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Resolução nº 4/2002

EMENTA: Disciplina o conteúdo dos votos nos processos deste Tribunal, relativamente ao disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02.06.92.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 004/2002

EMENTA: Disciplina o conteúdo dos votos nos processos deste Tribunal, relativamente ao disposto na Lei Federal nº 8.429 , de 02.06.92.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e;

CONSIDERANDO o que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que associa o conceito de irregularidade insanável, insculpido na alínea "g", inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90, ao de Improbidade Administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da fundamentação das deliberações do Tribunal, tendo em vista o entendimento jurisprudencial supramencionado;

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Tribunal Pleno, na sessão do dia 22 de maio do corrente, RESOLVE:

Art. 1º O Relator do processo, ou o Conselheiro designado para elaborar o voto, fará constar do mesmo, expressa e destacadamente, a tipificação da conduta administrativa, quando for o caso, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 e respectivos incisos da Lei Ordinária Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Parágrafo único. As tipificações das condutas tratadas no caput deste artigo deverão constar expressamente das deliberações publicadas.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de junho 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.