e o que ficou pactuado nos contratos de programa.

ALTERAÇÕES NOS MODELOS DE DOCUMENTOS SOLICITADOS:

Inclusão do Anexo XI-C, referente ao recolhimento de contribuição do RPPS decorrente de alíquota suplementar;

Em todos os demonstrativos referentes aos recolhimentos de contribuições previdenciárias (RPPS e RGPS) a coluna "Recolhida" foi desmembrada em duas: "Principal" e "Encargos".

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2017 de 08/03/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.