Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 38/2018

Altera a redação do artigo 5º-A da Resolução TC nº 07, de 09 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos artigos 3º e 4º da Resolução TC nº 30, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade, integridade das informações produzidas ou recebidas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 38, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a redação do artigo 5º-A da Resolução TC nº 07 , de 09 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e dos artigos 3º e 4º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade, integridade das informações produzidas ou recebidas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 24 de outubro de 2018 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO o Parecer TC/PROJUR nº 300/2017 que trata da classificação das informações e da necessidade de ajustamento da política de sigilo adotada pelo TCE-PE à luz do regramento constitucional e legal do tema, em particular da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011) e das Resoluções TC nº 07 , de 09 de maio de 2012, TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014 e TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e disseminar o adequado tratamento a ser dado pelo TCE-PE às informações pessoais, tais como CPF, RG, endereço pessoal, endereço eletrônico, celular e telefone fixo e dados bancários e fiscais, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 5º-A da Resolução TC nº 07 , de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A

...

§ 1º A Ouvidoria preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas, conforme definição estabelecida no incisos III e IV do artigo 4º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, bem como no artigo 3º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, e ainda no inciso I do artigo 3º desta Resolução. (NR)

§ 2º A Ouvidoria alertará ao solicitante quanto à necessidade de evitar a superexposição de determinadas informações pessoais que estiverem contidas na documentação encaminhada, conforme o

§ 4º do artigo 3º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, para preservação da segurança dos titulares daquelas informações. (NR)

..."

Art. 2º Os artigos 3º e 4º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

...

V - relatórios decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE, até esgotado o prazo para defesa de todos os responsáveis. (NR)

...

§ 1º À exceção dos incisos I, II e III, todas as demais informações e documentos elencados, para efeito de prazo máximo de restrição de acesso, terão grau de sigilo secreto. (NR)

§ 2º Para efeito desta Resolução, não serão considerados sigilosos os números de identificação da pessoa, o endereço residencial, o endereço eletrônico (e-mail) institucional, os números dos telefones fixos e móveis pessoais, além de outros de mesma natureza. (NR)

§ 3º Na divulgação de qualquer informação referente aos processos de controle externo e às atividades do TCE-PE, sejam estas administrativas ou referentes às ações de fiscalização, por meio eletrônico ou outra forma de publicação, serão adotadas medidas para a preservação de informações sigilosas. (AC)

§ 4º Serão adotadas medidas para evitar a publicação de dados pessoais não sigilosos, mas dispensáveis à devida identificação dos agentes públicos e dos particulares referidos nas informações divulgadas pelo TCE-PE, para preservação da segurança de seus titulares, assim consideradas, para efeito desta Resolução, os endereços residencial e eletrônico pessoal (e-mail), e os números dos telefones fixos e móveis pessoais, sem prejuízo de outras da mesma natureza que venham a ser definidas pelo TCE-PE. (AC)

§ 5º Nos processos de controle externo, são objeto de sigilo os dados bancários apenas das pessoas físicas, das pessoas jurídicas privadas, desde que as informações não sejam fornecidas ou geradas para apuração de irregularidades nas relações funcionais, contratuais e decorrentes de outros ajustes com a Administração Pública e envolvendo o uso de recursos públicos.(AC)

§ 6º No que se refere às entidades da administração pública indireta, sujeitas a regime jurídico de direito privado que desenvolvam atividades econômicas mediante concorrência, nos termos do

§ 1º do artigo 173, da Constituição Federal , será observado o sigilo das informações produzidas pelo TCE-PE ou sob a sua guarda, que sejam reconhecidas como de natureza estratégica, comercial ou industrial, assim como o sigilo bancário, em consonância com o disposto no

§ 4º do artigo 86 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, ressalvados os dados e informações que se relacionem à investigação de irregularidades na gestão de recursos públicos em que estejam envolvidos os respectivos titulares. (AC)

§ 7º Será preservado o sigilo das informações pessoais sigilosas, pertencentes a terceiros não investigados, pessoas físicas ou jurídicas privadas, quando forem juntadas como prova, pelas partes ou interessados, nos processos de controle externo. (AC)

§ 8º Nos procedimentos para guarda, análise e processamento das declarações de bens e rendimentos que forem entregues ao TCE-PE, será preservado o sigilo das informações fiscais, de acordo com o artigo 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), do artigo 325 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 dezembro de 1940 ( Código Penal ) e do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993. (AC)

§ 9º Na hipótese de transferência de dados sigilosos, inclusive os contidos nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues pelos agentes públicos na forma da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, o TCE-PE fará alerta ao órgão da Administração Pública solicitante quanto à obrigatoriedade de preservação do sigilo da documentação encaminhada. (AC)

§ 10. A solicitação de dados sigilosos será deliberada na forma do artigo 134 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do TCE-PE . (AC)

Art. 4º Antes do término do prazo para apresentação de defesa de todos os responsáveis, os relatórios decorrentes de investigações, de auditorias e de medidas de fiscalização, e demais documentos anexados aos processos de controle externo instaurados no âmbito do TCE-PE somente poderão ser fornecidos mediante autorização do Relator.(NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 24 de outubro de 2018.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 25/10/2018

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/2012 de 09/05/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 30/2015 de 16/12/2015 - Norma em vigor