Resolução nº 37/2018
Dispõe sobre a execução de serviços contábeis de natureza permanente e continuada, no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a execução de serviços contábeis de natureza permanente e continuada, no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 24 de outubro de 2018 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o inciso II do artigo 37, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a natureza técnica e contínua dos serviços de contabilidade na administração pública;
CONSIDERANDO a importância da continuidade dos serviços permanentes pela Administração Pública, sobretudo por ocasião da alternância de mandatos;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a execução dos serviços contábeis no âmbito da Administração Municipal em conformidade com os preceitos constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a representação do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco RI nº 24/2017, em face da contínua prática de contratação temporária de contadores e escritórios de contabilidade, com o escopo de evitar o instituto constitucional do concurso público por grande parte dos Municípios do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, por último, a competência conferida a este Tribunal pelo inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal de "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.", RESOLVE:
Art. 1º Os serviços contábeis de natureza permanente e continuada no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco devem ser realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º Dentre os serviços mencionados no caput está incluída a elaboração dos demonstrativos contábeis do órgão ou entidade, bem como os respectivos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000).
§ 2º A exigência do caput não afasta a possibilidade de que atividades auxiliares aos mencionados serviços sejam desempenhadas por outros servidores, bem como por profissionais ou empresas de consultoria contábil, desde que justificadamente, mediante regular procedimento licitatório, observadas as regras constantes da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A execução dos serviços mencionados no artigo 1º deve ser realizada no âmbito da unidade administrativa constante da estrutura organizacional do órgão ou da entidade à qual sejam expressamente atribuídas as respectivas competências.
Parágrafo único. A direção da unidade contábil referida no caput poderá ser exercida por servidor sem vínculo efetivo com o órgão ou a entidade, desde que devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, exceto no caso em que nela estiver lotado apenas um servidor que atenda aos requisitos previstos no artigo 1º, situação na qual tal encargo, necessariamente, deverá recair sobre este último.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, às Câmaras Municipais, aos Fundos Municipais e às entidades da Administração Indireta dos Municípios do Estado de Pernambuco (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos).
Art. 4º Os Municípios terão até 30 de junho de 2020 para adequar-se aos parâmetros definidos nesta Resolução, sob pena de responsabilização do respectivo gestor, devendo, quando necessário, providenciar:
I - a estruturação da unidade organizacional competente para desenvolver as atividades de natureza contábil;
II - a criação de cargo(s) necessário(s) para o seu desenvolvimento;
III - admissão do(s) respectivo(s) servidor(es) mediante a realização de concurso público, de conformidade com o inciso II do artigo 37 da Constituição de República.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 24 de outubro de 2018.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 25/10/2018
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.