Resolução nº 41/2018
Altera a Resolução TC nº 25, de 10 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES.
RESOLUÇÃO TC Nº 41, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Resolução TC nº 25 , de 10 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 07 de novembro de 2018, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 27 de maio de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no artigo 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Resolução TC nº 25 , de 10 de agosto de 2016 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O envio dos dados relativos ao Módulo EOF Município caberá aos Poderes Executivo e Legislativo municipais e às próprias entidades municipais da administração indireta, nestas compreendidas as autarquias, as fundações públicas, os consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, e, quando houver regime próprio de previdência social, as unidades responsáveis pelos Planos Previdenciários e Financeiros, estes últimos apenas quando houver segregação de massas. (NR)
...
§ 3º Na hipótese de as unidades do RPPS municipal não possuírem natureza autárquica ou fundacional, o representante legal dessas unidades será o chefe do Poder Executivo municipal. (NR)
...
"Art. 4º O envio dos dados será constituído, anualmente, por 12 (doze) remessas, relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro). (NR)
...
§ 2º Os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício devem ser acrescentados à remessa 01 (janeiro). (NR)
..."
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do artigo 4º da Resolução TC nº 25 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 07 de novembro de 2018.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 08/11/2018
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 25/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127674 AND idambito = 4 LIMIT 1