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Resolução nº 48/2018

Estabelece os documentos que comporão a prestação de contas do exercício de 2018 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios e altera a Resolução TC nº 25, de 13 de dezembro de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 48, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece os documentos que comporão a prestação de contas do exercício de 2018 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios e altera a Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017. Estabelece os documentos que comporão a prestação de contas do exercício de 2018 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e altera a Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 52 /2019)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 19 de dezembro de 2018 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 30 c/c com artigo 86 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2018 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta municipais, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios, dos consórcios públicos e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios, RESOLVE:

Art. 1º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Consórcios Públicos e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios, referentes ao exercício de 2018, regulamentadas pela Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017, serão compostas pelos documentos constantes dos anexos I a XXV da presente Resolução.

Art. 1º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Consórcios Públicos e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental, referentes ao exercício de 2018, regulamentadas pela Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017, serão compostas pelos documentos constantes dos anexos I a XXV da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 52 /2019)

Art. 2º A ementa da Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece normas relativas à composição das contas dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, dos gestores dos órgãos e entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais e dos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios."(NR)

Art. 3º Os artigo 1º, 2º, 5º, 7º e 10 da Resolução TC nº 25 , de 13 de dezembro de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição das prestações de contas anuais de gestão a partir do exercício de 2017 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, aos gestores dos órgãos e das entidades integrantes das administrações direta e indireta municipais, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos, bem como aos presidentes das entidades associativas representativas de Municípios. (NR)

§ 1º É responsável pela elaboração e apresentação da prestação de contas ao TCE-PE o gestor em exercício quando do envio da prestação de contas. (NR)

..."

"Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 10 de outubro de 2014, contendo os documentos e informações exigidas em ato normativo próprio, de acordo com a respectiva natureza jurídica. (NR)

§ 1º As prestações de contas de Prefeituras apresentarão as movimentações contábeis e demais informações dos respectivos fundos municipais, e serão instruídas com a documentação exigida em ato normativo próprio, à exceção da Prefeitura da Cidade do Recife, a qual ficará desobrigada de prestar contas individualmente.(NR)

§ 2º As prestações de contas dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife devem ser enviadas na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (NR)

§ 3º As prestações de contas de Câmaras Municipais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos, exceto das unidades identificadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas individualmente, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (NR)

§ 4º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais, exceto o da Cidade do Recife, deverão ser encaminhadas individualmente, independentemente da natureza jurídica adotada, contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (NR)

§ 5º As prestações de contas das entidades associativas representativas de Municípios deverão ser encaminhadas individualmente contendo a documentação exigida em ato normativo próprio. (AC)"

...

"Art. 5º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e das entidades das Administrações Direta e Indireta Municipais de que trata esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, e das entidades associativas representativas de Municípios deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do do exercício subsequente." (NR)

...

"Art. 7º Os documentos devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE) e possuir as seguintes características: (NR)"

...

"Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício de 2017." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 19 de dezembro de 2018.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 21/12/2018

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 52/2019 de 13/02/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 25/2017 de 13/12/2017 - Norma em vigor