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Resolução nº 4/2000

EMENTA:Estabelece normas para o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 4/2000

(Revogada pela Portaria nº 274 /2008)

EMENTA:Estabelece normas para o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno, realizada em 17 de maio de 2000, nos termos do artigo 63, inciso I, alínea "i", da Lei nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, tendo em vista o disposto no inciso XII do artigo 32 da Resolução TC nº 03/92, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497 , de 18 de agosto de 1982, e alterada pela Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994, e o disposto na Lei Estadual nº 11.216 , de 20 de junho de 1995;

CONSIDERANDO a política de integração do Tribunal de Contas com a sociedade;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas pode prestar uma significativa contribuição à formação de estudantes de diversos cursos universitários, no âmbito do Estado de Pernambuco, oferecendo a oportunidade de vivências práticas das profissões, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O Programa de Estágio no TCE-PE realizar-se-á nas áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia, Informática, Jornalismo, Pedagogia, Psicologia, Publicidade/Propaganda e Relações Públicas para cursos de graduação superior e, nas áreas de eletrônica, informática e secretariado, para cursos de ensino profissionalizante do segundo grau, na forma e condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 2º - O Programa de Estágio no TCE-PE realizar-se-á nas áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia, Informática, Jornalismo, Pedagogia, Psicologia, Publicidade/Propaganda e Relações Públicas para cursos de graduação em nível superior e, nas áreas de eletrônica, informática e secretariado, para cursos profissionalizantes do ensino médio, na forma e condições estabelecidas neste regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

Art. 2º O Programa de Estágio no TCE/PE abrangerá cursos de graduação em nível superior e cursos profissionalizantes do ensino médio, na forma estabelecida nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 20 /2003)

Art. 3º O estágio não cria quaisquer vínculos empregatícios nem estatutários com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 4º A realização dos estágios efetivar-se-á, após aprovação do candidato em processo seletivo, mediante a celebração de termo de compromisso entre o estudante e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino, obedecendo-se à ordem de classificação e ao número de vagas existentes.

Art. 4º A realização dos estágios efetivar-se-á, mediante a celebração de termo de compromisso entre o estudante e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. (Redação dada pela Resolução nº 20 /2003)

Art. 5º A coordenação, o controle, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos alunos do Programa de Estágio serão de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, conjuntamente com a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG.

Art. 5º - A coordenação, o controle, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos alunos do Programa de Estágio serão de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, nos termos previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos realizará estudo com vistas a propor, periodicamente, ao Presidente do Tribunal de Contas, as áreas e quantitativos de estágios a serem disponibilizados pelo Tribunal.

Art. 7º O edital disciplinando a convocação de candidatos será lançado pelo presidente do TCE-PE, devendo o quantitativo total de bolsas limitar-se a 10% de seu quadro de pessoal.

Art. 7º - O edital disciplinando a convocação e seleção de estagiários será lançado pelo Presidente do TCE-PE, devendo o quantitativo total de bolsas limitar-se a 15% (quinze por cento) de seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

Art. 7º O quantitativo total de bolsas limitar-se-á a 15% do quadro de pessoal deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 20 /2003)

Art. 8º O processo de seleção observará os seguintes critérios:

I - realização de redação temática na área do estágio;

II - análise do histórico escolar e do currículo;

III - entrevista.

Parágrafo único. O processo de seleção será realizado, conforme o caso, pela universidade ou pela ECPBG conjuntamente com a unidade/departamento solicitante do estagiário.

Art. 8º - O processo de seleção observará os seguintes critérios, com seus respectivos percentuais:

I - realização de redação temática na área do estágio, 40% (quarenta por cento) da nota geral;

II - análise do histórico escolar, 30% (trinta por cento) da nota geral;

III - entrevista, 30% (trinta por cento) da nota geral.

Art. 8º A seleção será realizada, conforme o caso, pela universidade ou pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 20 /2003)

Parágrafo único. O processo de seleção será realizado, conforme o caso, pela universidade ou pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal conjuntamente com a unidade/departamento solicitante do estagiário. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

Art. 9º O estudante estagiário firmará termo de compromisso, por meio do qual terá ciência de suas responsabilidades, obrigando-se ao cumprimento das normas disciplinares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao estagiário usar papéis com timbre do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em atividade alheia às suas atribuições. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2002)

Art. 10 O estágio realizar-se-á nas áreas constantes do art. 1º desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 20 /2003)

Art. 11 Será exigido do candidato, para o processo de seleção:

I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino profissionalizante de segundo grau, reconhecida pelo MEC, ou declaração fornecida pela respectiva instituição de ensino, de ter o aluno realizado matrícula regularmente;

II - apresentação de histórico escolar atualizado.

Art. 11 Será exigido do candidato para o processo de seleção:

I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino profissionalizante de nível médio, reconhecida pelo MEC, ou declaração fornecida pela respectiva instituição de ensino, de ter o aluno realizado matrícula regularmente;

II - apresentação de histórico escolar atualizado, no qual o candidato deverá ter média global mínima de 6,0 (seis);

III - no caso dos candidatos de nível de graduação superior, os mesmos deverão estar matriculados, pelo menos, nº 3º (terceiro) período do curso no sistema de créditos ou nº 2º (segundo) ano do curso seriado. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

Art. 11. Para seleção serão exigidos os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino profissionalizante de nível médio, reconhecida pelo MEC, ou declaração fornecida pela respectiva instituição de ensino, de ter o aluno realizado matrícula regularmente;

II - apresentação de histórico escolar atualizado;

III - no caso dos alunos de nível de graduação superior, os mesmos deverão estar matriculados, pelo menos, nº 3º (terceiro) período do curso no sistema de créditos ou nº 2º (segundo) ano do curso seriado. (Redação dada pela Resolução nº 20 /2003)

Art. 12. O estagiário terá como supervisor o chefe da unidade/departamento em que prestar o seu estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor preencher e encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o formulário de avaliação do estagiário. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2002)

Art. 13. O estágio terá duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período uma única vez, através de termo escrito.

Art. 14. A carga horária do estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em jornadas de 4 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, no turno estabelecido pelo setor requisitante do estagiário.

CAPÍTULO III

DA FREQÜÊNCIA

Art. 15. O estagiário assinará diariamente, na unidade/departamento onde realiza o estágio, a folha de freqüência individual, registrando o horário de entrada e saída.

§ 1º Após a assinatura da freqüência, o estagiário não poderá se ausentar das dependências do Tribunal, salvo por motivo justificado e com a anuência do seu supervisor.

§ 2º Os atrasos deverão ser compensados no mesmo mês em que ocorrerem, em datas determinadas pelo supervisor do estagiário, ou serão somados e registrados como faltas.

§ 3º As faltas deverão ser compensadas no mesmo mês em que ocorrerem, em datas determinadas pelo supervisor do estagiário, ou serão registradas na freqüência para realização de desconto na bolsa mensal, à razão de 1/30 (um trinta avos) por falta verificada.

Art. 16. Será realizado, automaticamente, o desligamento do estagiário que acumular 10 (dez) faltas não compensadas durante o prazo do estágio.

Art. 17 Em caso de doença, o estagiário deverá requerer abono de suas faltas mediante atestado médico que justifique os dias de sua ausência.

Parágrafo único. Os pedidos de abono serão analisados pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 17. Caberá ao supervisor do estagiário o controle mensal de freqüência, enviando-o, no último dia do mês de referência, à Divisão de Acompanhamento e Adaptação Funcional do DRH para providências, junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças, relativas ao pagamento das bolsas de estágio, nos moldes disciplinados por esta Resolução.

§ 1º Em caso de doença, o estagiário deverá requerer abono de suas faltas mediante atestado médico que justifique os dias de sua ausência.

§ 2º Os pedidos de abono serão analisados pelo Departamento de Recursos Humanos. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

CAPÍTULO IV

DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 18. Será atribuída ao estagiário uma bolsa mensal no valor fixado, anualmente, por portaria do Presidente.

Art. 19. A bolsa poderá sofrer descontos, conforme condições estabelecidas no

Capítulo III deste regulamento.

Art. 20. Nos casos em que o estágio se inicie no curso do mês, a bolsa será paga proporcionalmente, sendo calculados os dias à razão de 1/30 (um trinta avos).

CAPÍTULO V

DEVERES DAS UNIDADES/DEPARTAMENTOS REQUISITANTES DE ESTAGIÁRIO

Art. 21. Cabem aos supervisores de estágio as seguintes ações:

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional;

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, com vistas a proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua linha de formação, de modo a constituir o estágio instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano;

III - preencher e encaminhar, trimestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o formulário de avaliação do estagiário;

III - preencher e encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o formulário de avaliação do estagiário; (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

IV - manter intercâmbio com o Departamento de Recursos Humanos/ECPBG, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio do Tribunal;

IV - manter intercâmbio com o Departamento de Recursos Humanos, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

V - possibilitar a integração estagiário-organização, visando atingir as metas traçadas para o programa;

VI - avaliar o estagiário nas diversas áreas de competência para trabalho, dentro do trinômio TÉCNICA-COMPORTAMENTO INDIVIDUAL-COMPORTAMENTO EM GRUPO.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos estagiários será realizada pelo supervisor, sob a coordenação da Divisão de Acompanhamento e Adaptação Funcional do DRH. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2002)

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 22. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo previsto;

II - a pedido do estagiário;

III - quando o estagiário acumular 10 (dez) faltas, não compensadas e não abonadas, durante o prazo do estágio;

IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste regulamento ou no termo de compromisso;

IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste regulamento ou no termo de compromisso, conforme motivos formalmente apresentados à Coordenadoria de Administração Geral, pelo respectivo supervisor ou pelo DRH; (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

V - se o estagiário receber avaliação trimestral "insuficiente", por mais de uma vez, durante o prazo do estágio;

V - se o estagiário receber avaliação semestral "insuficiente", por mais de uma vez, durante o prazo do estágio; (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

VI - automaticamente, pela interrupção do curso ou trancamento de matrícula na instituição de ensino;

VII - por conveniência da Administração;

VIII - automaticamente, pela conclusão do curso superior ou profissionalizante.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Administração Geral decidir sobre a renovação ou rescisão de termo de compromisso de estágio. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2002)

CAPÍTULO VII

LOTAÇÃO E REMANEJAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 22-A A lotação inicial dos estagiários será definida pela Diretoria Geral com base nas demandas coletadas pelo Departamento de Recursos Humanos junto aos departamentos/unidades e na disponibilidade de vagas.

§ 1º O remanejamento dos estagiários deverá ser feito de acordo com as demandas do TCE e através de permuta, ressalvados os casos de extrema necessidade, a critério da Diretoria Geral.

§ 2º Todo remanejamento de estagiários deverá ser previamente informado ao Departamento de Recursos Humanos, para controle do processo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2002)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O certificado de estágio será fornecido pela ECPBG, mediante a apresentação de relatório por parte do estagiário, com o devido visto do supervisor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término do estágio.

Art. 23. O certificado de estágio será fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, mediante apresentação de relatório por parte do estagiário, com o devido visto do supervisor.

§ 1º O prazo para apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do estágio.

§ 2º Caso não haja apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo, será emitida, pelo Departamento de Recursos Humanos, declaração comprobatória do período de estágio. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2002)

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 17 DE MAIO DE 2000.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 274/2008 de 09/07/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128694 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 20/2003 de 17/12/2003 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 9/2002 de 28/08/2002 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.